Desmontando as falácias do recurso da Rede Metodista de Educação
Nota da Contee, do Sinpro Campinas e Região, do SinproABC, do Sinpro Minas, do Sinpro-JF, do Sinpro-Rio e do Saaemg sobre o recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do RS que indeferiu o Pedido de Processamento de Recuperação Judicial de 15 das 16 instituições de ensino da Rede Metodista de Educação
Ao dia 31 de agosto último, antes mesmo de ser publicada a decisão (acórdão) da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, que indeferiu o pedido de recuperação judicial de todos os estabelecimentos de ensino mantidos pela Rede Metodista de Educação que não foram constituídos como empresas (15 ao todo), bem assim o de proteção dos valores pecuniários e bens das oito igrejas que compõem a Associação das Igrejas Metodistas (AIM), tomada em julgamento realizado ao dia 25 do referido mês, o Grupo Metodista interpôs (ajuizou) o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando à sua cassação (reforma), com pedido de que lhe seja conferido efeito suspensivo para que a recuperação prossiga normalmente, até que esse tribunal julgue seu mérito.
2 Muito embora não seja usual a interposição de recurso antes da publicação da decisão que o enseja, quando começa a contagem de prazo para esse mister, essa medida não surpreende as entidades signatárias desta nota. O que as surpreende são os objetivos nele revelados, que passam ao largo do reconhecimento e do respeito aos sagrados direitos dos/as trabalhadores/as, bem como os sofismas presentes em seus 207 tópicos desenvolvidos ao longo de nada menos que 105 páginas, com a finalidade de convencer o Tribunal de Justiça do RS e o Superior — melhor seria dizer a induzi-los a erro — a, prontamente, suspendê-la (o primeiro) e a reformá-la (o segundo).
3 Colhe-se da simples leitura dos citados 207 tópicos do realçado recurso especial que nenhum deles demonstra preocupação e respeito com os créditos dos/as trabalhadores/as que, efetivamente, são os grandes prejudicados em todo esse processo que parece surreal. Isso não obstante toda a retórica neles esgrimida faça essa indicação, que, se não for devidamente contestada, pode iludir quem não conhece seu desenrolar e a nefasta proposta de plano de recuperação apresentada pelo Grupo Metodista.
4 Ao reverso, todos os tópicos, quando despidos de suas intenções subliminares, têm como propósito, ao fim e ao cabo, a proteção dos valores pecuniários e os bens das igrejas, pouco importando o destino dos estabelecimentos de ensino e os direitos trabalhistas.
Essa pretensão sobressai dos tópicos 25, 162, 164, 167 e 169, abaixo transcritos:
5 Como se não bastassem as informações errôneas — mais apropriado seria dizer falaciosas — quanto ao trâmite do processo de recuperação judicial, que, segundo elas, estaria “em fase adiantadíssima”, quando, a rigor, encontra-se em seu primeiro estágio. No tópico 170, o recurso sob destaque afirma:
Se é fato que as entidades signatárias desta nota já se reuniram em mais de uma oportunidade com representantes do Grupo Metodista, com a finalidade de discutir o plano de recuperação judicial por ele apresentado ao Juízo da 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre, também o é que, de forma oral e escrita, rejeitaram-no integralmente, haja vista seus termos serem danosos aos/às trabalhadores/as aos quais têm o dever de bem representar. Isso que pode ser comprovado pelo simples correr de olhos no Ofício Conjunto N. 1/2021 e na manifestação sobre a resposta a ele, disponíveis nas suas páginas.
Porém, essa solene e expressa oposição ao plano em questão, convenientemente, não foi relatada no recurso sob comentário. Isso tem nome: deslealdade processual.
Com a finalidade de dar conhecimento ao Tribunal de Justiça do RS e ao STJ sobre os efeitos danosos desse plano, bem assim sobre a rejeição de seu inteiro teor, pelas razões já elencadas, e com isso evitar que sejam induzidos a erro, como almeja o Grupo Metodista, as entidades, de imediato, requererão ingresso no processo com esse único propósito, e nenhum outro.
6 Se para alguém ainda remanesce dúvida sobre as nada republicanas pretensões do Grupo Metodista, indelevelmente expressas nos tópicos acima comentados, para dissipá-la basta que se leia o tópico 174, abaixo transcrito, que traz à luz seu total desprezo pela proteção mínima que a Justiça do Trabalho, em absoluta observância aos valores sociais do trabalho, quarto fundamento da República (Art. 1º, IV, da CF), dá aos créditos trabalhistas.
Por tudo isso, as entidades signatárias desta nota reiteram sua veemente oposição aos objetivos do Grupo Metodista, solene e expressamente descritos no comentado recurso especial, bem assim aos termos da recuperação judicial por ele pretendido, se e quando essa for autorizada pelo STJ. Ao mesmo tempo, reafirmam a necessidade de os/as trabalhadores/as ficarem atentos/as ao desenrolar desse doloroso processo e de não se deixarem iludir com promessas vãs, negadas pelo cotidiano e por todos os atos processuais até aqui praticados.
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais — Saaemg
Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul — SinproABC
Sindicato dos Professores de Campinas e Região — Sinpro Campinas e Região
Sindicato dos Professores de Juiz de Fora — Sinpro-JF
Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais — Sinpro Minas
Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região — Sinpro-Rio