Contee se une a outras entidades em ação no STF contra violação do direito à saúde

A Contee entrou ontem (12) no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma petição para ingressar como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 822. A ADPF em questão foi ajuizada por 18 entidades representativas de trabalhadores, que apontam a violação do direito social à saúde e do direito fundamental à vida, em razão da condução do país no enfrentamento à pandemia da Covid-19. As entidades pedem que o Supremo reconheça o “estado de coisas inconstitucional” na condução das políticas públicas de saúde nacional.

Confira abaixo a petição da Contee:

Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio

Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 822

“[…] como aqui a morte é tanta, vivo de a morte ajudar. […] é aqui uma profissão trabalho tão singular? É, sim, uma profissão, e a melhor de quantas há: sou de toda a região rezadora titular”.

(Morte e Vida Severina, João Cabral de Melo Neto, 1955)

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), entidade sindical de grau superior do sistema confederativo brasileiro, representante dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino — professores e administrativos —, definidos pelo Art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei N. 9.394/96, como profissionais da educação escolar, sediada no Setor Bancário Sul, quadra 1, Edifício Seguradoras, 15º andar, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ (MF) sob o N. 26.964.478/0001-25, neste ato representada por seu presidente GILSON LUIZ REIS, por meio de seus procuradores abaixo discriminados, os quais receberão as intimações de estilo, respeitosamente, dirige-se  à  digna e honrada presença de V. Exª para requerer-lhe o seu ingresso, como amicus curiae, nos autos em relevo, fazendo-o pelas razões de direito a seguir elencadas:

I  Da legitimidade da requerente

 2 A requerente, como atesta seu registro sindical anexo, é entidade de grau superior do sistema confederativo brasileiro, com base em todo o território nacional, representando as entidades sindicais a ela filiadas, que abrigam em seu seio mais de 1 milhão de profissionais da educação escolar, empregados em escolas particulares, em âmbito nacional, o que lhe confere legitimidade e interesse de agir para requerer o seu ingresso como amicus curiae na epigrafada ADPF, bem assim, se fosse o caso, propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI), consoante legitimação constitucional inserta no Art. 103, IX, da CF.

O inquestionável interesse de agir da requerente e, por conseguinte, de atuar na ADPF sob realce como amicus curiae decorre de sua própria razão de existir, que é a congregação, como sócias-filiadas, de entidades sindicais que representam profissionais da educação escolar, diretamente envolvidos nas decisões judiciais por aquela impugnadas e que chegam à casa de 1 milhão em todo território nacional, base de sua representação.

II Das razões de seu requerimento

 3 No preâmbulo da ADPF sob discussão, os autores registram que a propõem “[…] tendo em vista a violação de preceitos fundamentais relacionados à realização do direito social à saúde (art. 6º; art. 23, inciso II; art. 24, inciso XII; art. 194; art. 196; art. 197; art. 198 da Constituição federal) e do direito fundamental à vida (art. 5º, caput; art. 227 e art. 230 da Constituição federal), de acordo com as seguintes razões: […]”.

Como primeiras e nucleares razões, elencam:

“1. No Brasil, vivemos hoje o pior momento da grave crise sanitária instalada no mundo pela pandemia do “novo coronavírus”, assim reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 20201 . A pandemia do Sars-Cov-2 é de tão intensa gravidade que resultou no reconhecimento, pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979/2020, a qual, por sua vez, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência sanitária.

2. A realização dos preceitos constitucionais fundamentais relacionados com o direito social à saúde (art. art. 6º; art. 23, inciso II; art. 24, inciso XII; art. 194; art. 196; art. 197; art. 198 da Constituição federal) e do direito fundamental à vida (art. 5º, caput; art. 227 e art. 230 da Constituição federal) exige iniciativa política concertada e coordenada no sentido de se salvar vidas! Essa prática, todavia, não se evidencia contemporaneamente.

  1. Pelo contrário, no âmbito da saúde nacional, há verdadeiro estado de coisas inconstitucional”.

O estado de coisas inconstitucional, aludido pelos autores da ADPF sob destaque, assola todos os pilares do Brasil com voracidade nunca vista, chegando ao estágio de, no campo da saúde, fazer atualíssimos os desoladores e espantosos versos da epígrafe desta petição, extraídos do poema “Morte e Vida Severina”, do imortal João Cabral de Melo Neto, publicado em 1955, para retratar a miséria do Nordeste. O que a decência, a ética, a moral e o dever humano não podem aceitar como simples consequência do imponderável e da tragédia provocados pela pandemia da Covid-19, como insiste em fazer crer o presidente da República, que, por suas palavras e atos de desprezo à vida e ao bem-estar da nação a quem tem o imperioso dever de bem governar, demonstra, de forma inequívoca, achar-se desprovido dos mais elementares sentimentos humanos; sentimentos que, se ele já cultivou, o que é de duvidosa confirmação, abandonou em definitivo, há muito.

Não é possível aceitar que, no universo de mais 190 países filiados à ONU, o Brasil ocupe a medonha marca de ser o segundo em números de contaminações e de óbitos, ficando atrás apenas dos EUA e já chegando aos teratológicos totais de mais de 13 milhões de contaminados e de 350 mil vítimas fatais dessa pandemia.

Vale registrar que o número de óbitos no Brasil, em decorrência da Covid-19, representa mais que o dobro do já monstruoso total da Índia (167 mil, segundo dados da Organização Mundial de Saúde — OMS), que abriga população 5,9 vezes maior: 1,3 bilhão face a 220 milhões.

Em percuciente artigo, publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, ao dia 11 do mês em curso, com o emblemático título “A morte do país na tragédia diária de óbitos e órfãos”, o desembargador Jones Figueirêdo Alves, decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, dentre outras relevantes ponderações, assevera:

“Induvidoso que a pandemia da Covid19 tem afetado o mundo e, particularmente o nosso país. Um recorde trágico brasileiro, alcançado terça-feira última (06.04.2021), com 4.195 mortes por Covid registradas em 24 horas, tem seu patamar revelado ao mundo quando em apenas um dia o número ‘supera o que 133 países registraram, separadamente, durante um ano inteiro de pandemia’. Ou ainda: ‘em março, haviam morrido mais pessoas de covid-19 no Brasil do que em 109 países juntos durante a pandemia inteira’.

Mais precisamente: ‘Hoje, o Brasil tem 2,7% da população mundial, mas concentra 37% das mortes que ocorrem no mundo. Morre-se mais no Brasil de covid-19 do que em continentes inteiros: Europa, Ásia, África, Oceania ou no restante da América’ [dados da BBC News Brasil]

O país está morrendo mais, porque inclusive convive com danos existenciais e com os danos tanatológicos em frustração da vida dos que as perderam pela Covid19. Mortes indignas, evitáveis muitas delas, mortes que enfermam o país e gerações.

Talvez apenas o futuro, por seus juristas e historiadores poderá, à luz do tempo hoje experienciado, alcançar a magnitude dos danos, das perdas históricas dos valores pessoais das vítimas, em cada família e nos seus setores de produção, enfim os próprios danos das súbitas privações de vida”.

Porém, essa desumana e incomensurável tragédia, que flagela e desespera o cotidiano do Brasil em todos os seus 5.570 municípios, passa ao largo do presidente, que com ela não se comove. E o que é pior: dela debocha. Sua desfaçatez e seu desprezo pela vida e por sua cotidiana perda, aos milhares, chegaram ao extremo de ele, de forma fria e cínica, declarar e repetir:

“Não vamos chorar o leite derramado. Estamos passando ainda por uma pandemia que, em parte, é usada politicamente. Não para derrotar o vírus, mas para tentar derrubar o presidente. Todos nós somos responsáveis pelo que acontece no Brasil. Em qual país do mundo não morre gente? Infelizmente, morre gente em tudo que é lugar. Queremos é minimizar esse problema”.

Essa declaração do mandatário maior da República soa como a negação dos instigantes e sábios versos da belíssima música de Geraldo Vandré e Théo de Barros, lançada no festival da canção de 1966, “Disparada”, e magnificamente interpretada por Jair Rodrigues:

“Mas o mundo foi rodando
Nas patas do meu cavalo
E nos sonhos que fui sonhando
As visões se clareando
As visões se clareando
Até que um dia acordei

Então não pude seguir
Valente lugar-tenente
De dono de gado e gente
Porque gado a gente marca
Tange, ferra, engorda e mata
Mas com gente é diferente”.

Para o presidente, gado e gente não são diferentes; ele trata com igual desprezo a morte de uns e outros, como que a repetir outro presidente com vocação totalitária menos contundente, o qual dizia preferir o cheiro do cavalo ao povo.

O descrédito do presidente, provocado por sua conduta avessa à ciência, ao bem-estar e à segurança social e sanitária da nação, chegou ao extremo de ele, em arroubo de tirano à cata de popularidade fácil, ao dia 10 de abril corrente, ser barrado à entrada de uma tenda de venda de frangos, na periferia de Brasília, por se encontrar despido do mais elementar instrumento de proteção contra a disseminação do coronavírus, que é a máscara de proteção. Na ocasião, recebeu do vendedor, cônscio de sua responsabilidade individual e social, criminosamente negada por aquele, a singela, sincera e providencial resposta: “pode não”.

O estado de calamidade sanitária alcançou tal desproporcional e fatal estágio que o Brasil decente se sente no imperioso dever de parafrasear o presidente do México, Porfírio Diaz (1876 a 1880 e 1884 a 1911), que dizia que o México está perdido por se achar tão longe de Deus e tão perto dos EUA. Os brasileiros e as brasileiras que nutrem efetivo e sincero respeito e apreço por todos quantos habitam o torrão nacional, renegado pelo presidente, veem-se compelidos a bradar: Pobre Brasil! Tão longe de Deus e sob o tacão de Bolsonaro.

Desafortunadamente, o estado de coisas inconstitucional devassa também, em escala de gigantesca dimensão, a vida social e econômica do país, atingindo em cheio,  em especial, os desafortunados que já ultrapassam uma centena de milhões.

Recente pesquisa da Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar — Rede PENSSAN, divulgada aos 9 de abril corrente (e realizada em 2.180 domicílios, nas cinco regiões brasileiras, entre 5 e 24 de dezembro de 2020), abre largos sobre o tamanho da miséria que grassa o Brasil em todos os seus limites, registrando que em apenas 44,8% dos lares havia segurança alimentar e que, em contrapartida, em 55,2% predominava a insegurança, contra 36,7% em 2018.

Nesses domicílios, que abrigam 116,8 milhões de brasileiros e brasileiras, não havia acesso pleno e permanente a alimentos, sendo que 43,4 milhões não tinham à disposição alimentos em quantidade suficiente (insegurança moderada) e 19,1 milhões passavam fome, sem nenhum rodeio (insegurança grave ou, melhor seria dizer, total e absoluta).

A PNAD contínua, divulgada ao final de março próximo pretérito, não só confirma esses dados dantescos como traz outros que causam igual estarrecimento, com destaque para os que comprovam que a fome voltou ao patamar de 2004 e que, de 2013 a 2020, o percentual da população vítima desse flagelo, que só não é maior que a morte, saltou de 4,2% para 9%.

Somam-se a esses desumanos dados: 14,3 milhões de desempregados; 32,4 milhões de subutilizados; 34,1 milhões de trabalhadores informais; 9,8 milhões de empregados sem carteira assinada; 29,8 milhões com carteira assinada, que representa o menor número das últimas décadas; e  76,4 milhões fora da força de trabalho.

Ante esses números que só revelam catástrofes, é forçoso reconhecer que o estado de coisas inconstitucionais é de natureza sanitária, social e econômica, arremessando o Brasil, com força descomunal, para o caos total, marcado pelos escombros de tudo que é humano, decente e promissor.

Se não forem adotadas medidas drásticas e urgentes frente a essas duas pandemias, em brevíssimo período de tempo nada restará do Brasil cidadão preconizado pela Constituição de 1988, que voltará ao estágio de trevas, cabendo-lhe o emblemático e instigante título da obra do escritor peruano Manuel Scorza, de 1970, que conta a história da destruição camponesa — indígena, na quase totalidade — daquele país pelo latifúndio: “Redobles por Rancas, traduzido para o português como “Bom dia para os defuntos”. Nesse caso, o defunto será o próprio Brasil decente e humano.

No Brasil de hoje, não é só o inverno que traz a marca da desesperança —parafraseando o premiado livro do escritor norte-americano John Steinbeck, de 1962 —, mas todas as estações do ano o são, pelo terror das pandemias que o assolam impiedosamente. E o que é mais aterrorizante é que, no Brasil real, a desesperança é da nação, e não de apenas uma família, como na obra de ficção.

É bem de ver-se que nem os autores nem a ora requerente esperam que as medidas extremas postuladas na presente ADPF representem a redenção do Brasil e a superação das pandemias que o devassam; todavia, sem elas, a devassa será cabal e irrecuperável, por dezenas de anos a fio.

Ante ao exposto, requer-lhe que seja admitido o seu ingresso nos epigrafados autos como amicus curiae, para todos os fins constitucionais e legais.

Requer-lhe, igualmente, que, pelas boas razões expendidas, seja concedida a liminar almejada e que, no mérito, seja a presente ADPF julgada procedente, fazendo  prevalecer o necessário equilíbrio dos fundamentos, princípios e garantias constitucionais, em especial a proteção à incolumidade da vida plena e sadia, ameaçada de extinção pela pandemia e fortemente agravada pelo estado de coisas inconstitucional.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília-DF, 12 de abril de 2021.

JOSÉ GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA
OAB-GO 14.090

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