Classificação de mediador pedagógico como administrativo em CCTs ou ACTs não é válida

Para subsidiar os sindicatos e federações filiados nas negociações coletivas de 2026, a Contee solicitou um parecer jurídico sobre a tentativa patronal de enquadrar o mediador pedagógico como função técnico-administrativa em vez de docente.

De autoria do advogado e assessor jurídico da Confederação, José Geraldo de Santana Oliveira, o documento conclui de forma clara: qualquer CCT ou ACT que classifique o mediador pedagógico como administrativo — ainda que assinada por sindicato de professores — configura abuso de direito sindical e não produz efeitos válidos.

O enquadramento pretendido pelos representantes patronais fere a Constituição Federal, a CLT e a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TST (Tribunal Superior do Trabalho),  pois o enquadramento decorre de lei, não se sujeitando à vontade das partes.

O Decreto Federal 12.456/2025 e a Portaria MEC 506/2025, que regulamentam o Ensino a Distância no Brasil, especificam a função do mediador pedagógico como docente e proíbem explicitamente que tutores — função classificada como administrativa — exerçam mediação pedagógica. Ou seja, a natureza docente da função está determinada na própria norma.

Confira o parecer:

PARECER  JURÍDICO N.1/2026

Interessada: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee)

Assunto: Enquadramento sindical da nova função de mediador pedagógico: professor ou técnico-administrativo?

Ementa:  Unicidade sindical com regra absoluta. Organização sindical por categoria. Impossibilidade de enquadramento sindical por vontade das partes contratantes. Prevalência da primazia da realidade sobre a forma. Afronta ao Art. 8º, I,II, III e IV, da CF. Abuso de direito sindical. Ilegitimidade de sindicatos de técnicos-administrativos para definir enquadramento de mediador pedagógico

1.Relatório

Em singela síntese, trata-se de consulta formulada pela Contee, acerca da constitucionalidade, da legalidade e das possíveis consequências que advindas do enquadramento sindical do mediador pedagógico como função administrativa, sistematicamente exigida pelos sindicatos das escolas privadas, em âmbito nacional, como condição inafastável para a renovação das convenções coletivas de trabalho (CCTs), no ano de 2026.

  1. Fundamentação

Essa sanha patronal, voltada para a classificação do mediador pedagógico como função administrativa, desacompanhada de qualquer motivação acadêmica, se não se revestisse de fortes consequências para a categoria docente, para a educação e, ironicamente, para o próprio ato autorizador da IES e sua avaliação de qualidade; seria cômica, posto que visa a torturar a referenciada locução substantiva para fazê-la confessar o que não contém, que é natureza administrativa, desautorizada por sua própria construção frasal que encerra, sem formalidade ou indagação alguma, seu conteúdo e significado.

Afinal, se é pedagógica, pela própria composição da locução, soa como falso e desprovido o tosco esgrimir que os patrões querem praticar, buscando para a consecução de seu espúrio objetivo a cumplicidade dos sindicatos laborais.

O mediador pedagógico exerce função exclusivamente pedagógica, portanto, docente; sem qualquer ligação ou conotação de natureza administrativa.

2.1      Da organização sindical constitucional

O Art. 8º da Constituição Federal (CF) estabelece que a organização sindical brasileira, desde    que respeitada a unicidade e a organização por categoria, como se colhe de seus incisos III e IV:

“ III- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontado em folha para o custeio do sistema confederativo”.

O Art. 611 da CLT, recepcionado pela CF, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assim dispõe:

Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

2.2       Do professor como categoria diferenciada e da prevalência da primazia da realidade sobre a forma

A categoria de professores, por força do Art. 511, § 3º, da CLT – recepcionado pela CF, consoante a jurisprudência do STF – inclui-se no rol das categorias diferenciadas a que alude a Ementa do Acórdão do mandado de segurança (MS) 21305.

“Art. 511

  • 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

Confirmando essa assertiva, na ação de mandado de segurança (MS) 21305, o STF assentou:

“CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO – CATEGORIA DIFERENCIADA. A organização sindical pressupõe a representação de categoria econômica ou profissional. Tratando-se de categoria diferenciada, definida à luz do disposto no par-3. do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, descabe cogitar de desdobramento, por iniciativa dos interessados, consideradas as funções exercidas pelos sindicalizados. O disposto no parágrafo único do artigo 570 do referido Diploma aplica-se às hipóteses de existência de categoria similares ou conexas e não de categoria diferenciada, muito embora congregando trabalhadores que possuem funções diversas. A definição atribuída aos trabalhadores e empregadores diz respeito à base territorial do sindicato – artigo 8., inciso II, da Constituição Federal e não à categoria em si, que resulta das peculiaridades da profissão ou da atividade econômica, na maioria das vezes regida por lei especial, como ocorre em relação aos aeronautas. [..] Segurança concedida para cassar-se o ato do registro no Ministério do Trabalho.

Acórdãos no mesmo sentido

RMS 21305 ED ANO-1992 UF-DF TURMA-TP Min. MARCO AURÉLIO DJ 06-03-1992 PP-02429 EMENT VOL-01652-01 PP-00039 RE 172293 ANO-1998 UF-RJ TURMA-02 Min. MARCO AURÉLIO N.PÁG-012 DJ 04-12-1998 PP-00023 EMENT VOL-01934-04 PP-00647 RE 203770 ANO-1998 UF-SP TURMA-02 Min. MARCO AURÉLIO N.PÁG-011 DJ 04-12-1998 PP-00024 EMENT VOL-01934-05 PP-00899”.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância de uniformização da jurisprudência trabalhista, acorde com as teses do STF, firmou entendimento de que, para além de integrar categoria diferenciada, há prevalência da primazia da realidade sobre a forma, em todas as relações de trabalho.

Eis sua pacífica jurisprudência sobre esses temas, firmada pela Seção de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual se afirma e reafirma a condição de integrante de categoria diferenciada, não importando onde a sua função é exercida, a nomenclatura constante de sua CTPS e se possui título e registro no MEC (Ministério da Educação), caracterizando-se como ilegal o seu enquadramento como instrutor.

“EMBARGOS. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O conhecimento dos Embargos não se viabiliza quando a c. Turma decide em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Aplicação do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.

PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008

V O T O INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO A c. Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA – PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. Assim decidiu: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professor de instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Quanto ao tema, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de reconhecer a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. É entendimento deste Tribunal de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, são os seguintes julgados:

INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento” (E-ED-RR – 6800-19.2007.5.04.0016, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/4/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/5/2013.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em Recurso de Revista n.º E-RR-70000-54.2008.5.15.0114(Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, Publicação: DEJT 28/10/2011), no qual ficou sedimentado o entendimento de que ‘independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente’. Precedentes Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 2150-87.2011.5.12.0040, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 9/3/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/3/2016.) Assim, diante do enquadramento dos autores como professores, é correto o pagamento de duas horas extras por dia, em observância à jornada reduzida consubstanciada no artigo 318 da CLT.” Alega o reclamado alega que os reclamantes não podem ser enquadrados na categoria diferenciada de professor, ao argumento de que exerciam função de instrutor de curso profissionalizantes, regido pelos instrumentos normativos da categoria, além de preencher os requisitos do artigo 317 da CLT. Indica contrariedade à Súmula 85, III, do TST e conflito jurisprudencial. Em relação ao tema “Categoria Diferenciada – Professor”, a c. 3ª Turma negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado ao entendimento de que deve ser reconhecida a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino em estabelecimento de educação profissional, uma vez que a exigência prevista no artigo 317 da CLT possui natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade. Em que pese os Embargos terem sido admitidos por dissenso jurisprudencial, verifica-se que a v. decisão está afinada com a jurisprudência desta c. Corte, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes, posteriores ao julgado que ensejou a admissibilidade dos Embargos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Comprovada a divergência jurisprudencial a propósito de enquadramento de instrutor de cursos de informática na categoria profissional dos professores se não observadas as formalidades do art. 317 da CLT. Agravo regimental a que se dá provimento.

EMBARGOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. [..] Embargos conhecidos e providos. ( E-RR – 8000-71.2003.5.10.0004 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/05/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)

 RECURSO DE EMBARGOS. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENSINO. PRIMAZIA DA REALIDADE: PRIMADO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. OBSERVÂNCIA DA LEALDADE E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor, técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso da relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado(e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a dos termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do novo Código Civil, é de observância obrigatória não apenas nas interpretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Assim sendo, correta a decisão da c. Turma que entendeu por manter o enquadramento da autora, que ensinava inglês, como professora. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR – 70000-54.2008.5.15.0114, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011)

2.3 Da função de mediador pedagógico

Como é de amplo conhecimento e de repercussão nacional, o Decreto Federal N. 12456/2025 criou nova função, exigida na oferta de educação a distância (EaD), que é a de mediador pedagógico; regulamentada pela Portaria MEC N. 506/2025- por expressa determinação dele.

Os dois diplomas legais sob destaque, ao discorrer sobre a função que se constitui no objeto deste parecer, estabelecem como condicionantes para a concessão/renovação de ato autorizador de instituições de ensino superior (IES), que ofertam ou pretendam ofertar EaD, a partir de maio de 2027 (Art. 27 da Portaria MEC 506/2025), a comprovação dos seguintes requisitos indeclináveis:

I           formação acadêmica compatível, em nível de graduação em área correlata à de sua atuação, para exercer a atividade educacional de mediação pedagógica em processos de ensino e aprendizagem (Art. 19, caput, do Decreto N. 12456/2025, e 4º, da Portaria MEC N. 506/2025;

II         composição de corpo docente e dos mediadores pedagógicos compatível com o número de estudantes matriculados na unidade curricular, conforme ato do Ministro de Estado da Educação; sendo as atividades síncronas realizadas com a participação de grupos de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e com controle de frequência dos estudantes (Art. 20 do Decreto N. 12456/2025 e 7º, Parágrafo único da Portaria MEC 506/2025;

III                     descrição do perfil do corpo docente e dos mediadores pedagógicos no PDI (plano de desenvolvimento institucional), para a oferta de EaD, “com a indicação dos requisitos de titulação e experiência profissional com a indicação dos requisitos de titulação, de experiência no magistério superior e de experiência profissional não acadêmica, dos critérios de seleção e contratação, da existência de plano de carreira, do regime de trabalho e dos procedimentos para a substituição eventual dos professores (Art. 21, VI, do Decreto N. 9235/2017, com a redação dada pelo Decreto N. 12456/2025);

IV         informação de todos os professores do corpo docente e todos os mediadores pedagógicos no Censo da Educação Superior e nos cadastros obrigatórios do Ministério da Educação, com destaque para e-MEC (Art. 21 do Decreto N. 12456/2025);

V       relação de docentes e de mediadores pedagógicos, quando for o caso, acompanhada de termo de compromisso firmado com a IES, que informará a titulação, a carga horária e o regime de trabalho (Art. 43 do Decreto N. 9235/2017, com a redação dada pelo Decreto N. 12456/2025);

VI     apresentação, no momento de registro de criação do Polo EaD, da relação dos professores, mediadores pedagógicos e outros profissionais que nele atuam presencialmente (Art. 17, V, da Portaria MEC 506/2025; e

VII        comprovação de vínculo dos professores e mediadores pedagógicos responsáveis pelo Polo EaD, com a IES para a qual realizam suas atividades (Art. 19, § 3º, da Portaria MEC 506/2025).

Frise-se que, além dessas exigências, o Art. 5º da Portaria MEC 506/2025 assevera, de forma mandatória: “Art. 5º O corpo docente poderá ser auxiliado por tutores com atribuições administrativas, vedado o exercício de funções de mediação pedagógica”.

Ora, se ao tutor, expressamente declarado por esse comando da norma como administrativo, sendo-lhe vedado o exercício de funções de mediador, mostra-se descabida toda e qualquer pretensão de enquadrar o mediador pedagógico como administrativo.

Ademais, a própria locução substantiva mediador pedagógico já encerra, em si mesma, a natureza de sua função, que é a toda evidência é de efetivo exercício de função de magistério.

O STF, no julgamento da ADI 3772, fixou a abrangência da locução substantiva função de magistério, assim estipulando:

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.

2.4 Da absoluta incompatibilidade entre o enquadramento do mediador pedagógico como função administrativa e a CF, a CLT e a jurisprudência do STF e do TST

Diante do exposto, a pretensão patronal de enquadrar o mediador pedagógico como função administrativa não resiste ao mais singelo e elementar confronto com o Art. 8º, I, II, III e IV, da CF, com o 511, § 3º, da CLT e com a remansosa jurisprudência do STF e do TST, posto que, como sobejamente sustentado e comprovado, o enquadramento sindical não decorre de ato de vontade das partes signatárias de instrumentos normativos coletivos. Decorre, isto sim, do comando constitucional e do legal, acorde com este, por absoluta hierarquia das normas.

Desse modo, caracteriza-se como abuso de direito sindical, eventual regulamentação da função de mediador pedagógico como administrativo, em convenção coletiva de trabalho (CCT) ou acordo coletivo de trabalho (ACT), não passando pelo crivo dos comandos constitucional, legal e jurisprudencial retrocitados.

Ainda que os sindicatos de técnicos-administrativos se vejam na contingência de aceitar essa imposição patronal para não perder a CCT, a regulamentação que dela emanar com tal propósito não terá a menor perspectiva de prosperar, pelas razões já expendidas, bem como por força do princípio da primazia da realidade, da Súmula 374 do TST e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 22 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), também deste tribunal superior.

A Súmula 374 do TST dispõe:

SÚMULA Nº 374 DO TST
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05
. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.

Do mesmo modo que integrante de categoria diferenciada, no caso concreto de professores, não tem direito de cobrar vantagem de empresa que não foi representada na negociação coletiva, como assevera a Súmula 374; o mediador pedagógico, na condição de integrante de categoria diversa daquela que, ao arrepio dos comandos constitucional, legais e jurisprudenciais, o enquadrou como administrativo, não sofre nem pode sofrer prejuízo algum, decorrente de tal abuso de direito sindical.

A citada OJ 22 da SDC cuida de dissipar eventual dúvida desse jaez, como se colhe de sua inteligência:

OJ nº 22 da SDC – TST

LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE. (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo”.

Claro está, como o esplendor da luz do Sol, que os sindicatos de técnicos-administrativos não possuem legitimidade para regulamentar, em sede de CCT, a função de mediador pedagógico, posto ser ela de natureza docente.

Vale anotar, por derradeiro, que tal enquadramento não poderá prosperar, mesmo que a CCT que disponha sobre ele seja assinada por sinpro, porquanto, como visto acima, o enquadramento sindical decorrer de normas heterônomas, não sendo suscetível por conveniência das partes signatárias de CCTs.

3          Conclusão

À luz de todos os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais expendidos ao longo deste Parecer, não há subsiste dúvida jurídica alguma quanto a eventual enquadramento de mediador pedagógico como função administrativa; representando tal conduta em flagrante abuso de direito sindical, com a consequente sujeição das entidades praticantes dessa conduta indevida às penalidades cabíveis.

Eventual ação de anulação de ato jurídico, que se faça necessária, para devolver aos sinpros a representação usurpada, por força do Art. 611-A, § 5º, da CLT, será proposta contra os respectivos sinepes e sindicatos de auxiliares. Ou seja, figurará no polo passivo da ação, como réu.

Como arremate, faz-se necessário registrar que nem mesmo os sinpros dispõem de legitimidade para aceitar o contestado enquadramento, haja vista os comandos constitucional, legais e jurisprudenciais destacados torná-lo ilegítimo e de nenhum valor jurídico; porquanto o enquadramento sindical não se reveste da condição de moeda de troca entre as partes, como demonstrado, na fundamentação deste Parecer.

Este é o Parecer!

Goiânia, 9 de junho de 2026

José Geraldo de Santana Oliveira
OAB-GO 14090

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