Golpe contra os trabalhadores avança no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (29), por seis votos a três, a legaldidade da Lei 13.467/17 que determina que a contribuição sindical seja facultativa . Foram 6 votos a 3. Segundo o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, “ultimamente, sempre que a Corte foi provocada a mediar embates e conflitos entre o capital e o trabalho prevaleceu o capital”. A sessão que julgou o tema, realizada na quinta e sexta-feiras, foi acompanhada pelo coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee, João Batista da Silveira — que afirmou que o voto de Fachin foi irretocável —, e pelo consultor jurídico José Geraldo de Santana Oliveira. Estavam com eles a presidenta do Sinpro Minas e da CTB-MG, Valéria Morato, o assessor jurídico do Sinpro Minas, Cândido Antônio, dentre outros sindicalistas de todas as centrais.

Votaram contra a contribuição sindical os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e a presidente, Carmen Lúcia. Acompanharam o relator Edison Fachin, que considerava legal a contribuição sindical, os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber. Estavam ausentes Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Pela legislação anterior à Reforma Trabalhista, os assalariados tinham, anualmente, um dia de desconto do salário em folha de pagamento.

A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) considerou, em nota assinada pelo seu presidente em exercício, Divanilton Pereira, que a decisão “contraria o texto constitucional contido no Artigo 8º da Carta Magna, o qual trata do direito à organização sindical e do recolhimento da contribuição para a sustentação das entidades representativas dos trabalhadores e trabalhadoras”.

Para os secretários de Assuntos Jurídicos da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Valeir Ertle, e de Administração e Finanças, Quintino Marques Severo, a decisão do STF já era esperada. “O Supremo vai chancelar a reforma trabalhista inteira. É um golpe contra os trabalhadores, que não têm sequer uma regra contra as práticas antissindicais”, afirmou Valeir.

A Contee foi amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, que questiona os dispositivos da Lei 13.467/2017 que alteraram os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a regulamentação da contribuição sindical, impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Contmaff).

O advogado trabalhista Magnus Farkatt, ficou “profundamente decepcionado com a decisão. Primeiro, pelo aspecto qualitativo: ela não foi baseada em argumentos técnicos e jurídicos, mas numa visão distorcida que alguns ministros, pelo menos, demonstraram em relação às entidades sindicais brasileiras –utilizou-se como fundamento o fato de existirem 16 mil sindicatos no país, o que consideraram demasiado; utilizou-se a consideração de que os sindicatos não seriam representativos, porque apenas 18% dos trabalhadores são filiados às suas entidades sindicais; se negou o óbvio de que esta mudança no recolhimento da contribuição sindical importa numa renúncia fiscal da ordem de 10% dos valores arrecadados a título de contribuição sindical que iriam para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT, verbas públicas destinadas a financiar o seguro desemprego). Em contrapartida, os votos do ministro Fachin e da ministra Rosa Weber foram primorosos, muito bem fundamentados. Votos que demonstraram que, ainda que eles tivessem antipatia pelo modelo sindical brasileiro, reconheciam que ele estava previsto constitucionalmente e, como guardiães da Constituição, eles tinham por obrigação observar e respeitar este modelo. Lamentavelmente, não foi este o entendimento da maioria, relativamente ampla (6 votos contra 3), o que também me surpreendeu”.

Na opinião do advogado, “agora é o momento de reagrupar as tropas e redefinir a estratégia. O Tribunal, por exemplo, não avaliou se a autorização prévia expressa para o desconto da contribuição sindical precisa ser conferida por assembleia da categoria ou individualmente. Talvez um caminho seja continuar batendo na tecla de que essa autorização prévia expressa tem que ser coletiva, buscando sobretudo a primeira instância da Justiça do Trabalho na sustentação dessa tese, sem prejuízo de outras que nós haveremos de defender. Temos que retomar a iniciativa da batalha em um curto espaço de tempo”.

Carlos Pompe

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

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