Sintep-AL: STF vota para constitucionalizar a contribuição assistencial aos sindicatos
O ministro Alexandre de Moraes votou a favor da cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores e trabalhadoras que constituem a base dos sindicatos e não apenas dos sócios, como estabelecia entendimento anterior estabelecido pela maioria dos ministros.
Com isto, o STF mudou de posição e formou maioria no julgamento do tema. O placar é de 6 a 0. A corte preservou o direito individual à oposição. As mudanças na legislação impostas pela reforma trabalhista aprovada durante o governo Temer foi a justificativa apontada pelos ministros para a mudança de posição.
Argumento falso
A mídia empresarial tem difundido a opinião de que a decisão da Justiça significa o retorno do imposto sindical por meio de um eufemismo, já que haverá desconto compulsório extensivo a todos os trabalhadores e trabalhadoras.
Mas, trata-se de um argumento falso, uma vez que a Contribuição Sindical deixou de ser imposto a partir da reforma trabalhista e a contribuição assistencial, prevista no Artigo 513 da CLT, já existia antes da reforma que começou a vigorar em 2017, embora com sua abrangência limitada durante certo período aos sócios.
A contribuição assistencial é definida em assembleia geral e destinada ao custeio de atividades de lutas coletivas do sindicato, como as negociações com patrões por reajuste salarial, as greves, renovação da convenção coletiva, reajuste e extensão de benefícios, como auxílio-creche, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e vale-refeição.
Outra diferença é que o trabalhador pode manifestar o direito individual à oposição e com isto não pagar, ao contrário do que ocorria com o chamado Imposto Sindical.
Valorização das negociações coletivas
Os benefícios conquistados através da luta sindical, como redução da jornada, aumento real dos salários, auxílio-creche, ticket-refeição, entre outros, são usufruídos por todos os trabalhadores e trabalhadoras representadas que compõem as bases dos sindicatos, sem exceção ou discriminação.
Por isto, nada mais justo que todos e todas contribuam para o financiamento da ação sindical. A valorização das negociações coletivas e o fortalecimento da organização sindical e política da classe trabalhadora é fundamental para defender e ampliar o Direito do Trabalho, garantindo a dignidade e o bem estar dos trabalhadores e trabalhadoras.
Patrões querem sindicatos fracos
Ao acabar com a cobrança compulsória da Contribuição Sindical, a reforma trabalhista do governo golpista de Michel Temer foi claramente orientada pelo propósito de fragilizar o movimento sindical e enfraquecer a resistência aos retrocessos nas relações de trabalho impostos à classe trabalhadora após a deposição da presidenta Dilma Rousseff.
O governo fascista de Jair Bolsonaro procurou aprofundar o obra de destruição do Direito do Trabalho iniciada pelo antecessor, depreciou o valor das aposentadorias e acabou com o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, instituindo a idade mínima com a reforma da Previdência e tentou, mas não conseguiu, acabar com a Carteira de Trabalho instituindo a chamada carteira verde e amarela sem as garantias previstas na CLT.
Compromissos de Lula
A Contribuição Sindical compulsória era a principal fonte de financiamento do movimento sindical. As centrais sindicais perderam mais de 90% das receitas que obtinham antes da reforma trabalhista de Temer, que também introduziu a infame modalidade do trabalho intermitente, ampliou a jornada de trabalho e subtraiu ou flexibilizou vários direitos trabalhistas.
Compromissado com os interesses do povo trabalhador e com a valorização das negociações coletivas e da organização sindical, o presidente Lula assumiu o governo com a intenção de reverter os retrocessos. As forças conservadoras, a mídia burguesa e a extrema direita têm feito uma oposição obstinada a qualquer medida anunciada neste sentido. Um exemplo foi a reação de O globo ao projeto que está sendo debatido no Ministério do Trabalho.
Novo entendimento
Citando seu colega e ministro Roberto Barroso, Moraes enfatizou em seu voto que “a reforma trabalhista levada a cabo pela Lei13.467/2017 teve a aptidão de alterar as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentou a compreensão inicial sobre a matéria debatida neste precedente vinculante”, que restringia a cobrança da contribuição assistencial ao universo de sócios.
“As contribuições trabalhistas são de três ordens: (i) contribuição sindical; (ii) contribuição confederativa; e (iii) contribuição assistencial”, argumentou o ministro do STF. ‘Quanto à primeira, a reforma trabalhista empreendida pela Lei 13.467/2017, ao dar nova redação aos artigos 578 e 579 da Consolidação da Leis doTrabalho – CLT, e tornar facultativa a contribuição sindical, de fato, impactou de forma drástica a forma de custeio dos sindicatos. A partir da alteração legislativa, a contribuição sindical somente pode ser cobrada desde que prévia e expressamente autorizada pelos integrantes da categoria representada pela entidade sindical.”
No que toca à segunda contribuição, nos termos da Súmula 666/STF, “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição é exigível apenas dos filiados ao respectivo sindicato ”, e da Súmula Vinculante 40, “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Moraes prossegue: “A contribuição assistencial que, conforme o art. 513 da CLT, pode ser instituída por meio de acordo ou convenção coletiva, é o meio pelo qual o sindicato custeia as atividades negociais as quais beneficiam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação”.
“Assim”, pondera o ministro referindo-se aos efeitos da reforma trabalhista, “é previsível que os sindicatos tenham redução significativa da sua fonte de custeio, com impactos direto na atuação negocial dessas entidades em prol da categoria que representam, com risco de profundo enfraquecimento do sistema sindical. Embora os sindicatos disponham de outras outras fontes de recursos, como percepção de honorários nas causas trabalhistas, contribuição confederativa, mensalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e o artigo 150, VI, e, da Constituição garanta-lhes a imunidade de alguns impostos, deve-se ter presente que a contribuição assistencial tem por escopo principal custear as negociações coletivas. Logo, se não puder ser cobrada dos trabalhadores não filiados, é previsível que haja decréscimo nesse tipo de arrecadação com repercussão negativa nas negociações coletivas, como apontado pelo ministro Roberto Barroso e ratificado pelo ministro Gilmar Mendes.”