Caderno de Jurisprudência: A condição mais benéfica não pode ser suprimida do contrato individual de trabalho

O Art. 468, da CLT, dispõe que a alteração do contrato individual de trabalho só é permitida por mútuo consentimento das partes, e, ainda, assim, desde que resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Essa norma legal fundamenta-se nos princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica, que regem o Direito do Trabalho.

Com base na norma retro e nesses princípios, nenhuma vantagem pode ser retirada do contrato de trabalho, ainda que a ele tenha sido incorporada por liberalidade da empresa.

A Seção de Dissídios Individuais 1 do TST, SDI1, fundamentando-se neles e na Súmula 51, do TST, ao julgar os embargos opostos em recurso de revista, Processo N. E-ED-RR-33000-41.2003.5.12.0029, restabeleceu o direito à bolsa integral de estudos, para a filha de um professor da Uniplac de Santa Catarina, que lhe havia sido concedida por liberalidade da empresa e suprimida por ato unilateral dela.

O Relator do Processo, Ministro Lélio Bentes Correa, destacou, em seu voto que: “ a alteração unilateral da vantagem anteriormente concedida, claramente menos favorável ao trabalhador, configura alteração contratual ilícita, porque prejudicial ao empregado, nos termos do Art. 468, da CLT, e Súmula 51, do TST..”.

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