Pejotização não está incluída em hipóteses constitucionais de terceirização
Decisão da Justiça do Trabalho reconheceu vínculo empregatício de trabalhadora contratada como pessoa jurídica, entendendo comprovada fraude contra direitos trabalhistas
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Em decisão proferida no último dia 9 de abril, o ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), afirmou que a contratação de um trabalhador pessoa física como pessoa jurídica por uma determinada empresa (fenômeno denominado pejotização), a existência de fraude na contratação mediante formação de vínculo formal entre empresas, ou ainda, a contratação de um trabalhador pessoa física por uma plataforma digital de intermediação de serviços não estão incluídas no reconhecimento, pela Suprema Corte, da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim.
A decisão do ministro Fachin se deu em reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela TIM S.A. em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reconheceu o vínculo trabalhista de trabalhadora contratada como pessoa jurídica.
A Procuradoria-Geral da República também se manifestou, em parecer, apontando que “Inexiste aderência estrita entre a decisão reclamada, que reconhece o vínculo empregatício entre a parte beneficiária e a empresa reclamante, por entender comprovada fraude contra direitos trabalhistas no contrato de prestação de serviços, e as decisões proferidas na ADPF 324/DF, no RE 958.252/MG (Tema 725), na ADC 48/DF e na ADI 5.625/DF, que assentaram a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim em geral”. E continuou: “É incabível, em reclamação, revolver-se o conjunto fático e probatório, para o fim de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos do vínculo de emprego”.
A reclamação da TIM S.A. foi, portanto, negada, uma vez que não se esgotaram os recursos na Justiça do Trabalho.
Táscia Souza