Termina sábado, 4, prazo para garantir candidatura nas eleições municipais

Termina no próximo dia 4, sábado, o prazo para filiação a um partido político com vistas às eleições municipais de 2020. Só pode concorrer quem tem filiação partidária. “Muitos profissionais do ensino colocarão seus nomes à disposição do eleitorado, alguns em busca da reeleição”, lembra o coordenador-geral da Contee, Gilson Reis, que também é vereador em Belo Horizonte, capital de Minas, pelo PCdoB.

O Partido Progressistas (PP) ajuizou, dia 31, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6359) pedindo a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária, que se encerra dia 4. De acordo com o PP, em razão das medidas que impossibilitam as agremiações de promoverem reuniões, a arregimentação de novos filiados está consideravelmente comprometida. A relatora, ministra Rosa Weber, que também preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ainda não se pronunciou, mas anteriormente havia afirmado que não é possível modificar a data, por se tratar de prazo previsto em legislação federal, necessitando, portanto, de alteração da norma legal. Na opinião dela, os partidos podem adotar meios alternativos que assegurem a filiação partidária dentro do prazo, como o recebimento de documentos on-line, por exemplo.

Os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos partidos políticos aos respectivos juízes eleitorais até as 23h59 do dia 14 de agosto, pela internet, ou até as 19h do dia 15, no caso de documentos físicos. Caso os partidos não solicitem o registro de candidatura, o próprio candidato, desde que escolhido em convenção, poderá pessoalmente solicitá-lo até o dia 20 de agosto. A Justiça Eleitoral estabeleceu o prazo de 14 de setembro para que todos os cerca de 500 mil registros de candidatura esperados para o pleito de 2020 tenham sido julgados pelos respectivos juízes eleitorais.

Como se dá a eleição

No dia 4 de outubro, eleitores de 5.568 municípios brasileiros votarão nos candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. No dia 25 de outubro ocorrerá, onde necessário, o segundo turno da eleição de prefeitos. “Informação, educação e debate amplo e aberto sobre os interesses econômicos, sociais e políticos em disputa ajudarão à eleitora ou eleitor na escolha daqueles que serão seu representante nos parlamentos e executivos municipais. O eleitorado consciente está chamado a apoiar e trabalhar pela vitória de candidatos comprometidos com avanços democráticos, sociais, culturais e econômicos inclusivos”, observa Gilson.

O voto é um dos principais instrumentos de participação popular, abrangente e democrática, na política brasileira. O sistema eleitoral adota dois modelos de votação, o majoritário e o proporcional.

Para os cargos do Poder Executivo (presidente, governadores, prefeitos), vale o sistema majoritário: é eleito o candidato mais votado. Mas no caso de presidente, governadores e dos prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores (92 municípios, em 2016), é preciso conquistar a maioria absoluta dos votos. Ou seja, mais de 50% dos votos válidos. Quando nenhum candidato consegue superar os 50%, os dois mais votados se enfrentam no segundo turno.

Para a apuração dos resultados, não são computados os votos brancos e nulos. Assim, candidatos são eleitos mesmo sem conquistar mais de 50% dos votos de todo o eleitorado. É possível que um candidato se eleja com votos de 1% do eleitorado, se os outros 99% votarem em branco, nulo ou faltarem à eleição. Os votos nulos, mesmo se forem maioria, não anulam a eleição.

As coligações partidárias estarão proibidas para as eleições de vereadores. A eleição ocorre pelo sistema proporcional em lista aberta. A eleitora ou o eleitor pode escolher entre votar apenas no partido ou em um candidato(a) específico(a). Em um primeiro momento, para definir a composição das câmaras municipais, a Justiça Eleitoral conta os votos gerais conquistados por cada partido, que receberá uma quantidade de vagas proporcional à sua votação.

Feito isso, é definido quais candidatos ocuparão essas cadeiras: os candidatos que mais receberam votos têm direito às vagas conquistadas pelo partido, até que elas acabem. Por exemplo: se determinado partido conquistou cinco vagas, os cinco candidatos mais votados desse partido, desde que individualmente tenham alcançado 10% do quociente eleitoral, ocupam essas vagas. Caso tenha sobra de vagas dos quocientes eleitorais, as vagas remanescentes serão distribuídas entre todos os partidos, e não apenas com aqueles que alcançaram os quocientes, para eleger o candidato.

No mínimo 30% das candidaturas do partido deverão ser de mulheres. A idade mínima para se eleger é de 21 anos para prefeito ou vice-prefeito e de 18 anos para vereador.

Obs.: Brasília não possui eleições municipais, pois o Distrito Federal possui ao mesmo tempo atribuições dos estados e dos municípios e somente há eleições distritais realizadas junto com as eleições nacionais (Presidência da República, Câmara dos Deputados e parte do Senado) a cada quatro anos, quando a capital do país elege governador, parte dos senadores e os deputados federais e distritais.

Carlos Pompe

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