A hipocrisia é a homenagem que o vício presta à virtude – François de La Rochefoucauld

O Deputado Sandro Mabel, em artigo intitulado “Medo de perder arrecadação faz CUT agir contra o trabalhador”, publicado por esse prestigioso Jornal, na edição do dia 17 de setembro corrente, ao tempo em que acusa a CUT de agir contra os trabalhadores e os seus próprios princípios, tece loas ao Projeto de Lei (PL) N. 4.330/2004, de sua autoria, o qual se propõe a regulamentar a terceirização de atividades empresariais, mais apropriado seria dizer, as relações de trabalho.

Com o devido respeito ao citado Deputado, falta sinceridade às suas palavras, insertas no referido artigo, confirmando a máxima contida na epígrafe; senão, veja-se:

Primeiro, no âmbito das centrais sindicais, opõem-se, com veemência, ao destacado PL, além da CUT, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Nova Central Sindical (NCST) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT).

Consoante recentes cartas enviadas ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Henrique Alves, somam-se  às realçadas centrais sindicais 19 (dezenove) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da Justiça do Trabalho do Brasil; os presidentes dos 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra).

Somam-se, ainda, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) e os 84 (oitenta e quatro) sindicatos e federações a ela filiados, que representam mais de um milhão de profissionais da educação escolar.

Por que o nobre Deputado Federal, Sandro Mabel, não faz qualquer referências a estes outros atores, que, igualmente, opõem-se ao seu PL? Não é crível que ele não tenha conhecimento destas manifestações de oposição, ampla e fartamente divulgadas.

A título de curiosidade, cabe perguntar: será que destacados magistrados opõem-se ao comentado PL pelos mesmos motivos imputados à CUT, qual seja, o de perda de arrecadação? Ou será que o fazem por vislumbrar inúmeros e incontornáveis prejuízos às já minguadas garantias trabalhistas, efetivamente, existentes? Para se obter a resposta à esta indagação, basta que se  leiam as comentadas manifestações. O que o nobre Deputado, ao que parece, recusa-se a fazê-lo.

Segundo, a Súmula 331, do TST, que orienta as decisões das três instâncias da Justiça do Trabalho, sobre terceirização, somente a admite para as atividades meio, jamais para a atividade fim, o que é escancarado pelo PL em questão; inclusive, para a educação, primeiro dos direitos fundamentais sociais, assegurados pelo Art. 6°, da Constituição da República Federativa do Brasil  (CR).

Terceiro, porque tal PL permite a terceirização da terceirização, sem limite, de modo a criar uma verdadeira torre de babel, nas relações de trabalho.

Quarto, porque o discutido PL traz de volta o que a CLT já suplantou há exatos 70 (setenta) anos: a locação de mão obra, que era prevista pelo Código Civil (CC) de 1916.

Quinto, se é fato que este PL visa ao bem estar dos trabalhadores, como afirma o nobre Deputado Sandro Mabel, por que, então, não estabelece responsabilidade solidária, da empresa tomadora de serviço, ou seja, a que terceiriza as suas atividades, limitando-se a prevê-la subsidiariamente? A solidariedade, sim, seria uma garantia para os trabalhadores, que tiverem a desventura de ser terceirizados.

Sexto, porque, apesar de falar em garantias aos trabalhadores, não cita uma sequer, que advirá de seu PL. A que se deve este silêncio?

Sétimo, por que o nobre Deputado não propõe à Câmara dos Deputados, que, antes de levar a voto o seu PL, não dialogue com todos quantos, até aqui, opuseram-se a ele? Para conhecer as suas ponderações e, a partir delas, buscar o aprimoramento daquele, se é que isto é possível. A audiência com estes atores, seria, isto sim, uma medida democrática.

Com a palavra o nobre Deputado Sandro  Mabel.

José Geraldo de Santana Oliveira

Advogado, OAB-14.090; Vice-Presidente da CTB- Goiás; Professor da Fesurv de Rio Verde; Assessor Jurídico da Contee, da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Brasil Central (Fitrae BC), da Federação  Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul ( Fitrae MTMS), do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás  (Sinpro Goiás), Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado do  Mato Grosso do Sul ( Sintrae MS), do   Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado do  Mato Grosso ( Sintrae MT), do Sindicato dos Professores do Estado de Pernambuco ( Sinpro PE) e do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Goiás ( Sindistransporte).

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