Motivos não faltam para a revogação da reforma trabalhista
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Em seu livro “A águia e a galinha: uma metáfora da condição humana” (Vozes, 1997, p.9), Leonardo Boff, em linguagem metafórica, diz que todo ponto de vista é a vista de um ponto.
A interminável e cada dia mais acentuada polêmica sobre a impropriamente chamada reforma trabalhista, concretizada pelas leis 13.429/2017, que rompeu todas as barreiras e limites para a terceirização, e 13.467/2017, que, a rigor, reescreveu a CLT, faz atualíssima a instigante metáfora do teólogo.
Para os donos do capital e seus agentes, que incluem a maioria dos meios de comunicação, falada e escrita, ministros do STF, do TST, desembargadores de tribunais regionais do trabalho (TRTs), juízes, advogados, parlamentares e ex-parlamentares, essa reforma modernizou as relações de trabalho, trouxe segurança jurídica, preservou e ampliou os direitos trabalhistas.
O ex-presidente Michel Temer, em recente painel realizado pela CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), além de chamar de “gente desavisada” os que se opõem à comentada reforma, afirmou, sem nenhum pejo: “A modernização trabalhista não eliminou nenhum direito do trabalhador porque ela foi feita por lei ordinária. Nós mantemos os direitos e, inclusive, demos direitos importantes. Demos previsão do teletrabalho, trabalho intermitente, terceirização. De vez em quando, eu vejo gente desavisada dizendo que vai revogar reforma porque tirou direitos. Pelo contrário, revogando a reforma trabalhista que vai tirar direitos”. A fala, ao que parece, foi um contraponto ao ex-presidente Lula, que vem defendendo enfaticamente sua revogação.
Já sob a ótica dos/as trabalhadores/as e de suas entidades representativas, tal reforma representa o mais colossal retrocesso social imposto aos direitos trabalhistas desde o último presidente da República Velha, Washington Luís, para a quem a causa social era questão de polícia.
Vale registrar que, em maio de 2017, antes da concretização legislativa de tal reforma (ou deforma), 17 ministros do TST assinaram judicioso manifesto ao então presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira, posicionando-se contrariamente ao projeto de lei da Câmara (PLC) N. 38/2017, que se converteu na Lei N. 13.467/2017, dentre outras razões, por: “A grande preocupação dos ministros do TST que subscrevem este documento […] é com o fato de o PLC 38/2017 (projeto da reforma trabalhista) eliminar ou restringir, de imediato ou a médio prazo, várias dezenas de direitos individuais e sociais trabalhistas”.
Este escriba, por convicção e opção, desde a mais tenra idade, tem seu ponto de vista indissoluvelmente vinculado à vista do ponto dos/as trabalhadores/as, o que o faz, segundo Temer, integrante do crescente universo “da gente desavisada” que pugna pela revogação da impugnada de/reforma trabalhista.
Com este inarredável e inabalável olhar, traz aqui algumas das razões que o fazem empunhar a bandeira da revogação dessa danosa e excludente de/reforma, que, segundo a judiciosa palavra dos ministros que assinaram o citado manifesto de objeção a ela, eliminam ou restringem, de imediato ou a médio prazo, várias dezenas de direitos individuais e sociais trabalhistas.
Assim como o veto não pode recair sobre palavras e/ou expressões, tendo que obrigatoriamente recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso e/ou alínea (Art. 66, § 2º, da CF), não é possível, em conformidade com a técnica legislativa, agir de modo diferente quando se trata de revogação. E mais: como o caput constitui-se na cabeça do artigo, quando ele for revogado, também o serão todos os seus complementos, como parágrafos, incisos e alíneas.
Sob a ótica dos/as trabalhadores/as (gente desavisada, para Temer), o único dispositivo da Lei N. 13.467/2017 que lhes é benéfico, ou seja, que não lhes retira e/ou reduz direitos, é o § 3º do Art. 134 da CLT, com a seguinte redação:
“É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.
Desse modo, todos os demais podem e devem ser revogados, sem nenhuma saudade e/ou remorso. Todavia, esse texto, por falta de espaço, se cingirá àqueles que são mais gritantes e danosos e/ou com maior potencial ofensivo, se é que algum dos que ficarem fora não o seja, o que é, no mínimo, duvidoso.
Veja-se:
“Art. 1° A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 8º […]
- 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.’”
Justificação para sua revogação (substantivo que se usa em projetos de lei):
Esse parágrafo, de aparência inofensiva, simplesmente deixa de considerar o direito do trabalho como especial, por se fundar em relações humanas, passando a tratá-lo como direito patrimonial, passível de transações e renúncias. Com isso, os princípios fundamentais que regiam aquele, até a reforma, são relegados a plano inferior, como se fossem desprovidos de qualquer relevância e/ou significado.
Confira o que estipulava a redação anterior, que era parágrafo único:
“Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
“§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.”
Justificação para revogação:
Esse parágrafo, acrescentado à CLT, tem o nefasto objetivo de esvaziar a jurisprudência da Justiça do Trabalho, impedindo-a de ser protetiva e consentânea com os fundamentos, garantias e princípios constitucionais, e com o que preconiza o Art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que determina:
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
A título exemplificativo, visa a esvaziar súmulas como a 90 (horas in itinere), a 114 (que não admitia prescrição intercorrente), a 244 (estabilidade da gestante sob contrato por tempo indeterminado), a 277 (ultratividade das normas coletivas), a 444 (jornada de 12×36 somente mediante previsão em norma coletiva) e a 463 (que defere justiça gratuita mediante declaração de insuficiência financeira para demandar judicialmente, objeto de questionamento na ADC 80, na qual a Contee requereu ingresso como amicus curiae).
“§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
Justificação para revogação:
Esse parágrafo visa ao amordaçamento da Justiça do Trabalho, reduzindo sua competência quanto à apreciação de instrumentos normativos coletivos, à análise de sua forma, pouco importando seu conteúdo, ainda que implique renúncia a direitos irrenunciáveis. Em outras palavras, por ele, a Justiça do Trabalho é convertida em mera homologadora de qualquer transação, mesmo que atentatória aos fundamentos, garantias e princípios constitucionais.
“ Art. 11. […]
- 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
- 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (NR)
Justificação para revogação:
Esse dispositivo, acrescido à CLT, ao prescrever, de forma taxativa, que a interrupção da prescrição só se dá por meio de ajuizamento de ação judicial, claramente visa a dificultar a preservação de direitos constitucionais, legais e/ou convencionais descumpridos ao longo do contrato.
A Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, da SDI1 do TST, que não foi cancelada, reconhece a prescrição por meio de protesto judicial, regulamentado pelo Art. 726 do Código de Processo Civil (CPC), que não importa litígio, mas, tão somente, preservação de direitos.
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
- 1°A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
- 2°A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
Justificação para revogação:
Esse artigo, acrescido à CLT, além de beneficiar a empresa recorrente em desrespeito aos direitos trabalhistas e que consegue ocultar seu patrimônio, tem o claro propósito de contrapor-se à Súmula 114 do TST — não cancelada —, que rechaça a prescrição intercorrente.
“Art. 58. […]
- 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Justificação para revogação:
Esse parágrafo, simplesmente, inverte o que dispunha a redação anterior, além de contrapor-se à Súmula 90 do TST — não cancelada —, que reconhece o direito às horas in itinere quando o transporte é feito em condução fornecida pela empresa.
A redação anterior assim dispunha:
“§ 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.” (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
A Súmula 90 do TST assevera:
“HORAS ‘IN ITINERE’. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 – inserida em 01.02.1995)
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas ‘in itinere’. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas ‘in itinere’ remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V – Considerando que as horas ‘in itinere’ são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)”
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Justificação para revogação:
Esse artigo, desde a redação anterior, afronta o inciso XIII do Art. 7º da CF, que limita a jornada a 8 horas diárias e carga horária semanal a 44 horas, podendo ser alteração apenas por instrumento normativo coletivo.
“§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
Justificação para revogação:
Os §§ 5º e 6º do Art, 59 têm como objeto principal o contrato à Súmula 85 do TST — não cancelada —, que só admite banco de horas mediante instrumento normativo coletivo.
“Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
- A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
- O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
- As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Justificação para revogação:
Esse artigo, acrescido à CLT, encerra o mais absoluto desprezo ao trabalho, representando, do ponto de vista simbólico, o maior ataque à valorização do trabalho humano, que é fundamento da ordem econômica, consoante dispõe o Art. 170, caput, da CF, por autorizar, inclusive por “acordo individual”, jornada de 12 horas ininterruptas, na escala de 12×36.
A rigor, esse dispositivo resgata o conceito romano de instrumentos de trabalho, que se compunham dos mudos (arado), dos que mugiam (boi) e dos que falavam (escravos).
“Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Justificação para revogação:
Esse parágrafo, igualmente acrescido à CLT, para além de legalização a subtração de parcelas da remuneração dos/as trabalhadores/as, objetiva também a fazer contrato à Súmula 91 do TST, que proíbe o englobamento de vários direitos em um só (salário complessivo).
“Súmula nº 91 do TST
SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
“Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
Justificação para revogação:
Esse dispositivo, acrescido à CLT, em uma palavra, legaliza a quebra de contrato pela empresa, sem qualquer penalidade, fazendo tábula rasa dos princípios da probidade e da boa-fé que obrigam os contratantes, na celebração e na execução de todos os contratos, nos termos do Art. 422 do Código Civil (CC).
“Art. 62. […]
III – os empregados em regime de teletrabalho.” (NR)
Justificação para revogação:
Esse inciso, acrescido ao Art. 62 da CLT, sem o quê nem porquê, exclui os/as trabalhadores/as em teletrabalho do controle de jornada, quebrando o disposto no Art. 6º, igualmente da CLT, com inidôneo propósito de dificultar-lhe ou inviabilizar-lhes a cobrança de horas extras.
“ Art. 60. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
“Art. 71. […]
- 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” (NR)
Justificação para revogação:
A alteração promovida nesse parágrafo, além de inverter a garantia contida na redação anterior, faz contraponto à Súmula 437 do TST, com o cristalino propósito de incentivar a inobservância dos intervalos intrajornada, sem qualquer penalidade por isso.
“§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
“Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”
“Art. 134. […]
- 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
- 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.”
Justificação para revogação:
Os Arts. 223-A a 223-G, acrescidos à CLT, quebram o universal e multissecular princípio da isonomia. Por eles, os/as trabalhadores/as não só são tratados/as de forma desigual em situações absolutamente iguais, como também valem o quanto pesam, ou seja, eventual reparação por dano moral será calculada com base em seu salário. Com isso, dois/duas trabalhadores/as que sofreram o mesmo dano, mas com salários diferentes, receberão indenizações distintas.
Essa teratológica discriminação está sob discussão no STF, tendo o relator, ministro Gilmar Mendes, votado por sua inconstitucionalidade. O julgamento acha-se suspenso por pedido de vistas do ministro Nunes Marques.
“Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)”
Por outro lado, representam colossal retrocesso à jurisprudência da Justiça do Trabalho, há muito pacificada no sentido de que a responsabilidade das empresas é objetiva (in re ipsa) sempre que for comprovado o dano. O mau propósito desses dispositivos é o de substituir a objetividade, sob destaque, pela subjetividade, como solenemente reza o Art. 223-G.
Como essa matéria é recorrente em âmbito nacional, tendo o TST registrado 52.900 reclamações trabalhistas por assédio moral, ajuizadas por mulheres, em 2020, vale a pena trazer aqui algumas decisões dessa corte:
“PROCESSO Nº TST-E-RR-402-61.2014.5.15.0030
A C Ó R D Ã O SESBDI-1
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – DANO EXISTENCIAL – JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa, a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.”
“RECURSO DE EMBARGOS. DANO MORAL – DISPENSA COM JUSTA CAUSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE – DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO – DANO PRESUMÍVEL. O dano moral pode ser definido como lesão à ‘esfera personalíssima da pessoa’ ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como ‘violação do direito à dignidade humana’. Há possibilidade de que ele se evidencie no ‘desprestígio’, ‘na desconsideração social’, ‘no descrédito à reputação’ e ‘na humilhação pública’ do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A ‘prova’ do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se presume sua existência. Recurso de embargos conhecido e provido.” Processo: E-RR – 164300-14.2009.5.18.0009 – Data de Julgamento: 12/12/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014.”
“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE, INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA. DESCARACTERIZAÇÃO EM JUÍZO. Esta Subseção Especializada tem reconhecido a ocorrência do dano moral em situações de desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo: E-ED-RR-19900-81.2003.5.15.0046, Data de Julgamento: 12/12/2013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014.”
“Ementa Oficial: NE) Recurso de revista interposto pela reclamada 1. Compensação por assédio moral. Responsabilidade. Prova do dano. Dano in re ipsa . Não conhecimento. Na hipótese dos autos, a E. Corte Regional concluiu que o reclamante sofreu assédio moral, porquanto era tratado pelo gerente da empresa e seus colegas de maneira jocosa, por meio do uso de apelido. Inicialmente, cumpre registrar que a alegação da reclamada de que não praticou ato ilícito não se sustenta, pois, além de o E. Tribunal Regional registrar que a empregadora tinha ciência do comportamento de seu gerente, o art. 932, III, do CC estabelece que cabe ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho. Quanto à comprovação do abalo moral, trata-se, no caso, de damnum in re ipsa, ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5.º, X, da CF ( LGL 1988\3 ) . Incólumes, portanto, os arts. 5.º, X, e 7.º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. Recurso de revista de que não se conhece.
- 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
- 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
- 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.”
“Art. 394-A . Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Vide ADIN 5938)
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Vide ADIN 5938)
- 1º […]
- 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
- 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos docaput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)
Justificação para revogação:
Esse artigo revela o mais cabal desprezo pela vida humana, em toda sua dimensão. Seu conteúdo é tão desumano e incompatível com a CF que o STF, na ADI 5938, prontamente o declarou inconstitucional.
“ADI 5938
EMENTA: DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente.”
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
[…]
- 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de
serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
“Art. 444. […]
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
Justificação para revogação:
Esse artigo cria a inexplicável figura de trabalhador/a hipersuficiente, com o único mau propósito de o afastar da proteção da CLT e dos instrumentos normativos coletivos e da Justiça do Trabalho, violando, às escâncaras, a garantia inserta no Art. 5º, XXXV, da CF:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
- 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
- 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
- 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
- 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
- 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
- 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
- 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
- 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
- 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”
Justificação para revogação:
O contrato intermitente cria a surreal figura do/a desempregado/a com contrato de trabalho, que o inclui no quadro formal do Caged e o exclui, por isso, do direito ao segurodesemprego sem que ele tenha emprego e salário.
A situação do/a trabalhador/a sob contrato intermitente assemelha-se à do personagem central da obra de Luigi Pirandello, “O falecido Matias Pascal”, que estava morto para vida — porque em seu nome havia certidão de óbito —, porém, vivo para morte, porque se encontrava em gozo vivo. Só que o/a trabalhador/a sob essa modalidade de contrato não se encontra em pleno gozo de vida, por não ter salário nem meios para satisfação de suas necessidades vitais, dentre elas a proteção previdenciária e o seguro desemprego.
A alteração promovida no Art. 443 e o acréscimo do 452-A são objeto de questionamento perante o STF, como se constata pelo extrato abaixo:
“Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°, e artigo 611-A, VIII, todos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o julgamento foi suspenso.”
“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.”
Justificação para revogação:
Esse artigo, acrescido à CLT, além de afrontar o Art. 5º, X, da CF- X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação —, patenteia mais uma declaração de absoluto desprezo pelo/a trabalhador/a e por seus direitos, fazendo-o de seu corpo instrumento de veiculação de propagandas de interesses de seus empregadores. E o que é mais grave: sem qualquer contraprestação financeira.
Importa dizer: por esse artigo, o/a trabalhador/a, ao vender sua força de trabalho, cede graciosamente seu corpo para veiculação de propagandas.
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
- 1º (Revogado).
[…]
- 3º (Revogado).
- 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
[…]
- 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
- a) (revogada);
- b) (revogada).
- 7º (Revogado).
[…]
- 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista nocaput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)
Justificação para revogação:
As alterações promovidas nesse artigo, especialmente a revogação do seu § 1º, que garantia assistência sindical (homologação) nas rescisões de contrato com mais de um ano de vigência, representou para os/as trabalhadores/as urbanos e rurais um dos maiores golpes dentre todos os que foram perpetrados pela Lei N. 13.467/2017, posto que não mais assegura supervisão sindical, muito menos vigilância quanto à observância dos direitos trabalhistas.
Com o fim dessa exigência, os/as trabalhadores/as ficaram abandonados à própria sorte, o que faz multiplicar a violação de direitos indisponíveis, tais como estabilidade provisória, inaptidão para o trabalho (doença), verbas rescisórias integrais. Tudo é feito ao talante das empresas, sem fiscalização e proteção, e sem nenhuma punição para empresas que se servem da prerrogativa legal para lesar seus/suas trabalhadores/as.
À mesa de negociação, em âmbito nacional, a reivindicação de inclusão de garantia de assistência sindical nas rescisões de contrato, como era antes da de/reforma, em 99% dos casos, é prontamente rejeitada. Os representantes patronais sequer admitem discuti-la; todos/as sabem o porquê.
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Justificação para revogação:
Esse artigo, acrescido à CLT, tem por primeira finalidade desregulamentar o Art. 7º, I, da CF, que trata de proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, a ser regulamentado por lei complementar. Para além de inverter a ordem constitucional, posto que invadiu competência de lei complementar, sendo lei ordinária, de hierarquia inferior, a rigor, o que faz é desproteger os/as trabalhadores/as de demissões individuais e coletivas.
A outra finalidade, igualmente espúria, é a de esvaziar a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que desde o julgamento do recurso ordinário (RO) em dissídio coletivo, envolvendo o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e a Embraer, exige negociação prévia com os sindicatos para que se promova dispensa coletiva.
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
- a) o aviso prévio, se indenizado; e
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
- 1º A extinção do contrato prevista nocaput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
- 2º A extinção do contrato por acordo prevista nocaput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Justificação para revogação:
Esse artigo, acrescido à CLT, tem o inequívoco propósito de baratear o custo das rescisões de contrato, subtraindo do/a trabalhador/a que a ele se submete, via de regra por pressão das empresas, metade do aviso prévio e da multa do FGTS, reduzida a 20%. Esse prejuízo se soma à exclusão do direito ao seguro desemprego.
Com a revogação da exigência de assistência sindical (homologação) nas rescisões de contrato, que passaram a ser feitas na própria empresa, sem nenhuma conferência e/ou proteção dos direitos rescisórias, essa modalidade de rescisão de contrato ganhou contornos de dramaticidade, pois que virou regra, dada a assimetria (desigualdade) nas relações individuais de trabalho.
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
Justificação para revogação
Esse artigo, acrescido à CLT, com aplicação aos contratos de trabalho impropriamente chamados hipersuficiente, com remuneração superior ao dobro do teto do regime geral de previdência social (RGPS), no valor de R$ 7.087,11, em 2022, simplesmente afasta da apreciação da Justiça do Trabalho toda e qualquer lesão a direitos. Em casos tais, a questão tem de ser resolvida por arbitragem, quase nunca isenta de interesses.
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”
Justificação para revogação:
Esse artigo, acrescido à CLT, cria modalidade de extinção de obrigações contratuais, com periodicidade anual, com a simples homologação sindical, que, por descuido e/ou por cumplicidade da entidade homologadora, pode representar prejuízos incalculáveis e irrecuperáveis ao/à trabalhador/a que a ela for submetido, em regra, por pressão patronal.
“TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
‘Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
- 1º A comissão será composta:
I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
- 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I – representar os empregados perante a administração da empresa;
II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
- 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
- 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.’
Art. 510-C . A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
- 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
- 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
- 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
- 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
- 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
- 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
- 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
- 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
- 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
- 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.”
Justificação para revogação:
Os Arts. 510-A a 510-D foram acrescidos à CLT com cristalino mau propósito de esvaziar a garantia inserta no Art. 11 da CF, que trata da representação direta nas empresas com mais de 200 empregados, o que nada mais é do que concretização da histórica bandeira de organização por local de trabalho (OLT), que nunca foi regulamentada, e não mero descuido.
Esses Arts. invertem a ordem da garantia constitucional, transformando-a em instrumento da empresa para legalização das não raras lesões a direitos fundamentais sociais. Tanto isso é verdadeiro que todo processo é organizado e conduzido pela empresa, à revelia das entidades.
Para além disso, têm por escopo transformar-se em embriões dos sindicatos por empresa, buscados com sofreguidão pelos representantes do capital, como o malsinado grupo de altos estudos do trabalho (Gaet), coordenado por Ives Gandra Martins Filho, líder do capital no TST.
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
………………………………………………………………..” (NR)
Justificação para revogação:
A alteração promovida nesse artigo da CLT, somada à conversão da contribuição sindical em facultativa, por meio de alterações, pela mesma lei sob impugnação, nos artigos 581 e seguintes, igualmente da CLT, atingiu em cheio seus nefastos objetivos, com precioso aval do STF, em reiteradas decisões (Súmula vinculante 40, ADI 5794), que é o estrangulamento financeiro das entidades sindicais, com a expressa proibição de cobrança de contribuição de qualquer natureza de trabalhadores/as não sindicalizados, não obstante esses também se beneficiarem das conquistas sindicais (vide Art. 611-B, XXVI, da CLT).
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)
“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.”
Justificação para revogação
As alterações promovidas nos Arts. 578, 579, 581, 582, 587 e 602, indisfarçadamente, têm como escopo o estrangulamento financeiro das entidades sindicais de todos os graus, que, em sua maioria, tinham como principal fonte de recursos financeiros a contribuição sindical, que era descontada de todos/as integrantes da categoria.
O STF fez coro ao legislador ordinário, declarando constitucionais essas alterações (ADI 5794 e ADC 55).
Nesse contexto, em que a contribuição sindical foi demonizada em todas as esferas de poder e por amplas camadas sociais, não encontra eco a defesa do ressurgimento dessa contribuição, na forma compulsória, como era antes da de/reforma trabalhista.
O que realmente importa às entidades sindicais é a garantia de custeio de suas atividades, essenciais à construção da ordem democrática, por todos/as integrantes da categoria. Primeiro, para que possam existir e agir, o que hoje só é palpável para poucos. Segundo, para que a filiação sindical não se transforme em punição, pois que quem não se filia goza dos benefícios sindicais, sem a obrigação de contribuir. Terceiro, para que se restabeleça o multissecular e universal princípio da isonomia, tratando de forma igual os que se igualam, como o é o caso concreto. A nomenclatura da contribuição é de somenos importância.
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.”
Justificação para revogação:
O caput desse artigo representa o coroamento da famigerada prevalência do negociado sobre o legislado, não no sentido expressamente autorizado pelo Art. 7º, caput, da CF, que é o da melhoria das condições sociais dos/as trabalhadores/as urbanos/as e rurais, mas, sim, no de suprimir e/ou reduzir direitos.
“§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.”
Justificação para revogação:
Esse dispositivo transforma a Justiça do Trabalho em mera homologadora de instrumentos normativos coletivos, ficando impossibilitada de exercer sua natureza minimamente protetiva (vide comentário feito ao § 2º do Art. 8º).
“§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.”
Justificação para revogação:
Esse parágrafo reveste-se na condição de cheque em branco para que se pactuem coletivamente supressão e/ou redução de direito, sem qualquer contrapartida ao/à trabalhador/a. Ou, dito em outras palavras, consagra os instrumentos normativos coletivos em ferramenta de desproteção dos/as trabalhadores/as e de absoluta proteção às empresas.
“§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
- 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.”
Justificação para revogação:
Esse parágrafo, despudoradamente, escancara as enormes garras da de/reforma trabalhista: declarar sem efeito eventuais vantagens concedidas pelas empresas se e quando qualquer cláusula supressora e/ou redutora de direito for anulada pela Justiça do Trabalho.
No § 1º desse artigo, acha-se expresso que os instrumentos normativos coletivos podem autorizar supressão e/ou redução de direito, sem contrapartida. Já no parágrafo sob comentário, não é admitida mão única de eventual benefício apenas para o/a trabalhador/a.
“§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”
Justificação para revogação:
Esse dispositivo obriga os sindicatos a integrarem todas as lides, como réus (litisconsortes passivos), sempre que se buscar anulação de cláusula de instrumentos normativos coletivos. Nesses casos, os sindicatos atuarão como defensores dos mencionados instrumentos contra o/a trabalhador/a, seja a ação movida por ele/a ou pelo MPT.
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
Justificação para revogação
Esse artigo, acrescido à CLT, não passa de cortina de fumaça, tendo como única e efetiva finalidade dar aparência de proteção/a ao/à trabalhador/a contra eventuais negociações coletivas redutoras de direitos inegociáveis, quando em todos os demais comandos, alterados e/ou acrescidos pela Lei N. 13.467/2017, isso é permitido.
Aqui, cabe a instigante metáfora de La Rochefocauld, que diz ser a hipocrisia uma homenagem que o vício presta à virtude.
“Art. 614. […]
- 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)
Justificação para revogação:
A nova redação dada a esse parágrafo, de forma cristalina, desautoriza o pretexto da lei quanto à hipotética valorização da negociação coletiva por meio da prevalência do negociado sobre o legislado. Como já comentado em outros tópicos, quase tudo — para ser otimista — que prejudique o/a trabalhador/a é permitido em instrumentos normativos coletivos. Todavia, não se empresta valor jurídico àquilo que lhe for benéfico, mesmo que represente a vontade das partes celebrantes (representantes laborais e patronais), como a ultratividade das normas coletivas, maior conquista que os/as trabalhadores/as já tiveram.
“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)
Justificação para revogação:
A alteração promovida nesse artigo, além de inverter a ordem jurídica normal desde tempos imemoriáveis, que é a da prevalência do maior sobre o menor, no caso concreto da convenção sobre o acordo coletivo, como era na redação anterior, tem o insofismável condão de enfraquecer a luta coletiva dos/as trabalhadores/as, posto que é muito mais fácil dobrar a resistência deles/as em uma empresa do que quando reunidos em categoria.
Eis a redação anterior, que é da época mais sangrenta da ditadura militar, mas que, incrivelmente, tem objetivo diametralmente oposto do que expressa a Lei N. 13.467/2017.
“Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
“Art. 702. […]
I – […]
- f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial”
Justificação para revogação:
Esse dispositivo interpõe barreira quase intransponível à formação de jurisprudência pela Justiça do Trabalho, fazendo-o com o nefasto objetivo de impedi-la de proteger os direitos trabalhistas. Para a aprovação de súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs), exige que 6 das 8 turmas do TST, à unanimidade, em pelo menos 10 sessões, decidam de maneira uniforme a matéria a ser sumulada ou transformada em OJ. E, após, que 18 dos 27 ministros ratifiquem essas decisões.
Isso é para não se materializar.
“§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
- 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.” (NR)
Justificação para revogação:
Aqui, aplica-se o comentário feito sobre o § 1º.
“Art. 790. […]
- 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Justificação para revogação:
A alteração promovida no § 3º representa colossal retrocesso em relação à redação anterior, que guardava plena sintonia com a garantia assegurada pelo Art. 5º, LXXIV, da CF — de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos —, com o inidôneo propósito de dificultar ainda mais o acesso à Justiça do Trabalho.
Eis a redação anterior:
“§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.” (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).
Essa indecência, para ser gentil, é objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) perante o STF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, ADC 80, buscando a declaração de sua constitucionalidade, e, ao mesmo tempo, a inconstitucionalidade da Súmula 463 do TST, que está plenamente acorde com a CF. A Contee requereu ingresso nela, como amicus curiae, para sustentar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais e, ao reverso, a constitucionalidade da Súmula 463 do TST.
“ Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
- 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
- 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
- 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
- 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida nocaput , ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
- 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.”
Justificação para revogação:
Esse parágrafo torna o acesso à Justiça do Trabalho oneroso e temerário, pois que sujeita o sucumbente (vencido) à obrigação de pagar honorários sucumbenciais à outra parte, calculados sobre todos os pedidos julgados improcedentes, seja de forma parcial, seja totalmente.
“§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Justificação para revogação:
Esses dois artigos, com a redação dada pela Lei N. 13.467/2017, são tão indecentes e atentatórios aos fundamentos e valores republicanos que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou-os parcialmente inconstitucionais.
“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).
“Art. 840. […]
- 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
- 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)
Justificação da revogação:
Esse dispositivo representa mais uma barreira, dentre muitas, que visam a dificultar o acesso à Justiça do Trabalho, bem assim a desencorajar o/a trabalhador/a a fazê-lo.
Em raríssimos casos, é possível indicar o valor de cada pedido constante de qualquer reclamação trabalhista, uma vez que, via de regra, somente as empresas detêm os documentos essenciais à sua propositura.
Eis o dilema a que se sujeitam os/as trabalhadores/as, por força da exigência contida nesse parágrafo: se indicarem os valores em suas reclamações, seu desfecho será o arquivamento; se o fazem, como lhes é exigido, e os pedidos são julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, serão condenados em honorários de sucumbência, calculados com base nos valores indicados.
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
- 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
- 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C . O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.”
Justificação para revogação
Os Arts. 855-B a 855-E, aparentemente inofensivos e louváveis, sem o confessar, visam tão somente a desproteger o/a trabalhador/a, afastando da assistência sindical, e levando-o/a a firmar “acordo”, com chancela judicial, por meio do qual, quase sem exceção, sofre irreparáveis e irrecuperáveis prejuízos.
Para agravar esse cenário de salve-se quem puder, a Justiça do Trabalho tem caminhado no sentido de homologar integralmente tais acordos, pouco importando se são prejudiciais aos/às trabalhadores/as, ao argumento de não poderem fazê-lo parcialmente, cabendo-lhe homologá-los ou rejeitá-los integralmente.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee