A educação no contexto dos 25 anos da Constituição Federal

Por Roberto Franklin de Leão*

A promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF-88) contemplou – embora com limitações impostas ao Poder Público e com concessões ao setor privado – demandas históricas dos segmentos da sociedade que lutavam à época pela ampliação do direito à educação pública, gratuita, laica, democrática e de qualidade para todos e todas.

Um dos principais avanços referiu-se à vinculação de 18% das receitas resultantes de impostos da União e 25% dos estados, do distrito Federal e dos municípios para a manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), dos quais 50% deveriam ser destinados à erradicação do analfabetismo e à universalização do ensino fundamental num prazo de dez anos (art. 60 do ADCT-CF). Em igual prazo, as universidades públicas, com receitas do MEC, deveriam descentralizar suas atividades para regiões de maior densidade populacional. Esses importantes preceitos, no entanto, foram suprimidos pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.

Não obstante as vinculações constitucionais estarem sujeitas ao cômputo das inversões feitas pelo Poder Público à iniciativa privada (art. 212, § 2º), fato é que ao longo dos anos – em especial durante a experiência neoliberal que mudara os preceitos do art. 60 do ADCT a fim de desresponsabilizar a União de seu papel equalizador das oportunidades educacionais – as receitas da educação foram progressivamente sendo mitigadas por critérios que deslocavam a incidência do “imposto” (vinculado) para as “contribuições sociais” (não vinculadas). Hoje, essa forma de arrecadação já representa mais que o dobro das receitas de impostos, o que impede a expansão do financiamento educacional, sobretudo para atingir a meta de 10% do PIB prevista no projeto de Plano Nacional de Educação, em debate no Congresso Nacional desde dezembro de 2010.

Também em relação ao financiamento, apesar de as vinculações constitucionais representarem maior segurança de investimento perene na educação e de o Fundeb (introduzido pela Emenda Constitucional nº 53) ter reestabilizado em parte o papel equalizador da União, sua estrutura necessita de efetivo regime de cooperação entre os entes federados, com vistas a superar as desigualdades regionais que impedem estabelecer padrão nacional de ensino no país. E a pauta da sociedade, sobre essa questão, converge para a implementação do Sistema Nacional de Educação, a ser regulamentado através do art. 23, parágrafo único da Constituição.

No tocante à valorização profissional e à gestão democrática, outras duas políticas estruturantes dos sistemas públicos de ensino, ao lado do financiamento, a CF-88 limitou suas incidências aos estados e municípios, negando a pauta social de nacionalização dos salários e das carreiras dos profissionais da educação e de organização dos sistemas e das escolas públicas. Essa orientação somente foi revista, no tocante ao piso salarial do magistério, com o advento da EC nº 53, carecendo ainda de regulamentação o art. 206, VIII da CF, que amplia o piso salarial para todos os profissionais da educação.

Embora o texto original da Constituição previsse o atendimento obrigatório do ensino fundamental e a progressiva extensão do ensino médio (art. 208, I e II), foi a EC nº 59 quem garantiu o atendimento educacional obrigatório da pré-escola ao ensino médio, bem como possibilitou ampliar o financiamento público na educação, inclusive fixando percentual do PIB para a área. Hoje, a grande luta da sociedade consiste em garantir o investimento de 10% do PIB na educação pública, como forma de prover mais qualidade e equidade à educação e de valorizar os profissionais que atuam nas escolas públicas.

Roberto_Franklin_de_LeaoAinda sobre os profissionais da educação, destaca-se a importância da previsão de reconhecimento, sob a forma de emenda constitucional, de outros profissionais que atuam na escola pública (art. 206, parágrafo único, introduzido pela EC nº 53), coisa que não ocorreu à época da promulgação da Carta Magna. Atualmente temos os funcionários da educação como a mais nova profissão regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Pode-se concluir, transcorridos 25 anos da promulgação da CF-88, que o avanço mais significativo no capítulo reservado à educação – superado o período neoliberal –, refere-se à ampliação do direito subjetivo do povo brasileiro à educação pública básica. Contudo, mantêm-se as tensões entre o financiamento público e privado e sobre as limitações do caráter cooperativo entre os entes federados, que em última análise impedem a concretização do direito universal à educação pública, com qualidade e equidade.

*Roberto Franklin de Leão
Presidente da CNTE

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