Sinteep Noroeste/RS: Atente-se aos direitos dos professores nas férias
O período de férias do professor é um assunto delicado e deve ser tratado com seriedade. Por isso você não pode ficar sem saber como esse período funciona. Abaixo nós separamos as cláusulas, do ensino básico e superior, referentes às férias.
Ensino Básico
As férias dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos, e gozadas respectivamente em julho de 2012 e julho de 2013. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão colegiado, composto paritariamente por representantes dos PROFESSORES, do pessoal técnico-administrativo e da direção da ESCOLA, devendo constar do calendário escolar. É admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.
Parágrafo primeiro – A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) do salário até quarenta e oito horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – As férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo terceiro – O período de férias dos professores de cursos pré-vestibulares poderá ser definido pelo Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos previsto nesta Convenção.
Parágrafo quarto – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subsequente ao término da licença maternidade.
Parágrafo quinto – Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao PROFESSOR que contar com menos de um ano de serviço na ESCOLA à época do desligamento, seja ele decorrente de pedido de demissão ou por iniciativa da ESCOLA.
Ensino Superior
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozados em julho de 2011 e julho de 2012. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar, obrigatoriamente divulgado aos PROFESSORES até o início de cada período letivo e enviado ao Sindicato.
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo – As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo terceiro – Também terá direito às férias coletivas de trinta dias corridos, o PROFESSOR que, além de ministrar aulas, tenha cargo de confiança ou exerça outras atividades na MANTENEDORA.
Caso o exercício da atividade administrativa impossibilite a concessão de férias nos termos do caput, as férias anuais desse PROFESSOR poderão ser gozadas em dois períodos, um deles obrigatoriamente no mês de julho de cada ano.
Parágrafo quarto – Na hipótese da divisão das férias anuais do PROFESSOR nos termos do parágrafo anterior, um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sendo proibido o exercício de qualquer atividade nesses períodos.
Do Sinteep Noroeste/RS