Oposição à contribuição assistencial fora de assembleia é prática antissindical

É mais do que hora de os sindicatos buscarem, sem receio algum, o financiamento de suas atividades, para que possam bem representar os direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes de suas respectivas categorias

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Enamat) correalizaram, aos dia 6 e 7 dezembro corrente, de forma híbrida, o exitoso e qualificado “Congresso de Direito Coletivo do Trabalho: as contribuições assistenciais e o adequado financiamento sindical”, com a participação de OAB, MPT, ANPT, Conalis, juízes/as, desembargadores/as de diversos tribunais regionais, ministros/as do tribunal superior, advogados/as e sindicalistas — estes, lamentavelmente, em número menor.

As conferências e painéis que tiveram lugar no referenciado evento, todos de altíssima qualidade, abordaram com propriedade, profundidade e coragem o complexo e candente tema, de excepcional relevância social, dando-lhe foro de idoneidade, lisura e compromisso com a construção do Estado Democrático de Direito, que não se sustenta nem se concretiza sem sindicatos laborais fortes e devidamente estruturados, em todas as suas dimensões, inclusive financeira.

Faz-se necessário registrar que o debate sobre o realçado tema nunca saiu da agenda política brasileira. No entanto, desenvolveu-se, até então, de forma enviesada e sob o ponto de vista de quem não mede esforços para esvaziar e desacreditar as organizações sindicais laborais, com vistas a pavimentar, sem maiores embaraços, o caminho da precarização dos direitos trabalhistas: a grande mídia, como agente do capital, e o Congresso Nacional, sempre de costas para as legítimas pautas sociais.

Isso porque, se os sindicatos são fracos e/ou sem condições de travar a luta com um mínimo de equilíbrio, a assimetria nas relações de trabalho torna-se absoluta, sepultando o padrão mínimo civilizatório.

Os mencionados profícuos diálogos, sem divergências nucleares, apontaram para conclusões que se apresentam como premissas fundamentais para o necessário e inadiável enfrentamento da questão, sem o qual não há revitalização sindical laboral, nem como se cogitar a paridade de armas entre os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa (Art. 1º, IV, da CF).

Dentre as conclusões sob destaque, sobressaem as seguintes:

I o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, assegurado aos/às trabalhadores/as não filiados/as aos seus respectivos sindicatos, é criação jurisprudencial, não havendo qualquer referência a ele, quer no Art. 513, ‘e” da CLT (com redação de 1943) e no 8º da CF;

II o direito de oposição só pode ser exercitado contra o desconto da contribuição assistencial, jamais contra a sua fixação por assembleia geral;

III a cobrança de contribuição assistencial não macula, sequer arranha, a liberdade sindical assegurada pelo Art. 8º, V, da CF, como afiançam os algozes do movimento sindical laboral;

IV a liberdade individual, em nenhuma hipótese, pode sobrepor-se à coletiva, que é a essência das organizações sindicais;

V o único foro adequado para a formulação de oposição ao desconto de contribuição assistencial é a assembleia geral da categoria, regular e democraticamente convocada e realizada, com o direito à participação de todos os integrantes da categoria;

VI toda e qualquer forma de oposição fora do ambiente sindical, indiscutivelmente, caracteriza-se como conduta antissindical, que deve ser enfrentada com rigor e destemor, cabendo ao MPT apurá-la e buscar sua exemplar punição perante a Justiça do Trabalho;

VII as assembleias gerais, em especial as que tiverem como pauta a aprovação de CCT ou ACT e o desconto de contribuição assistencial, devem ser amplamente convocadas e divulgadas, para garantir a participação de filiados/as e não filiados/as, e realizar-se de forma híbrida;

VIII havendo regular observância das determinações estatutárias e legais, não caberá qualquer questionamento administrativo e/ou judicial quanto à cobrança da contribuição assistencial, em absoluto respeito às determinações constitucionais que vedam a interferência e a intervenção na organização sindical (Art. 8º, I, da CF), privilegiando a autonomia coletiva privada;

IX a inobservância de cláusula convencional de contribuição assistencial enseja e autoriza ação de cumprimento.

Tendo como farol essas premissas, é mais do que hora de os sindicatos buscarem, sem receio algum, o financiamento de suas atividades, para que possam cumprir sua inafastável obrigação constitucional de bem representar os direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes de suas respectivas categorias (Art. 8º, III, da CF).

É de se salientar que essas premissas encontram eco na Justiça do Trabalho, na Conalis e em todas as hostes sindicais.

Ao debate!

À ação!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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