Câmara: novas regras regimentais na atual legislatura

Desde o início desta 57ª legislatura, que começou em fevereiro de 2023, entrou em vigor 2 resoluções aprovadas pela Câmara dos Deputados, que promoveram mudanças em dispositivos do Regimento Interno, que disciplina o funcionamento das atividades legislativas

Neuriberg Dias*

A primeira é a Resolução 33, aprovada em 2022, que passou a vigorar na atual legislatura, a segunda, Resolução 1/23, que ao ser analisada com detalhe, trata da criação de novas comissões permanentes e inovações nas comissões especiais.

Foram criadas 5 comissões, que totalizam 30 colegiados permanentes na Casa. Vale destacar a Comissão de Trabalho. Criada a partir do desmembramento da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o colegiado passa a ser denominado Comissão de Administração e Serviço Público.

A Comissão de Saúde, resultado do desmembramento da Comissão de Seguridade Social e Família, que passa a se chamar: Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

E a Comissão de Desenvolvimento Econômico, consequência do desmembramento da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, que passa a ser denominada: Comissão de Indústria, Comércio e Serviços.

No que diz respeito às novas normas de funcionamento das comissões especiais houve 3 mudanças que merecem ser examinadas pelas possíveis implicações no processo legislativo:

1) ampliou o número de comissões que resultam na criação de comissão especial, referida no art. 34, II, do RICD (Regimento Interno da Câmara dos Deputados), de 4 para 5 colegiados;

2) suprimiu o § 1º do art. 34 que previa que pelo menos metade dos membros titulares da comissão especial seriam distribuídos para os titulares das comissões permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a matéria;

3) permitiu a realização de reuniões concomitantes das comissões temporárias e permanentes, ao revogar o § 2º do artigo 46 do RICD.

Essas mudanças podem produzir efeitos na agilidade das votações na Câmara dos Deputados. Promover maior liberalidade para indicação dos partidos ou blocos na composição das comissões especiais que podem ser criadas para analisar PEC (proposta de emenda à Constituição), projeto de Código ou proposições que versarem sobre matéria de competência de mais de 4 comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito da matéria, de acordo com nova orientação do regimento interno da Casa.

O reflexo das alterações regimentais pode produzir, também, a utilização excessiva de pedidos de urgências para votação de matérias diretamente no plenário, o que enfraquece ainda mais o poder conclusivo das comissões temáticas e a participação da sociedade no debate de políticas públicas.

A priori, as novas regras regimentais, podem ser classificadas como complementares às resoluções 22/19, 14/20, 21/21 e o Ato Conjunto 1/20, em vigência desde a pandemia da covid-19, que criou o ritmo sumário para tramitação de medidas provisórias, ao reforçar a digitalização do processo legislativo, a concentração de poder e o favorecimento de maiorias parlamentares na definição do processo legislativo e decisório.

ANEXO 1 – RESOLUÇÃO 33/22 ALTEROU OS ARTIGOS 105 E 143 DO RICD:

1) dentre as mudanças, destaque para a definição de novas regras temporais de tramitação das propostas na Câmara, após à qual serão arquivadas;

2) estabeleceu prazo de 5 legislaturas completas para as proposições da legislatura passada (56ª) e de 3 legislaturas completas, a partir da atual (57ª) – o que equivale a período mínimo de 12 e máximo de 16 anos de tramitação – para as matérias apresentadas pelos atuais deputados;

3) antes, a regra geral era o arquivamento de todas as proposições, salvo algumas exceções, como as originárias do Senado, do Executivo e as de iniciativa popular, além das que já tivessem passado pelas comissões e estivessem aguardando votação no plenário;

4) Determinou a renovação automática das propostas dos deputados reeleitos. Antes, os reeleitos podiam pedir o desarquivamento das propostas da autoria deles;

5) Estabeleceu, que as proposições oriundas do Senado e de outros poderes as mesmas regras de arquivamento e acabou com a precedência das proposições dos senadores sobre às dos deputados, no caso de anexação. A partir de agora, a prioridade será sempre a proposta mais antiga; e

6) estão livres de arquivamento, os projetos de Código, de tratados internacionais, de exploração de serviços de rádio e TV, os projetos relativos às contas do presidente da República, de iniciativa popular e os da Câmara emendados pelo Senado.

ANEXO 2 – RESOLUÇÃO 1/23 ALTEROU OS ARTIGOS 17, 26, 32 E 191 DO RICD:

Íntegra da resolução

1) em geral as mudanças mais importantes recaem sobre o funcionamento das comissões especiais;

2) ampliou o número de comissões, que resultam na criação de comissão especial, referida no art. 34, II, do RICD, de 4 para 5 colegiados;

3) suprimiu o § 1º o do art. 34 que previa que pelo menos metade dos membros titulares da comissão especial seria distribuídos para os titulares das comissões permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a matéria;

4) permitiu a realização de reuniões concomitantes das comissões temporárias e permanentes ao revogar o § 2º do artigo 46 do RICD;

5) criação e desmembramento de comissões permanentes em convergência com a nova estrutura do Poder Executivo prevista na MP 1.154/23 para fiscalização e controle de atos governamentais, a saber:

2.1) Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais, fruto do desmembramento da Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, que passa a ser denominada: Comissão da Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

2.2) Comissão de Saúde, resultado do desmembramento da Comissão de Seguridade Social e Família, que passa a se chamar: Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;

2.3) Comissão de Trabalho, a partir do desmembramento da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que passa a ser denominada: Comissão de Administração e Serviço Público;

2.4) Comissão de Comunicação, fruto do desmembramento da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que passa a ser denominada: Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação;

2.5) Comissão de Desenvolvimento Econômico, consequência do desmembramento da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, que passa a ser denominada: Comissão de Indústria, Comércio e Serviços; e

Dentre outras mudanças feitas para adequação ao sistema de digitalização de processos das sessões e reuniões iniciado na Resolução 22/19 ao suprimir a exigência de os autores das proposições terem ciência, com antecedência mínima de 3 sessões, da data em que as proposições serão discutidas em comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência prevista no inciso VIII, do artigo 57 do RCID, a supressão do inciso XVIII do Artigo 57 do RICD, que determinava que os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da comissão, sendo entregues diretamente aos respectivos relatores e relatores substitutos previsto no inciso XVIII do Artigo 57 do RICD.

Garantir o legítimo trabalho de lobby e pressão exige que a Câmara confirme a decisão do Senado, de revogar o ritmo sumário de tramitação de medidas provisórias, para garantir transparência e participação na elaboração das leis.

ANEXO 3 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – NOVAS COMISSÕES E COMPETÊNCIAS

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação licenciado do Diap. É sócio-diretor da Contatos Assessoria Política

Diap

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