Senado poderá concluir reforma da Previdência no dia 15

Em princípio, a votação da reforma da Previdência (PEC 6/19), em 2º e último turno, está agendada para a acontecer no dia 15. O texto consolidado, aprovado em 1º turno, vai ficar sobre a Mesa do Senado por 3 sessões, findas as quais, se houver emendas retorna à CCJ para exame dessas; se não, vai à votos em 2º turno.

Certamente serão apresentadas emendas ao texto aprovado nessa 3º fase de tramitação da proposta no Senado. Assim, a matéria terá de voltar novamente à Comissão de Constituição e Justiça para que o relator, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), ofereça parecer sobre as propostas de modificação da PEC 6/19, em 2º turno.

É importante destacar que nessa 3ª fase de discussão e votação da matéria, só poderão ser apresentadas emendas supressivas à proposta. Considerando que a 1ª sessão comece na próxima terça-feira (8) e a 3ª se encerre na próxima quarta (10), o plenário poderá votar o texto final no dia 15.

Desse modo, no dia 15 pela manhã, a CCJ debate e vota o parecer sobre as emendas de plenário ao texto aprovado em 1º turno e à tarde poderá votar o texto, em 2º e último turno, encerrando o debate em torno da proposta.

Caso esse cenário se confirme, o Congresso poderá, em sessão conjunta da Câmara e do Senado, promulgar a proposta de emenda entre os dias 16 e 17 de outubro.

PRINCIPAIS PONTOS MODIFICADOS NO SENADO

PEC 6/19
Tramitação: aguarda votação em 2º turno no plenário do Senado. Depois, promulgação da emenda, em sessão do Congresso.

REGIME GERAL (INSS)

1) Supressão de dispositivo que constitucionalizava a linha de pobreza do BPC;

2) Supressão de dispositivo que elevava a regra de pontos para aposentadoria especial dos expostos a agentes nocivos, como os mineiros; e

3) Supressão de dispositivo sobre abono salarial para garantir as regras atuais;

REGIME PRÓPRIO (SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS)

1) Supressão da expressão “no âmbito da União” do § 1º-B do artigo 149 da Constituição introduzido pelo artigo 1º da PEC 6/19, assegurando a autonomia de estados, DF e municípios previstas em outros dispositivos da PEC quanto à instituição de contribuição extraordinária em caso de déficit atuarial;

2) Supressão da revogação do § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, constante da alínea “a”, do inciso I do artigo 35 da PEC 6/19, supressão de caráter mais burocrático que prestigia a boa técnica legislativa, destinada a garantir segurança jurídica para o financiamento dos regimes próprios.

PEC 133/19 – PARALELA

Tramitação: aguarda parecer do relator na CCJ e posterior votação no plenário do Senado, em 2 turnos. Depois, segue para tramitação na Câmara dos Deputados.

REGIME GERAL (INSS)

1) Garantia de 1 salário mínimo de renda formal para todos os pensionistas;

2) Manutenção do tempo mínimo de contribuição em 15 anos para homens que ainda não entraram no mercado de trabalho;

3) Cálculo mais vantajoso na aposentadoria por incapacidade em caso de acidente;

4) Cobrança gradual de contribuições previdenciárias das entidades educacionais ou de saúde com capacidade financeira enquadradas como filantrópicas, sem afetar as santas casas e as entidades de assistência;

5) Cobrança gradual de contribuições previdenciárias do agronegócio exportador;

6) Cobrança no Simples destinada a incentivar as micro e pequenas empresas a investirem em prevenção de acidentes de trabalho e proteção do trabalhador contra exposição a agentes nocivos à sua saúde; e

7) Cota dobrada, de 20%, na pensão por morte, para os dependentes de até 18 anos de idade.

REGIMES PRÓPRIOS (SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS)

1) Permissão para que os estados, o Distrito Federal e os municípios adotem integralmente as regras do Regime Próprio de Previdência dos servidores da União, mediante aprovação de lei ordinária de iniciativa do respectivo Poder Executivo;

2) Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União e do Regime Geral de Previdência Social, o valor será acrescido em 10 pontos percentuais em caso de aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente;

3) O servidor público federal com deficiência que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, terá os proventos à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

4) Reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar dos servidores federais;

5) Remete à lei complementar os requisitos e critérios próprios para a concessão de aposentadoria e pensão para carreiras da segurança pública;

6) Prevê regras especificas para servidores da área de segurança pública que ingressaram na carreira até 2003 se aposentem com o último salário da carreira (integralidade) e com reajustes iguais aos da ativa (paridade); e

7) Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federativo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, e observando que se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos 10 anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias.

Diap

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