Vitórias judiciais e assembleias reforçam recolhimento da contribuição sindical

O sindicalismo tem colhido frutos na luta pelo custeio. A garantia de sustentação material das entidades está sendo buscada em várias frentes. Por um lado, ações na Justiça questionam a constitucionalidade dos artigos da Lei 13.467/17, que acabam com o desconto obrigatório. Outro caminho tem sido a realização de assembleias, para aprovar a manutenção da cobrança.

Em ambos os casos, os resultados aparecem. As decisões judiciais favoráveis ao recolhimento da contribuição crescem em todo o País.

Uma das mais recentes vem de Guarulhos. O juiz Renato Luiz de Paula Paz, da 3ª Vara do Trabalho, determinou que a Honeywell, empresa do setor automotivo, recolha valor referente a um dia de trabalho dos seus empregados, no mês de março. A decisão beneficia o Sindicato dos Metalúrgicos de Guarulhos e Região, autor da ação.

Pelo Brasil, vários Sindicatos já obtiveram liminares para obrigar empresas a fazerem o desconto. Há decisões de primeira e segunda instâncias.

Segundo levantamento do Valor Econômico, outras liminares devem ser proferidas. O jornal destaca que só o escritório Bertolino & Vargas Advogados Associados, de Campinas (SP), ajuizou mais de 30 ações. Em Santa Catarina, o escritório Beirith Advogados Associados ingressou com cerca de 50 pedidos em nome de Sindicatos.

A última palavra sobre o tema será do Supremo Tribunal Federal, que recebeu 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) sobre o tema.

Gherardi – O experiente advogado Hélio Gherardi, que subscreve a ação impetrada pela Federação Nacional dos Frentistas (Fenepospetro), está otimista. “Temos boas chances. As possibilidades são grandes”, diz.

O lastro das ações é que a reforma trabalhista não poderia ter alterado a contribuição sindical por ser uma lei ordinária – a Lei 13.467, de 2017. Por ser tributo, o fim da obrigatoriedade de recolhimento só poderia ser determinado por meio de lei complementar.

Em conversa com a Agência Sindical, dr. Gherardi acrescenta: “Outra falha da lei é que ela legisla sobre matéria financeira, impondo renúncia fiscal à União – que recebe parte do imposto sindical. É outra inconstitucionalidade”.

Assembleias – Muitos Sindicatos optaram por assembleias gerais, que têm aprovado maciçamente o recolhimento da contribuição. Quanto a essa possibilidade, de autorização coletiva, a Nota Técnica 02/2018 da Secretaria de Relações do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho, reforça a posição das entidades de classe.

Segundo a nota, “em sintonia com os mandamentos constitucionais (Art. 8º, III, CF/88), compreende-se que a anuência prévia e expressa da categoria a que se referem os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”.

Agência Sindical

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