STF decide que estatal tem de justificar saída de concursado demitido sem justa causa

Voto que prevaleceu exige fundamentos razoáveis em dispensa sem enquadrar em hipóteses da justa causa

Constança Rezende e José Marques

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (8), por maioria, que estatais podem demitir seus empregados, contratados por meio de concurso público e regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), desde que sejam apresentadas motivações simples, sem as exigências da justa causa.

O julgamento, realizado no plenário físico do Supremo, é de repercussão geral. Os ministros ainda terão de definir a tese, uma vez que houve divergências em votos. A decisão vai orientar processos similares, após a publicação da ata do julgamento —ainda sem previsão.

O entendimento da maioria foi sugerido pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ele foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia.

Em seu voto, Barroso definiu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem demitir com motivações simples. Ou seja, as demissões devem ser justificadas com qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

O ministro ainda afirmou que as empresas têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados admitidos por concurso público. Além disso, as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente e de forma simples.

Já Edson Fachin votou pela exigência de motivação, mas com regras mais rígidas, como a instauração de processo administrativo.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi voto vencido. Ele avaliou que não é necessária motivação para a dispensa dos empregados de sociedades de economia mista que tenham sido contratados como celetistas.

O relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques.

Moraes disse que as estatais obedecem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, do qual a motivação para dispensa não é exigida. Além disso, afirmou que a necessidade de motivação da dispensa seria uma desvantagem que prejudicaria o desempenho das estatais.

Segundo o ministro, retirar do gestor essa possibilidade significaria suprimir um instrumento de competição no mercado.

“A dispensa imotivada é uma dispensa gerencial, seja do empregador privado, seja de uma empresa pública e sociedade de economia mista”, disse.

Ele acrescentou que a demissão imotivada não significa demissão arbitrária e que, se houver assédio ou desvio de finalidade, as demissões são passíveis de controle judicial.

Moraes disse ainda que o seu entendimento evita a ampliação da judicialização. Segundo ele, as demissões apenas com justificativas aumentam o número de processos com a alegação de desvio de finalidade.

Atualmente, não há uma tese definida pela Justiça sobre como estas empresas devem proceder em demissões, e casos do tipo vêm sendo judicializados.

A controvérsia é gerada porque há dúvidas se, por seguirem princípios da administração pública de legalidade, moralidade e publicidade, elas precisam informar os motivos da dispensa de seus empregados.

Já as empresas argumentam que seguem regras do direito privado e não precisam prestar os esclarecimentos sobre a motivação de seus atos administrativos.

O caso usado como referência no julgamento foi um recurso extraordinário movido por empregados demitidos do Banco do Brasil. Eles afirmam que foram aprovados em concurso público e trabalhavam normalmente no banco, mas em 1997 foram demitidos.

Inicialmente, o caso tramitou em Fortaleza, depois subiu para o TRT-7 (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região).

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou a reintegração dos trabalhadores à empresa, alegando que estatais se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas.

Assim, não haveria necessidade de motivação dos atos do banco. Eles entraram com recurso, e o caso foi parar no STF.

Neste caso, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que a necessidade de motivação para a dispensa não exige instauração de processo administrativo, não se confunde com a estabilidade no emprego e dispensa as exigências da demissão por justa causa.

Da Folha de S. Paulo

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