Sinpro Minas: O livre exercício do direito à greve

Em assembleia nesta terça-feira (5/9), professores de escolas particulares de Belo Horizonte e região (cidades de abrangência da CCT/MG) decidiram permanecer paralisados, em greve.

O Sinpro Minas esclarece que a greve é um direito garantido pela Constituição que, em seu artigo 9º, não admite qualquer dúvida, como transcrevemos abaixo:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Além de assegurar o direito de greve, a norma constitucional garante ainda que cabe aos trabalhadores a forma oportuna de exercer tal direito.

Assim, a greve é um direito que pode ser exercido de acordo com os interesses e reivindicações dos trabalhadores, cabendo a estes e apenas por meio de decisões coletivas deflagarem ou não qualquer movimento grevista.

Já quanto a legislação infraconstitucional, a lei 7783/1989, em seu artigo 3º, regulamenta a forma da paralisação, bem como determina a comunicação à entidade patronal.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Ficou marcada nova assembleia para o dia 11 de setembro de 2023, segunda-feira, às 9 horas, no pátio da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (rua Rodrigues Caldas, 30, Santo Agostinho). Ato contínuo, foi comunicada ao sindicato patronal a decisão da categoria.

Cumpridos todos os requisitos legais para a deflagração do movimento paredista, o Sinpro Minas convocou a assembleia geral, de acordo com seu estatuto, e comunicou ao sindicato patronal do prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 7783/1989.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

No nosso caso particular, a assembleia foi convocada através de edital, obedecendo o estatuto do Sinpro Minas, e a decisão pela greve foi comunicada à entidade patronal.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, entre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Por todo o exposto, podemos constatar que a greve é uma decisão coletiva, cabendo aos trabalhadores o momento e os interesses que justificam a greve. Mais ainda, uma vez em greve, a legislação conhecida como lei de greve proíbe qualquer medida repressora por parte das escolas, como também proíbe a dispensa ou substituição de trabalhador em greve.

Assim, uma vez decidida a greve, qualquer alteração no contrato de trabalho ou qualquer medida intimidatória, ainda que sub-repticiamente, esbarra na Constituição e na lei federal nº 7783/1989.

Portanto, toda e qualquer forma de intimidar ou reprimir o exercício do direito de greve esbarra no arcabouço normativo brasileiro e é passível de sansão pelo Poder Judiciário Trabalhista, com multas ou outras condenações pertinentes.

Belo Horizonte, 6 de setembro de 2023

Sindicato dos Professores de Minas Gerais – Sinpro Minas

Do Sinpro Minas

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