Placar de 4 a 3 no STF é contra os trabalhadores; julgamento continua na quarta-feira (29)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (23), deu sequência ao julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que discutem a licitude da terceirização.

Votaram na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Até o momento, há quatro votos a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, e três contrários a esse entendimento. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (29).

Na sessão de ontem (22), o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF 324, e o ministro Luiz Fux, relator do RE 958252, manifestaram-se a favor da licitude da terceirização em qualquer atividade desempenhada pela empresa, seja meio ou fim.

Hoje, o ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para Fachin, a Súmula 331 do TST não viola os princípios constitucionais da legalidade ou da livre iniciativa. “Não há violação quando a Justiça do Trabalho, interpretando a legislação então existente, adota uma das interpretações possíveis”, afirmou.

Ele considerou que se deve, nos processos, examinar apenas a Constituição, e não a teoria econômica. Considerou que a Súmula manifesta o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho, tratando-se de exercício interpretativo das normas vigentes ao tempo da propositura dos processos.

No voto seguinte, a Ministra Rosa Weber ressaltou que a Súmula nº 331 não surgiu espontaneamente, mas sim de jurisprudência consolidada durante anos.

Considerou que a relação de emprego regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho é que dá acesso aos direitos sociais aos trabalhadores, condizente com o que dispõe a Organização Internacional do Trabalho. E

m diversos documentos, a OIT estabelece que trabalho não é mercadoria. Nesse sentido é que deve ser limitada a livre iniciativa, que não pode se sobrepor à regulamentação da relação de trabalho, sob pena de esvaziá-la completamente.

Chamou a atenção para os índices mais elevados de acidentes dentre os trabalhadores terceirizados, a alta rotatividade, a dificuldade de se sindicalizar e a sucessão de empresas nas Carteiras de Trabalho.

Um mesmo trabalhador, executando a mesma função e mesmo salário, possui, às vezes, ao longo de um ano, seis registros de empresas diferentes em sua CTPS.

Portal CTB com site do STF e agências

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