Vitória: Professora dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por perder chances de conseguir novo emprego

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

O Diário de Justiça Eletrônico (DJE), edição do dia 8 de maio corrente, publicou o Acórdão proferido no PROCESSO Nº TST-RR-126-92.2012.5.06.0016, que traz alentadora esperança para os(as) professores(as) de escolas privadas, que são por elas descartados, cotidianamente, sem qualquer respeito e/ou consideração, como se fossem bagaços de laranja, já sem polpa e caldo.

No caso concreto, uma professora de ensino superior, da Associação Salgado de Oliveira (Universo), de Recife, teve o seu contrato rescindido por denúncia vazia (demissão sem justa causa), ao primeiro  dia do semestre letivo, o que, convenha-se, é prática comum de todas as escolas, em âmbito de Brasil.

Inconformada com esta conduta violadora dos fundamentos da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal-CF), dos valores sociais do trabalho (Art. 1º, inciso IV, da CF), da função social da propriedade (Art. 170, inciso III, da CF), do primado do trabalho (Art. 193, da CF), da função social do contrato (Art. 421, do Código Civil-CC), e dos princípios da probidade e da boa-fé (Art. 422, do CC), a destacada professora ajuizou reclamação trabalhista, pedindo indenização por danos morais, por perda de chance, dentre outros direitos.

Nas duas primeiras instâncias da Justiça do Trabalho (Vara do Trabalho de Recife e Tribunal Regional de Pernambuco, os seus pedidos foram julgados improcedentes, tendo estas instâncias feito coro com esfarrapados argumentos da empresa, de que agira dentro dos limites legais e que apenas exercera o seu poder de comando (poder potestativo).

Porém, a Segunda Turma do TST, à unanimidade, acolheu o primoroso voto do desembargador convocado Cláudio Armando Meneses, e deu provimento ao recurso de revista (RR) da professora reclamante, condenando a empresa a pagar-lhe indenização de R$ 10 mil.

O referido Acórdão, pelo seu alcance social, que descortina um novo horizonte para os(as) professores(as) de escolas particulares quanto à garantia mínima de estabilidade de seu contrato de trabalho, deve ser divulgado, lido, discutido e esposado por todos quantos pugnam pela construção da cidadania plena.

Neste Acórdão, o que deve ser considerado e relevado não é o simbólico valor da indenização, mas, sim, o seu conteúdo e os seus fundamentos.

O citado desembargador demonstrou, com este voto, e, principalmente, com os fundamentos que o amparam, estar acorde com o Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), indiscutivelmente, o dispositivo legal de maior alcance no Direito brasileiro, que estabelece, de forma mandatória:

“O juiz, ao aplicar a lei, atenderá os fins sociais aos quais ela se destina e as exigências do bem comum”.

Vale ressaltar que os demais ministros (dois) que compõem a Segunda Turma do TST, igualmente, demonstraram tal compromisso, pois que acolheram, sem divergência, o voto em debate.

Ante a importância e a relevância da epigrafada decisão, transcreve-se, aqui, a Ementa do Acórdão, para que não seja esquecida em tempo algum:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR – DISPENSA NO PRIMEIRO DIA DO ANO LETIVO – DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 422, DO CCB – PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.

Vislumbrando-se possível violação ao artigo 422, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista para melhor análise de suas razões. Agravo de instrumento provido.

PROFESSOR. DISPENSA NO PRIMEIRO DIA DO ANO LETIVO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATO ILÍCITO. VEDAÇÃO A OUTRAS OPORTUNIDADES NO MERCADO DE TRABALHO POR SEIS MESES. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

O dever de indenizar a perda de uma oportunidade ocorre quando o agente pratica ato ilícito que frustra as legítimas expectativas da vítima de alcançar uma situação fática ou juridicamente favorável. Não quaisquer expectativas, mas aquelas reais e sérias, que muito provavelmente se implementariam, caso não houvesse a interferência indevida no fluxo natural dos acontecimentos. O fundamento legal para tal preceito se encontra, primeiramente, no art. 5º, V, da Carta Maior, que constitui a cláusula geral de responsabilidade. No plano infraconstitucional, temos os artigos 186, 402, 927, 949, todos do Código Civil, que ampliam o espectro indenizatório e autorizam a indenização em tela. Verifica-se que o quadro delineado no v. acórdão demonstra que a reclamante, que exercia o cargo de professora da instituição universitária, na área jurídica, sofreu a perda de uma oportunidade, pois foi dispensada no início do período letivo do referido ano, o que lhe acarretou evidente prejuízo, pois perdeu a chance de recolocação em outras instituições de ensino, especialmente considerando que ela lecionava na instituição de ensino nos três turnos. Comprova-se, assim, a atitude antijurídica da conduta patronal, uma vez ciente das dificuldades de reinserção no mercado em tal período, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino. O fato é que, uma vez maculada a função social do contrato e infringida a boa-fé contratual pelo empregador, quando da dispensa nessas condições, forçosa a aplicação de sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou. Assim, é devida a reparação indenizatória pelos danos morais sofridos. Recurso de revista conhecido e provido”.

Acesse aqui a íntegra do Acórdão

Acesse aqui o andamento processual

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee 

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