Não restam dúvidas: o mediador exerce função pedagógica

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

O Decreto Federal N. 12.456, de 19 de maio de 2025, baixado com a finalidade de restaurar a ordem na oferta de educação a distância (EaD) – que se debatia em meio ao caos quase absoluto – trouxe nomenclaturas e funções pedagógicas não registradas, de forma solene e expressa até então, nas normas educacionais regulamentadoras; tais como professor regente, professor conteudista e mediador pedagógico.

A Seção I, do Capítulo III, do referido Decreto, trata do  “Do corpo docente e da mediação pedagógica”, estipulando, nos artigos 18,19 e 20:

“Art. 18.  O corpo docente poderá ser composto pelas seguintes categorias:

I – coordenador de curso;

II – professor regente; e

III – professor conteudista.

  • 1º  As atribuições e a formação acadêmica do corpo docente serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.
  • 2º  O corpo docente será necessariamente composto por professores regentes e, no mínimo, por um coordenador de curso para cada curso ofertado.
  • 3º  Cada unidade curricular ofertada de forma parcial ou integral em educação a distância deverá contar com, no mínimo, um professor regente.
  • 4º  As atribuições do professor conteudista poderão ser assumidas pelo professor regente, desde que assegurado o cumprimento integral de todas as funções previstas e que não represente prejuízo à qualidade do processo de ensino e

aprendizagem.

Art. 19.  O corpo docente poderá ser auxiliado por mediadores pedagógicos, com formação acadêmica compatível, que exercerão atividade educacional de mediação pedagógica em processos de ensino e aprendizagem.

Parágrafo único.  As atribuições e a formação acadêmica dos mediadores pedagógicos serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.

Art. 20.  A composição do corpo docente e dos mediadores pedagógicos deverá ser compatível com o número de estudantes matriculados na unidade curricular, conforme ato do Ministro de Estado da Educação”.

O processo negocial sindical, com vistas a, dentre outras finalidades, regular as relações de trabalho em EaD no âmbito das convenções e acordos coletivos, vem sistematicamente enfrentando barreiras, opostas pelos representantes patronais, quanto à regulação da locução substantiva mediador (substantivo) pedagógico (adjetivo). Isto em decorrência da errônea, mas conveniente, interpretação sobre a natureza dessa nova figura: enquanto, à luz do realçado Decreto, da Portaria N. 506/2025, que o regulamenta, e da própria nomenclatura, os dirigentes sindicais laborais atribuem-lhe natureza pedagógica; os representantes patronais, sem o quê nem porquê, insistem que se trata de função meramente administrativa.

O brevíssimo apanhado de ideias, contido neste texto, tem como único bom propósito contribuir para que esse debate, que é urgente e inadiável, alcance luz e rápida superação.

Não obstante a técnica redacional do Decreto e da Portaria sob referências não se apresentar como a mais apurada, ela, sob hipótese nenhuma, abre largos para que se dê à destacada locução substantiva a interpretação de que a natureza das atividades de quem a exerce seja cravada como administrativa, como sustentam os representantes patronais.

A Portaria N. 506, de 10 de julho de 2025, com competência para definir formação e atribuições dos mediadores pedagógicos, conforme determinam o parágrafo único do artigo 19, e o 42, ambos do Decreto N. 12.456/2025, assim define estas:

“Art. 4º O corpo docente poderá ser apoiado por mediadores pedagógicos, com formação em nível de graduação em área correlata à de sua atuação, e preferencialmente formação em pós-graduação, que atuarão sob supervisão do professor regente, com as seguintes atribuições:

I – esclarecer dúvidas dos estudantes a respeito do Projeto Pedagógico do Curso, da ementa, das metodologias e dos conteúdos das unidades curriculares, sob supervisão do professor regente;

II – contribuir e atuar na interação entre corpo docente e discente nas atividades síncronas e síncronas mediadas por meio das plataformas digitais e outros recursos tecnológicos;

III – contribuir com as ações relacionadas ao planejamento e avaliação de aprendizagem das unidades curriculares;

IV – acompanhar atividades presenciais e de educação a distância dos estudantes, inclusive em atividades de natureza prático-profissionais, de pesquisa e de extensão, quando aplicável;

V – participar de ações de formação continuada em tecnologias educacionais e práticas pedagógicas para educação a distância; e

VI – realizar atendimentos presenciais aos estudantes na sede e nos Polos EaD, conforme organização e planejamento da IES e do professor regente”.

Não se fazendo presentes intenções outras, a redação do artigo 4º da comentada Portaria N. 506/2025 mostra-se bastante para comprovar que a função do mediador pedagógico não é de natureza administrativa. É, isto sim, de função de magistério.

Ainda que se pudesse conceber que remanescessem dúvidas acerca dessa assertiva, o artigo 21 da Portaria em evidência cuida de dissipá-las, como se colhe sua literalidade:

“Art. 21.  O corpo docente poderá ser auxiliado por tutores com atribuições administrativas, distintas das funções de mediação pedagógica”.

O artigo 5º da Portaria N. 506/2025, que regulamenta o 21 do Decreto N. 12.456/2025, assenta: “Art.5º- O corpo docente poderá ser auxiliado por tutores com atribuições administrativas, vedado o exercício de funções de mediação pedagógica”

É princípio inquestionável de hermenêutica (interpretação do sentido das palavras) que a norma jurídica não contém palavras inúteis. Corroborando esse princípio, o comando dos dois artigos em evidência diz, com todas as letras, que as atribuições do tutor são administrativas e que se distinguem das funções do mediador pedagógico, que são de natureza pedagógica. Portanto, de magistério. Aliás, o artigo da Portaria N. 506/2025, como visto no parágrafo anterior, veda o exercício de funções de mediação pedagógica aos tutores.

Como se não bastasse essa clareza solar, o artigo 22, igualmente do Decreto N. 12.456/2025, determina que: “Art. 22.  Todos os professores do corpo docente e todos os mediadores pedagógicos deverão ser informados no Censo da Educação Superior e nos cadastros obrigatórios do Ministério da Educação”.

E mais: o artigo 7º, por sua vez, estabelece:

“Art. 7º A composição do corpo docente e dos mediadores pedagógicos deverá ser compatível com o número de estudantes matriculados vinculadas ao Polo EaD, observados os termos dos instrumentos de avaliação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

Parágrafo único. As atividades síncronas mediadas devem ser realizadas com a participação de grupos de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e com controle de frequência dos estudantes, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.”

O artigo 17, da Portaria nº 506/2025, por sua vez, estipula:

“Art. 17- No momento de registro de criação de Polo EaD no Cadastro e-MEC, a IES deverá cadastrar as seguintes informações:

[..]

V – relação dos professores, mediadores pedagógicos e outros profissionais que atuam presencialmente no Polo EaD;

[..[

Parágrafo único. As informações referidas nos incisos deverão ser atualizadas anualmente, observados os termos do Calendário Regulatório vigente.

Importa dizer: todos quantos exercem funções pedagógicas, obrigatoriamente, devem compor o censo de educação superior. Já os que exercem funções administrativas, como os tutores, não.

A Lei N. 4.881-A/1965, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior” do pessoal docente de nível superior, vinculado à administração federal, assim definiu atividades de magistério:

“Art 2º Para os efeitos deste Estatuto, entendem-se como atividades de magistério superior aquelas que pertinentes ao sistema indissociável do ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e estabelecimentos isolados em nível superior, para fins de transmissão e ampliação do saber.

Parágrafo único. Constituem, igualmente, atividades de magistério aquelas inerentes à administração escolar e universitária privativas de docentes de nível superior.

Art 3º O corpo docente de cada unidade de ensino superior será constituído pelo pessoal que nela exerça atividades de magistério daquele grau.    

 [..]

Art 4º São atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino superior, constantes dos planos de trabalho e programas da unidade em que estejam lotados.

  • 1º Atendendo às respectivas peculiaridades, os regimentos especificarão as atribuições do corpo docente, de acordo com a hierarquia dos cargos e funções.
  • 2º As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior organizarão seu funcionamento didático pelo princípio da coordenação das atividades docentes e da colaboração dos titulares de disciplinas afins”.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 3772, deu a exata dimensão de qual a amplitude do significado de funções de magistério; assim estabelecendo, na Ementa do Acórdão:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.

Com a finalidade de afastar todo e qualquer eventual questionamento impertinente, acerca do alcance dessa tese com repercussão geral, faz-se necessário esclarecer, desde logo, que o item II da Ementa do Acórdão faz a delimitação da educação básica, pela simples razão de a aposentadoria com tempo reduzido para quem exerce funções de magistério, objeto da ADI sob comentários, desde a emenda constitucional (EC) 20/1998, não mais abranger quem atua no ensino superior.

O que, por óbvio, não dá azo à impertinente interpretação de que as funções, para além da sala de aula, exercidas no ensino superior, não sejam de magistério. Ao contrário, o são, para todos os demais efeitos, que extrapolam o objeto da ADI 3772.

Diante do quanto foi exposto, não se pode tomar como pertinente e embasado, nem sequer verossímil, qualquer ilação no sentido de reduzir a locução substantiva mediador pedagógico, como função de caráter administrativo. Ao reverso, todos os comandos legais e jurisprudencial, que com ela se relacionam, sustentam-na como de natureza pedagógica. O que lhe confere a condição de função de magistério.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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