Pejotização não está incluída em hipóteses constitucionais de terceirização
Decisão da Justiça do Trabalho reconheceu vínculo empregatício de trabalhadora contratada como pessoa jurídica, entendendo comprovada fraude contra direitos trabalhistas
Em decisão proferida no último dia 9 de abril, o ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), afirmou que a contratação de um trabalhador pessoa física como pessoa jurídica por uma determinada empresa (fenômeno denominado pejotização), a existência de fraude na contratação mediante formação de vínculo formal entre empresas, ou ainda, a contratação de um trabalhador pessoa física por uma plataforma digital de intermediação de serviços não estão incluídas no reconhecimento, pela Suprema Corte, da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim.
A decisão do ministro Fachin se deu em reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela TIM S.A. em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reconheceu o vínculo trabalhista de trabalhadora contratada como pessoa jurídica.
A Procuradoria-Geral da República também se manifestou, em parecer, apontando que “Inexiste aderência estrita entre a decisão reclamada, que reconhece o vínculo empregatício entre a parte beneficiária e a empresa reclamante, por entender comprovada fraude contra direitos trabalhistas no contrato de prestação de serviços, e as decisões proferidas na ADPF 324/DF, no RE 958.252/MG (Tema 725), na ADC 48/DF e na ADI 5.625/DF, que assentaram a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim em geral”. E continuou: “É incabível, em reclamação, revolver-se o conjunto fático e probatório, para o fim de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos do vínculo de emprego”.
A reclamação da TIM S.A. foi, portanto, negada, uma vez que não se esgotaram os recursos na Justiça do Trabalho.
Táscia Souza