Caderno de Jurisprudência: As férias que não forem pagas ou gozadas nas datas certas são devidas em dobro
O Art. 145, da CLT, estabelece que o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado com a antecedência de dois dias de seu início.
Considerável parcela das empresas, de todo o Brasil, faz letra morta desse dispositivo legal, pois que somente paga a remuneração de férias após o seu suposto início ou, não raras vezes, após o seu final, como se fosse o gozo delas sem o seu pagamento adiantado.
A Seção de Dissídios Individuais do TST (SDI1), por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 386, pacificou o seu entendimento, no sentido de que quando isso ocorrer, ou seja, as férias forem concedidas sem a antecipação do pagamento da remuneração delas, devidamente acrescida de um terço, as empresas ficam com a obrigação de pagá-las em dobro, consoante dispõe o Art. 137, também, da CLT.
Com base na referida OJ, a Sétima Turma do TST determinou ao Município de Braço do Norte, de Santa Catarina, que pague em dobro as férias de duas empregadas, que não as receberam antecipadamente como manda o Art. 145, da CLT.