Sobre o PL 1338/2022, que regulamenta o ensino domiciliar

“A escola exerce papel fundamental para a construção da ordem democrática, contribuindo decisivamente para a vida cidadã, necessariamente plural”

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Como já é consabido, acha-se em tramitação no Senado Federal o PL (Projeto de Lei) 1338/2022, já aprovado pela Câmara Federal, que regulamenta o ensino domiciliar, encontrando-se, atualmente, na Comissão de Educação, tendo como relator o senador Flávio Arns (Podemos-PR), que, prontamente, como é de sua tradição democrática, abriu o imprescindível debate público sobre a matéria. Tal medida passou ao largo da Câmara Federal, muito embora tenha nela tramitado por mais de 10 anos, posto que o PL 3179, de autoria do deputado federal Lincoln Portela (PR-MG), fora protocolado em 2012.

I          Da longa e quase despercebida trajetória do PL na Câmara Federal

2          Consta dos arquivos da Câmara Federal que se realizou apenas uma audiência pública, aos 12 de novembro de 2014, com a finalidade de se debater o tema, dela participando, como registrado no parecer da segunda relatora, Luísa Canziani: o deputado Mauricio Quintella Lessa; a deputada Professor Dorinha; a professora Clélia Mara dos Santos, da Coordenação Geral de Redes Públicas da Secretaria de Educação Básica do MEC (Ministério da Educação ); o professor Rossieli Soares da Silva, secretário de Estado da Educação e da Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas, representando o Consed (Conselho Nacional de Secretários de Educação); o professor Luiz Carlos Faria da Silva, do Departamento de Fundamentos da Educação da Universidade Estadual de Maringá; e o professor Édison Prado de Andrade, analista da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social.

3          A última relatora do PL na Câmara Federal, Luísa Canziani, registra, em seu relatório, os selecionados e direcionados debates sobre o tema, que atestam a absoluta falta do contraditório, princípio elementar da ordem democrática.

Eis o que registra o referido relatório:

“Já sob a responsabilidade da atual Relatora, foi realizado um ciclo de debates sobre o tema, com os seguintes eventos virtuais:

Dia 5/4/2021 — Debate Inaugural — Participação do Ministro da Educação, Milton Ribeiro; da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves; da Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende; da Presidente do Conselho Nacional de Educação, Maria Helena Guimarães de Castro; do Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação, Vitor de Angelo. e da Vice-Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação, Márcia Aparecida Baldini.

Dia 8/4/2021 — Experiências Internacionais — Participação do Coordenador Nacional de Retenção e Novas Oportunidades do Ministério da Educação do Chile, Sergio Becerra Ovalle; do Diretor de Cooperação Internacional da Associação Norte-Americana de Defesa Legal do Ensino Domiciliar, Michael Donnelly; e da Secretária da Família, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Ângela Vidal Ganda da Silva Martins.

Dia 9/4/2021 — Proteção das Crianças e Adolescentes — Participação da Vice-Presidente da Associação de Famílias Educadoras do Distrito Federal, Edilaine Alberton Lima; do Secretário Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Maurício José Silva Cunha; da Gerente de Conhecimento Aplicado da Fundação Maria Cecília Souto Vidigal, Beatriz Abuchaim; da Diretora Presidente do Instituto Liberta, Luciana Temer; e do Coordenador de Relações Governamentais, Renato Godoy, e da Coordenadora de Educação, Raquel Franzim, Instituto Alana.

Dia 12/4/2021 — Entidades Diversas — Participação da Assessora Especial do Ministério da Educação, Inez Augusto Borges; da Coordenadora Geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Andressa Pellanda; da Presidente da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, Rozana Barroso; da Líder do Comitê de Educação do Grupo Mulheres do Brasil, Eliane Leite; do Presidente da Associação Nacional de Educação Domiciliar, Rick Dias; e da Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, Ana Elisa Dumont de Oliveira Resende. Participação da Deputada Soraya Santos; do Deputado Lincoln Portela; da Assessora Especial do Ministro da Educação, Inez Augusto Borges; e da professora-pesquisadora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (analisando a experiência de Portugal), Maria Celi Chaves Vasconcelos.

Dia 3/5/2021 — Contribuição de Especialistas — Participação da Diretora do Centro de Excelência e Inovação em Políticas Educacionais da Fundação Getúlio Vargas, Cláudia Costin; do gestor da Associação Brasileira de Defesa e Promoção da Educação Familiar, Édison Prado de Andrade; e do Chefe de Gabinete da Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação, Anthony Tannus Wright. Dia 6/5/2021 — Vivência e Prática — Participação do Deputado Dr. Jaziel; da assessora especial do Ministro da Educação, Inez Augusto Borges; do Presidente do Instituto Sophia Perennis Consultoria Pedagógica, Felipe Nery; da vice-presidente da Associação de Famílias Educadoras de Santa Catarina, Tiba Camargos; da enfermeira e pós graduada em educação e saúde pela UFPR, Karen Mortean; do representante do Diário Desescolar, Sílvio Medeiros; do Diretor Executivo da Confederação Nacional da Família e da Educação, Edivan Mota; do conferencista e palestrante em Filosofia e Educação para jovens e adultos, Guilherme Freire; do reitor da UNILAB, Roque Albuquerque; do Chefe de Gabinete da Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação, Anthony Tannus Wright.

Dia 14/5/2021 — Educação Inclusiva — Participação do Deputado Eduardo Barbosa; da Diretora de Educação Especial do Ministério da Educação, Nidia Regina Limeira de Sá; da Coordenadora-Geral de Políticas, Regulação e Formação de Profissionais em Educação Especial do Ministério da Educação, Linair Moura Barros Martins; do Superintendente do Instituto Rodrigo Mendes, Rodrigo Mendes; da integrante do Coletivo Hellen Keller e Rede-In, Mariana Rosa; da advogada e membro da Coalizão Brasileira de Educação Inclusiva, Laís Figueiredo; do advogado e representante do Conselho Federal da OAB no CONADE, Gonzalo Lopes”.

II         Da síntese do parecer da primeira relatora, deputada federal Professora Dorinha

4          VOTO DA RELATORA O tema da educação domiciliar é recorrente no cenário das discussões sobre políticas públicas educacionais e nos espaços de deliberação legislativa. Em anos recentes, quatro projetos tramitaram nesta Casa: nº 6.001, de 2001; nº 6.484, de 2002; nº 3.518, de 2008; e nº 4.122, de 2008. Todos tinham objetivo semelhante à proposição ora examinada: instituir ou permitir a educação básica domiciliar. Todos foram rejeitados pela então Comissão de Educação e Cultura.

O parecer que examinou os dois primeiros projetos apresentou os seguintes argumentos: a iniciativa contraria o art. 208, § 3º, da Constituição Federal, e não se articula com a legislação vigente sobre educação básica, decorrente da Carta Magna; os estudantes em educação domiciliar estariam privados dos processos pedagógicos desenvolvidos no espaço escolar, que promovem a socialização e a formação para a cidadania; a alternativa seria elitista, pois seu exercício, na prática, seria possível apenas para as famílias de mais alto capital cultural, o que não favoreceria as políticas de qualificação da escola pública brasileira.

O parecer que examinou os dois últimos projetos também argumentou no sentido de que suas propostas confrontavam princípios constitucionais, o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Chamou a atenção para decisão do Superior Tribunal de Justiça, referente a Mandado de Segurança, em 2002, afirmando a não previsão da educação domiciliar na legislação superior.

Fez menção a pronunciamentos de diversos educadores, ressaltando a relevância da educação escolar como processo de socialização. Finalmente, lembrou que mesmo em países que admitem essa modalidade de educação, ela enfrenta dificuldades ou óbices para implementação. Foi citado o exemplo do estado da Califórnia, que passou a exigir o diploma de magistério para os pais que pretendam optar por esse regime de educação dos filhos.

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Em primeiro lugar, é preciso considerar a proposta no âmbito das normas constitucionais referentes à educação. A educação básica, dos quatro aos dezessete anos de idade, é obrigatória. Cabe ao Estado oferecê-la e à família assegurar que a criança e o jovem a ela tenham efetivo e exitoso acesso. Essa determinação se encontra no art. 208, I, da Carta Magna. Ela se complementa pela disposição do § 3º desse mesmo artigo. Nele se lê sobre a competência do poder público para recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Sobre esse ponto há uma questão de interpretação a ser discutida. Em termos de eficácia educacional, isto é, garantia do direito do estudante à educação básica, é preciso esclarecer o que significa o zelo do poder público junto às famílias sobre a frequência à escola. Certamente o objetivo é assegurar que toda criança e todo jovem tenham acesso à educação básica de qualidade. O conceito de frequência à escola pode ser entendido de maneira ampla, dependendo do que estiver fixado na legislação infraconstitucional.

No caso, a legislação de diretrizes e bases da educação nacional. Pode a frequência ser estabelecida em termos de obrigação de presença na escola ao longo de todo o período letivo; em termos de um percentual mínimo de presença e máximo de faltas; em termos de períodos de alternância, com duração variável; ou mesmo em termos de formas diferenciadas de articulação presencial com a escola, de acordo com processos de orientação pedagógica e de avaliação especificamente estabelecidos. Nessa última alternativa, pode ser aceita a hipótese de inserir a chamada educação domiciliar. Ela não poderá, porém, jamais prescindir de uma efetiva articulação e supervisão por parte da instituição escolar oficialmente constituída.

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Parece oportuno, contudo, explicitar algumas questões adicionais nas diretrizes da União sobre o assunto, objeto do projeto de lei em análise. É necessário deixar claro que essa alternativa combina responsabilidades da família e das instituições escolares oficiais, ainda que em grau distinto do tradicionalmente praticado no sistema educacional brasileiro. É também importante que o órgão competente do sistema de ensino mantenha registro da opção dos pais ou responsáveis, autorize a prática, faça acompanhamento qualificado dos estudantes nessa situação e promova inspeções periódicas. Os estudantes devem se submeter a avaliações periódicas em escolas oficiais, nas quais deverão estar regularmente matriculados, em regime diferenciado de estudos, e aos exames nacionais de avaliação da educação básica.  Tendo em vista o exposto, voto pela aprovação do projeto de lei nº 3.179, de 2012, na forma do Substitutivo anexo. Sala da Comissão, em de novembro de 2014. Deputada PROFESSORA DORINHA SEABRA REZENDE Relatora

III       Da síntese do parecer da segunda relatora, deputada federal Luísa Canziani

5          [] O projeto de lei principal em análise, de nº 3.179, de 2012, faculta aos sistemas de ensino admitir, sem obrigar, a possibilidade de uma diferenciação na responsabilidade pela educação básica, autorizando a alternativa de que pais e tutores se responsabilizem diretamente pela condução do processo ensino/aprendizagem de crianças e jovens de suas famílias. Aqui há uma dimensão nacional que precisa ser considerada. De fato, dada a existência de diretrizes gerais, fixadas pela União, para toda a educação nacional, seria inadequado que, em determinado ente da Federação essa alternativa fosse implementada e em outra, não. A norma, nesse caso, deve ser geral.

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Não cabe considerar, porém, a restrição de inadequação ou impossibilidade de inclusão na rede regular de ensino, uma vez que se adota o posicionamento de que a opção pela educação domiciliar é um direito da família. Do conjunto das proposições apresentadas e do acúmulo das discussões mantidas sobre o tema, cabe destacar que a regulamentação da educação domiciliar contemple algumas dimensões indispensáveis. Entre elas, o direito de opção dos pais e responsáveis, suas decorrentes responsabilidades e requisitos de qualificação; a autorização, o acompanhamento e a supervisão pelo Poder Público; a articulação da educação domiciliar com as redes de ensino; promoção do desenvolvimento intelectual, emocional, físico, social e cultural do educando; cumprimento de conteúdos curriculares previstos na Base Nacional Comum Curricular; e acompanhamento e avaliação periódica da aprendizagem. Ressalte-se ainda que o presente parecer se coaduna com a já referida manifestação do Supremo Tribunal Federal.

Tendo em vista o exposto, no âmbito da Comissão Especial, voto pela adequação orçamentária e financeira e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei nº 3.179, de 2012, e de seus apensados e, no mérito, pela aprovação dos projetos de lei nº 3.179, de 2012, nº 3.261, de 2015, nº 10.185, de 2018, nº 2.401, de 2019, nº 5.852, de 2019, e nº 6.188, de 2019, na forma do Substitutivo anexo, e pela rejeição do projeto de lei nº 3.159, de 2019. Sala das Sessões, em 17 de maio de 2022. Deputada LUÍSA CANZIANI Relator”.

IV       Dos limites do ensino domiciliar, estabelecidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal)

6          No curso dos mais de 10 anos de tramitação do PL sob discussão na Câmara Federal, o STF julgou o RE (Recurso Extraordinário) 888.815, em 2018, fixando as bases, os parâmetros e os limites para eventual regulamentação do ensino domiciliar, como se colhe da ementa do acórdão abaixo transcrita, com a qual o PL 1338/2022 não dialoga, como se tentará demonstrar em tópicos que se seguem.

7          Eis a ementa do referido acórdão:

Ementa: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.
  2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos.
  3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.
  4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade utilitarista” ou por conveniência circunstancial, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227).
  5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.

V         Da caracterização do ensino domiciliar como mera opção legislativa, fixada pelo STF

8          Toda e qualquer discussão que se pretenda fundamentada e compatível com os comandos constitucionais sobre ensino domiciliar, obrigatoriamente, tem de se assentar na tese com repercussão geral fixada pelo STF e nos demais comandos contidos na ementa acima.

Ei-la:

Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.

9          Essa tese, de plano, desautoriza a assertiva da última relatora do PL na Câmara Federal, Luísa Canziani, segundo a qual “opção pela educação domiciliar é um direito da família”. O STF diz que não é. E mais: diz que ele, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, pode ser regulamentado por lei federal, editada pelo Congresso Nacional, desde que não prime pelas espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações, que são absolutamente inconstitucionais.

10        Ora, não sendo direito público subjetivo, não pode ser cobrado do Estado, que não tem a obrigação de garantir e de patrocinar sua oferta. Aliás, como as verbas constitucionais destinadas ao ensino obrigatório, dos 4 aos 17 anos, são insuficientes para atendê-lo satisfatoriamente, o Estado sequer pode despender qualquer recurso financeiro e/ou humano ao ensino domiciliar, configurando-se inconstitucional toda e qualquer norma que disponha de modo diverso, como o faz, sem o dizer explicitamente, o PL 1338/2022. Aqui, se delimitando, portanto, o primeiro óbice à sua aprovação e à sua implementação.

VI       Da impossibilidade de regulamentação do ensino domiciliar pelos estados e municípios

11        O STF determinou, de modo mandatório, que eventual regulamentação do ensino domiciliar, necessariamente, tem de se dar “por lei federal, editada pelo Congresso Nacional”, o que afasta, em definitivo, a competência corrente prevista no Art. 24, IX, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[]

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

12        Ademais, por força do Art. 22 da CF, cabe somente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, que abrangem o tema sob discussão:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[]

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional”.

13        Em matéria de ensino domiciliar, os estados terão competência apenas complementar, em absoluta consonância com as normas federais, se e quando forem por essas autorizados.

VII      Dos estreitos limites do ensino domiciliar

14        Como o STF, no citado RE 888815, declarou que a CF não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, que pode ser autorizado por lei federal, editada pelo Congresso Nacional, não há balizas jurídicas para que se busque a impedir sua regulamentação.

15        Todavia, tal desserviço social tem de se conformar com as balizas determinadas pelo próprio STF, não podendo, em nenhuma hipótese, desconsiderá-las e/ou alterá-las, como se colhe da ementa do acórdão, acima reproduzida:

O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade utilitarista” ou por conveniência circunstancial, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227)”.

16        A deputada Dorinha, em seu parecer, que não foi descartado pela segunda relatora, deputada Luísa Caniziani, nem pela Câmara, fixou, de forma clara e insuscetível de dúvidas, as condicionantes para a adoção dessa retrovisora modalidade de ensino, como se patenteia no seguinte excerto:

No caso, a legislação de diretrizes e bases da educação nacional. Pode a frequência ser estabelecida em termos de obrigação de presença na escola ao longo de todo o período letivo; em termos de um percentual mínimo de presença e máximo de faltas; em termos de períodos de alternância, com duração variável; ou mesmo em termos de formas diferenciadas de articulação presencial com a escola, de acordo com processos de orientação pedagógica e de avaliação especificamente estabelecidos. Nessa última alternativa, pode ser aceita a hipótese de inserir a chamada educação domiciliar. Ela não poderá, porém, jamais prescindir de uma efetiva articulação e supervisão por parte da instituição escolar oficialmente constituída.

17        Desse modo, as únicas concessões que se pode fazer ao ensino domiciliar, ainda assim com inevitáveis e graves danos sociais, são a da dispensa da frequência cotidiana do/a professor/a/ que, na mediação diária, será substituído pelo pai e/ou mãe, sem nenhuma formação própria e adequada para esse mister; nenhuma outra.

Importa dizer: o/a aluno/a tem de ser regularmente matriculado em escola oficial (regularmente autorizada e reconhecida pelo Poder Público), que supervisionará sua frequência, o cumprimento do projeto político pedagógico e avaliará periodicamente seu desempenho, de forma presencial, bem assim da qualidade do “ensino” que lhe é ministrado.

18        Ainda que o parecer da deputada professora Dorinha, qualificada e acreditada docente, e a decisão do STF representem imprescindíveis freios à sanha do ensino domiciliar, em ambos sobrelevam a relevância do fiel cumprimento do conteúdo programático, em cristalina redução da relevância  desempenhada pelo convívio escolar, não encontrável em nenhuma outra dimensão da vida social, no preparo das crianças, adolescentes e jovens para o exercício da cidadania, que é um dos três objetivos da educação, estabelecidos pelo Art. 205 da CF.

Parafraseando o poeta Castro Alves em seu magistral poema “O povo ao poder”, que diz ser a praça o antro onde a liberdade cria águias em seu calor, pode-se e deve-se dizer que a escola, especialmente a pública, é o espaço social que descortina o horizonte da vida para as crianças, adolescentes e jovens, pondo-os em contato e convívio cotidiano com a diversidade, com as diferenças, com a pluralidade de ideias e de concepções pedagógicas e de mundo, além de demonstrar-lhes a importância da alteridade, da tolerância, da harmonia nas relações sociais. Em uma palavra: a escola exerce papel fundamental para a construção da ordem democrática, contribuindo decisivamente para a vida cidadã, necessariamente plural.

VIII    Dos princípios constitucionais relegados a plano inferior pelo ensino domiciliar

19        O Art. 206  da CF fixa nove princípios inafastáveis sobre os quais se assenta o ensino, que são:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade;

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal;

IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida”.

20        O simples cotejo entre esses princípios e o PL 1338/2022 revela-se bastante para demonstrar que o ensino domiciliar, que se constitui no objeto único deste, de plano, relega a plano inferior os princípios assentados nos incisos I, II, III, V e VII, pelas seguintes inexplicáveis razões:

A) de plano, o PL exclui os/as filhos/as de 82,6% dos/as mais de 131 milhões de brasileiros/as maiores de 25 anos, que, segundo o censo escolar de 2019, não possuem diploma de ensino superior, que é condição sem a qual não é possível a regularização dessa estrangeira modalidade de ensino. Somente 17,4%, desses/as cidadãos/ãs atendem a essa exigência, quebrando, desde logo, a igualdade de condições para acesso e permanência na escola — no caso concreto, ensino ministrado no lar —, o que afronta o inciso I do Art. 206 da CF;

B) ao autorizar pais, mães e responsáveis a preterirem a escola regular em proveito do ensino domiciliar por eles/as ministrado, nega-lhes o sagrado e imprescindível direito à liberdade de aprender, porquanto os sujeitam tão somente aos conteúdos curriculares, com pouca ou nenhuma conexão com a vida real que se descortina para as crianças e adolescentes no âmbito escolar, transformando-os de sujeitos de direito a simples objeto da vontade dos pais, afrontando o inciso II do Art. 206 da CF;

C) no ensino domiciliar reina absoluta uma única ideia e uma única concepção pedagógica, a de seus pais e mães preceptores/as, o que, indiscutivelmente, atinge letalmente o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, que se reveste da condição de esteio maior para o convívio social, respeito à diversidade, tolerância, solidariedade e de irmandade e fraternidade, sem os quais não há preparo para exercício da cidadania, 2° fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, II, da CF); atropelando o inciso III do Art. 206 da CF;

D) ao elevar o diploma de curso superior, não importando a área de formação, como bastante para qualificar pais, mães e responsáveis ao exercício do magistério (docência), para além da já registrada exclusão de quem não os possui, afrontando o primeiro princípio do ensino, que é a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, remete ao rés do chão a relevante e insubstituível condição de professor, construída universalmente ao correr de milhares de anos, desde os primórdios da civilização, e que exige formação específica e aprofundada e permanente qualificação, declarando em alto e bom tom que isso não importa. Ou dito em outras palavras: diploma de curso superior, por um dos integrantes do casal, além de o habilitar para o exercício da profissão a que ele se refere, assume a condição de passaporte soberano insuscetível de discussão para o exercício da docência, o que rasga o inciso V do Art. 206 da CF;

E) como, a rigor, a supervisão e o acompanhamento do ensino domiciliar, por instituições de ensino autorizadas pelos respectivos sistemas de ensino, cingem-se à frequência, à avaliação quantitativa e à observância do conteúdo programático, não há sequer que se cogitar garantia de padrão de qualidade, que vai muito além desses aspectos, que são também relevantes, mas não únicos e/ou principais. Padrão de qualidade, acima de tudo, tem por escopo a comprovação de que a escola cumpre os objetivos constitucionais estabelecidos no Art. 205 da CF: pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Como isso não se apresenta passível de ser aquilatado no ensino domiciliar, não há dúvida de que ele faz menoscabo do inciso VII do Art. 206 da CF.

IX       Do inteiro teor do PL 1338/2022

21        Abaixo, transcreve-se o inteiro teor do PL 1338/2022. Quem tiver o cuidado de o analisar e de o confrontar com a LDB — Lei N. 9394/1996 — constatará que, para conformar o nada republicano ensino domiciliar, aquele mutila e deforma esta, transformando-a em verdadeiro Frankenstein, metaforicamente falando.

22        Ei-lo:

Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º …………………………..

  • Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve predominantemente em instituições próprias, admitida, na educação básica, a educação domiciliar.
  • A educação escolar e domiciliar deverão vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.(NR)

Art. 5º …………………………..

  • ……………………………… …………………………………………… III – zelar, junto aos pais ou responsáveis legais, pela frequência à escola e, no caso do disposto no § 3º do art. 23 desta Lei, pelo adequado desenvolvimento da aprendizagem do estudante. ……………………………………….”(NR)

Art. 23. …………………………. ……………………………………………

  • 3º É admitida a educação básica domiciliar, por livre escolha e sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis legais pelos estudantes, ressalvado o disposto no art. 81- A desta Lei e observadas as seguintes disposições:

I formalização de opção pela educação domiciliar, pelos pais ou responsáveis legais, perante a instituição de ensino referida no inciso II deste parágrafo, ocasião em que deverão ser apresentadas:

  1. a) comprovação de escolaridade de nível superior ou em educação profissional tecnológica, em curso reconhecido nos termos da legislação, por pelo menos um dos pais ou responsáveis legais pelo estudante ou por preceptor;
  1. b) certidões criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou Distrital dos pais ou responsáveis legais;

II obrigatoriedade de matrícula anual do estudante em instituição de ensino credenciada pelo órgão competente do sistema de ensino, nos termos desta Lei;

III manutenção de cadastro, pela instituição de ensino referida no inciso II deste parágrafo, dos estudantes em educação domiciliar nela matriculados, a ser anualmente informado e atualizado perante o órgão competente do sistema de ensino;

IV – cumprimento dos conteúdos curriculares referentes ao ano escolar do estudante, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular, admitida a inclusão de conteúdos curriculares adicionais pertinentes;

V – realização de atividades pedagógicas que promovam a formação integral do estudante e contemplem seu desenvolvimento intelectual, emocional, físico, social e cultural;

VI – manutenção, pelos pais ou responsáveis legais, de registro periódico das atividades pedagógicas realizadas e envio de relatórios trimestrais dessas atividades à instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado;

VII acompanhamento do desenvolvimento do estudante por docente tutor da instituição de ensino em que estiver matriculado, inclusive mediante encontros semestrais com os pais ou responsáveis legais, o educando e, se for o caso, o preceptor ou preceptores;

VIII – realização de avaliações anuais de aprendizagem e participação do estudante, quando a instituição de ensino em que estiver matriculado for selecionada para participar, nos exames do sistema nacional de avaliação da educação básica e, quando houver, nos exames do sistema estadual ou sistema municipal de avaliação da educação básica;

IX avaliação semestral do progresso do estudante com deficiência ou com transtorno global de desenvolvimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar da rede ou da instituição de ensino em que estiver matriculado;

X – previsão de acompanhamento educacional, pelo órgão competente do sistema de ensino, e de fiscalização, pelo Conselho Tutelar, nos termos da legislação relativa aos direitos da criança e do adolescente;

XI garantia, pelos pais ou responsáveis legais, da convivência familiar e comunitária do estudante;

XII garantia de isonomia de direitos e vedação de qualquer espécie de discriminação entre crianças e adolescentes que recebam educação escolar e as que recebam educação domiciliar, inclusive no que se refere à participação em concursos, competições, eventos pedagógicos, esportivos e culturais, bem como, no caso dos estudantes com direito à educação especial, acesso igualitário a salas de atendimento educacional especializado e a outros recursos de educação especial;

XIII promoção, pela instituição de ensino ou pela rede de ensino, de encontros semestrais das famílias optantes pela educação domiciliar, para intercâmbio e avaliação de experiências.

  • O Conselho Nacional de Educação editará diretrizes nacionais, e os sistemas de ensino adotarão providências que assegurem e viabilizem o exercício do direito de opção dos pais ou responsáveis legais pela educação domiciliar, bem como sua prática, nos termos desta Lei.
  • Os pais ou responsáveis legais perderão o exercício do direito à opção pela educação domiciliar caso:

 I incorram no disposto no art. 81-A desta Lei;

II a avaliação anual qualitativa, na educação pré-escolar, prevista no inciso I do § 3º do art. 24 desta Lei, evidencie insuficiência de progresso do educando em 2 (dois) anos consecutivos;

III o estudante do ensino fundamental e médio seja reprovado, em 2 (dois) anos consecutivos ou em 3 (três) anos não consecutivos, na avaliação anual prevista nos §§ 3º e 5º do art. 24 desta Lei, ou a ela injustificadamente não compareça;

IV – a avaliação semestral referida no inciso IX do § 3º deste artigo evidencie, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes não consecutivas, insuficiência de progresso do estudante com deficiência ou com transtorno global do desenvolvimento, de acordo com suas potencialidades.(NR)

Art. 24. …………………………. …………………………………………… 6 C VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, ressalvado o disposto no § 3º do art. 23 desta Lei; ……………………………………………

  • Para fins de certificação da aprendizagem, a avaliação do estudante em educação domiciliar, realizada pela instituição de ensino em que estiver matriculado, compreenderá:

I na educação pré-escolar, avaliação anual qualitativa cumulativa dos relatórios trimestrais previstos no inciso VI do § 3º do art. 23 desta Lei;

II no ensino fundamental e médio, além do disposto no inciso I deste parágrafo, a avaliação anual, baseada nos conteúdos curriculares referidos no inciso IV do § 3º do art. 23 desta Lei, admitida a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, previsto na alínea c do inciso V do caput deste artigo.

  • A avaliação referida no § 3º deste artigo, para o estudante com deficiência ou com transtorno global de desenvolvimento, será adaptada à sua condição.
  • Na hipótese de o desempenho do estudante na avaliação anual de que trata o § 3º deste artigo ser considerado insatisfatório, será oferecida uma nova avaliação, no mesmo ano, em caráter de recuperação.(NR)

Art. 31. …………………………. …………………………………………… IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas, ressalvado o disposto no § 3º do art. 23 desta Lei; ……………………………………….”(NR)

Art. 32. …………………………. …………………………………………… § 4º O ensino fundamental será presencial, e o ensino a distância será utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais, ressalvado o disposto no § 3º do art. 23 desta Lei. ……………………………………….”(NR)

Art. 81-A. É vedada a opção pela educação domiciliar prevista no § 3º do art. 23 desta Lei nas hipóteses em que o responsável legal direto for condenado ou estiver cumprindo pena pelos crimes previstos:

I – na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II – na Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006; III – no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

V – na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

 “Art. 89-A. Para o cumprimento do disposto na alínea a do inciso I do § 3º do art. 23 desta Lei pelos pais ou responsáveis legais que formalizarem a opção pela educação domiciliar nos 2 (dois) primeiros anos de vigência deste artigo, será admitido período de transição, nos seguintes termos:

 I comprovação, ao longo do ano da formalização da opção pela educação domiciliar, de que pelo menos um dos pais ou responsáveis legais esteja matriculado em curso de nível superior ou em educação profissional tecnológica, em curso reconhecido nos termos da legislação;

II comprovação anual de continuidade dos estudos, com aproveitamento, por pelo menos um dos pais ou responsáveis legais, no curso de nível superior ou em educação profissional tecnológica em que estiver matriculado;

III conclusão, por pelo menos um dos pais ou responsáveis legais, do curso de nível superior ou em educação profissional tecnológica em que estiver matriculado, em período de tempo que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do limite mínimo de anos para sua integralização, fixado pelas normas do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º O inciso V do caput do art. 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 129. ………………………… …………………………………………… V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar, de acordo com o regime de estudos, se presencial ou domiciliar; ……………………………………….”(NR)

Art. 3º O disposto no art. 246 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não se aplica aos pais ou responsáveis legais que optarem pela oferta da educação básica domiciliar, nos termos do art. 1º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. CÂMARA DOS DEPUTADOS, 19 de maio de 2022

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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