MP 881: O que não tem decência nem nunca terá

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

“Será, que será?

O que não tem decência nem nunca terá

O que não tem censura nem nunca terá

O que não faz sentido…”

Esses versos são da bela canção de Chico Buarque “O que será (À Flor da pele)”, escrita, em 1976, para o filme de Bruno Barreto “Dona Flor e os seus dois maridos”.

Não obstante o tempo que os separam desse nebuloso presente, bem como os motivos de sua criação, parece que acabam de ser criados, para, metaforicamente, dar a dimensão do que fazem os três poderes da República do Brasil.

Pelas medidas que tomam, de costas para os anseios sociais e, em regra, conflitantes com que preconizam a ordem econômica e a social, pode-se afirmar, com convicção, que as suas ações não têm decência nem nunca a terão; que não têm censura, porque são eles que fazem as leis e as que interpretam.

São raros os dias que correm sem a mácula de tais ações. As que se acham em evidência, nesse momento, são a reforma da Previdência Social, constante da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 — aprovada, em primeiro turno pela Câmara Federal, ao dia 12 de julho corrente, para transformar direitos previdenciários, sem os quais não há vida digna na cidade e no campo, em frias cifras financeiras —, e a Medida Provisória (MP) 881, que trata da impropriamente chamada liberdade econômica.

O Supremo Tribunal Federal (STF), para não perder a sua condição de tenor dessa trágica ópera, acaba de estabelecer, em três decisões monocráticas, tomadas pela ministra Carmen Lúcia (Reclamação 34889), pelo ministro Roberto Barroso (Reclamação 55340) e pelo ministro Alexandre Morais (Reclamação 35639), que assembleias sindicais possuem legitimidade para autorizar a redução e a supressão de direitos dos integrantes de suas respectivas categorias; no entanto, não a possuem para autorizar cobrança da contribuição sindical de que trata o Art. 582 da CLT, nem mesmo para os associados.

A Comissão Mista do Congresso Nacional, responsável pela apreciação da MP 881, resolveu, também, apresentar a sua ária nessa trágica ópera, aprovando o parecer do deputado federal Jerônimo Goergen (PP/RS), que a converte em lei.

O parecer em questão, além de alterar 36 Arts. da CLT, dentre eles o que considera o trabalho do motociclista como periculoso (Art. 193, § 4º) e o que veda o trabalho de professores aos domingos (Art. 319), cria o estado de sítio permanente de direitos trabalhistas, de forma indecente chamado de “Medidas anticrise”, como se colhe do seu Art. 72, aprovado nos seguintes termos literais:

“Art. 72. Enquanto não for divulgado relatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE que aponte que o desemprego no país se encontra abaixo de 5.000.000 (cinco milhões) de indivíduos por pelo menos 12 (doze) meses consecutivos, fica instituído o regime especial de contratação anticrise, com o objetivo de suspender o efeito de normas que restrinjam a criação de postos de emprego na forma deste artigo.

§ 1º Durante o período que vigorar o regime, ficam suspensos as leis e atos normativos infralegais, incluindo acordos e convenções coletivas, que vedam o trabalho aos finais-de-semana, incluindo sábados e domingos, e feriados.

§ 2º Durante o período em que vigorar o regime, ressalvado se aplicável o respectivo aumento correspondente do salário e demais benefícios, ficam suspensos os efeitos dos artigos 224, 225, 226, 227, 229, 232, 233, 234, 303, 304, 306 e 445 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de abril de 1943”.

Os Arts. suspensos pelo realçado estado de sítio permanente regulamentam a jornada de trabalho de bancários, telefonistas, músicos profissionais, operadores cinematográficos e jornalistas profissionais.

Num contexto de 13 milhões de desempregados, segundo o IBGE, determinar que os mencionados direitos somente são válidos se esse número baixar-se para menos de 5 milhões durante 12 meses consecutivos nada mais é do que se escarnecer da sociedade e desdenhar dos direitos trabalhistas.

Como a população economicamente ativa (PEA) é da ordem de 95 milhões, desemprego abaixo de 5 milhões, 5,2% desta, representa número inimaginável nesse contexto de impiedoso desmonte dos fundamentos das ordens econômica e social.

O parecer sob discussão repete a farsa da Lei N. 13.467/2017, quanto à criação de empregos por meio de reforma trabalhista. Essa farsa foi magistralmente desmascarada pelo presidente do TST, ministro Brito Pereira— discreto defensor da reforma trabalhista —, em recente entrevista concedida à BBC News.

Veja-se o que o ministro afirmou:

“Uma lei processual, uma lei trabalhista como esta, não pode pretender criar empregos. O que cria empregos são os programas de incentivo à produção, que gera bens, permite o consumo e faz girar a economia. É só com o fortalecimento da economia… Foi um equívoco alguém um dia dizer que essa lei ia criar empregos. Foi um equívoco. Sabidamente ela não consegue criar empregos. O que cria emprego é o desenvolvimento da economia, é a estabilidade da economia, é o fomento à produtividade, à produção, é a atração a investimentos, enfim, algo que está fora da competência da Justiça do Trabalho”.

Eis mais uma colossal agonia a ser enfrentada pelo movimento sindical, antes que seja tarde demais, ou seja, antes que se converta em lei.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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