TJ-RJ declara inconstitucional lei que proíbe política de gênero em escolas

Impedir escolas de ensinar novas visões sobre o conceito de gênero representa censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional uma norma que proibia o ensino da chamada “política de ideologia de gênero” em escolas de Volta Redonda.

A Lei Municipal 5.165/2015 foi sancionada quando se discutia o Plano Municipal de Educação para o período de 2015 a 2024. A justificativa do projeto de lei era atender “diversas reivindicações” de lideranças preocupados com alguns temas em debate, como “a possibilidade de ensinar a partir dos três anos de idade que não existe diferença entre homem e mulher”.

Para a Defensoria Pública, autora de ação contra o texto, o argumento de que a preocupação com a “destruição de valores sagrados” como a vida e a família “revela o total desconhecimento dos estudos de gênero e sexualidade presentes no meio acadêmico, na temática do direito internacional dos direitos humanos e nos movimentos sociais desde pelo menos os anos 1950, quando se passou a distinguir os conceitos de sexo e gênero”.

O desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, relator do caso, concordou com os argumentos da Defensoria. “O conceito gênero só surgiu porque se tornou necessário mostrar que muitas desigualdades às quais as mulheres eram e são submetidas na vida social são decorrentes da crença de que nossa biologia nos faz pessoas inferiores, incapazes e merecedoras de mais ou menos direitos”.

Ele avaliou que, ao proibir a análise desse assunto em sala de aula, a Câmara “violou, de uma só tacada, o princípio constitucional da igualdade no aspecto estrutural (direito a não discriminação), o direito fundamental à diferença, o modelo republicano do Estado brasileiro, baseado no pluralismo político, e o princípio da laicidade estatal”.
O voto do relator foi seguido por maioria de votos, em julgamento nesta segunda-feira (17/4). O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo: 0007584-60.2016.8.19.0000

Do Consultor Jurídico

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