Ações coletivas, o novo eixo de atuação dos sindicatos

Por José Geraldo de Santana Oliveira

O Art. 8º, da Constituição Federal, além de assegurar a liberdade e autonomia sindicais, garante aos sindicatos, em seu inciso III, a condição de  defensor dos direitos e os interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria, em juízo ou fora dele.

Essa garantia permite aos sindicatos o ajuizamento de ações coletivas em nome de alguns ou de todos os integrantes da categoria que representam, em defesa de seus direitos e interesses.

Essa modalidade de ação traz uma série de vantagens, em relação ao dissídio individual, que é ação proposta pelo próprio interessado: o trabalhador.

Primeiro, como uma única ação coletiva pode englobar dezenas, centenas ou até milhares de trabalhadores, contribui para o desafogamento da Justiça do Trabalho, que anda assoberbada pela quantidade de processos que nela tramitam. Para se ter a dimensão do volume de processos judiciais trabalhistas, ainda em curso nas suas instâncias, basta que se diga que a última Ministra a tomar posse no Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebeu, como herança, já no  seu primeiro dia de trabalho, onze mil processos. Isto no TST, o que dizer das demais instâncias?

Segundo, a Justiça do Trabalho, ao ser acionada pelos sindicatos, em nome da respectiva categoria, deixa de ser a justiça dos desempregados, como vem sendo ao longo dos anos, pois que nenhum trabalhador, enquanto estiver empregado, não cobra judicialmente os seus direitos desrespeitados pelo patrão, haja vista esta cobrança acarretar, indiscutivelmente, a sua demissão.

Terceiro, fortalecem-se os sindicatos e a organização sindical, pois que os sindicatos passam a ter a iniciativa da ação, não obstante por meio dela, defender os direitos e os interesses dos trabalhadores. Esta iniciativa constitui-se em instrumento inibidor do descumprimento dos direitos trabalhistas, uma vez que o patrão deixa de ter a certeza da impunidade, ao menos durante a vigência do contrato do trabalhador prejudicado, como o é hoje.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou jurisprudência no   sentido de que a substituição processual, ou seja, a ação dos sindicatos, em nome dos trabalhadores, é ampla e irrestrita.

O TST, mais resistente às inovações processuais, devagar, começa a dar passos certeiros na mesma direção do STF, como se comprova pelo julgamento do recurso de revista RR-1500.66.2005.5.19.0004, pela Seção de Dissídios Individuais I, a segunda maior instância do Tribunal, em matéria de direito individual, só estando abaixo da Corte Especial.

O referido recurso versa sobre horas extras, cobradas pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares, nos Estados de Alagoas e Sergipe, em nome da categoria.

Nesse processo, a SDI-1 reconheceu a legitimidade do citado Sindicato, para cobrar horas, cumpridas por parcela de seus associados. O Relator, Ministro Brito Pereira, destacou, em seu voto, acolhido por essa Seção, que o TST “tem decidido reiteradamente que o sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses individuais de origem comum da categoria que representa”. E mais: “ É a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão perpetrada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo do referido direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado e não à sua quantificação”.

O último destaque do Relator fundamenta-se no entendimento da SDI-1, sobre a substituição processual, exarado nos seguintes termos:

“A jurisprudência desta SDI-1 firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no referido dispositivo (artigo 8º, inciso III), abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos”.

“A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc.III, da Constituição Federal, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos (RE-163.2313/SP, Ac. 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Correia, DJ 29/6/2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na qualidade de substituto processual, em ação na qual postule o pagamento das horas extras relativas aos períodos em que teria sido extrapolada a jornada de trabalho. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR-99700-29.2005.5.05.0221, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: DEJT 01/04/2011”.

Abre-se, portanto, uma nova e vasta janela para a atuação dos sindicatos, em defesa dos direitos e dos interesses dos trabalhadores a quem tem o dever de bem representar. Esta oportunidade não pode ser perdida, pois são muitos os motivos e as necessidades para os sindicatos ajam.

* José Geraldo de Santana Oliveira é Consultor Jurídico da Contee e da Fitrae-BC, e assessor do Sinpro-GO, do Sintrae-MS e do Sintrae-MT.

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