Caderno de Jurisprudência: Da necessidade de se provar o atendimento às exigências legais para a obtenção do vale transporte
A Lei N. 7.418/89 assegura a todos os trabalhadores, que dele necessitarem, o direito ao vale-transporte, a ser custeado pela empresa, pelo montante que exceder a 6% (seis por cento) do salário mensal que percebam.
A Orientação Jurisprudencial N. 215, da SDI-1 do TST, dispõe que é do trabalhador o ônus de comprovar a necessidade do uso de transporte público, no trajeto de sua casa para o trabalho e vice-versa.
A Sexta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, Processo N. RR-15000-47.2007.5.03.0079, isentou a empresa reclamada do pagamento do vale-transporte, porque o trabalhador interessado não comprovou a sua necessidade.
Da incidência de imposto de renda sobre salários quitados perante a Justiça do Trabalho.
A Sexta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, Processo N. RR-178340-98.2005.5.09.0006, com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 363, da SDI1, decidiu que o atraso no pagamento de salário, por culpa do empregador, não isenta o empregado do imposto de renda e da contribuição previdenciária, que recaiam sobre a sua quota parte.
A OJ e a decisão são prejudiciais ao trabalhador, que acaba penalizado duas vezes; uma, pelo atraso no pagamento dos salários; e, duas, pela incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre o montante recebido, e não calculados mês a mês, como manda a lei, o que aumenta o total a ser pago, sobretudo do imposto de renda.