TRT de Maceió acende fagulha de esperança para que aposentadoria docente volte a ser especial
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
A primeira norma a tratar de aposentadoria de professores/as foi o Decreto Federal N. 53831, de 25 de março de 1964 – portanto, há exatos 64 anos –, que regulamentou as aposentadorias especiais, criadas pela Lei N. 3807/1960- Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
O item 2.1.4, do Anexo do referido Decreto, classificou a atividade de magistério como penosa, por exigir grande esforço, físico e mental, de quem a exercer, assegurando, por isso, aos/às professores/as o direito à aposentadoria aos 25 anos de efetivo exercício nessa função e mais a idade de 50 anos, para ambos, conforme determinava o Art. 31 da LOPS.
A Emenda Constitucional (EC) N. 18/1981 elevou essa garantia à condição de direito constitucional, fixando-a aos 25 anos de magistério, para a professora e 30, para anos, para o professor.
Essa EC, que contou com o apoio de todas as entidades sindicais que representam professores/as – inclusive do Sinpro Goiás, do qual este escriba era dirigente, à época –, infelizmente, passou ao largo do enquadramento da atividade de magistério como penosa, como o fizera o citado Decreto Federal N. 53831.
Isso, ao menos aos olhos do STF, como se colhe do julgado abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 01-04-2014).”
Como se constata por esse julgado, o STF passou a entender – e continua a fazê-lo – que a aposentadoria de professores/as, a partir da EC N. 18/1981, percorrendo a CF de 1988, a EC 20/1998 e a EC 103/2019, não mais se reveste da condição de especial; mas sim com tempo de contribuição e idade reduzidos; sendo que a idade tornou-se exigível para os/as que atuam nas redes públicas, a partir da EC 20/1998, e, para os/as que se ativam na iniciativa privada, da EC 103/2019.
Como anunciado no título, o juiz Emanuel Holanda Almeida, titular da 1ª Vara do Trabalho de Maceió, em sentença proferida aos 11 de agosto de 2025 e confirmada pelo TRT da 19ª Região – AL, reabriu a discussão sobre a natureza da atividade de magistério, acendendo uma fagulha para que ela volte a ser considerada especial; registrando na Sentença, dentre outros fundamentos:
“ … A atividade docente, nos moldes contemporâneos, constitui-se como profissão de elevado risco psicossocial, merecendo especial atenção no ordenamento jurídico pátrio. Tanto é assim que o próprio texto constitucional, em seu art. 201, §8º, estabelece aposentadoria especial para professores do sexo masculino aos 60 anos de idade (redução de 5 anos, em relação à regra geral), reconhecendo expressamente as peculiaridades e dificuldades inerentes ao magistério.”
Essa diferenciação etária para aposentadoria não é casual, mas reflexo do reconhecimento constitucional de que a atividade docente submete o profissional a condições especiais de trabalho que justificam a proteção diferenciada.
O ambiente escolar moderno caracteriza-se pela convergência de múltiplos fatores estressantes que potencializam o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos. O professor convive diariamente com: sobrecarga de trabalho, indisciplina crescente dos alunos, desrespeito à autoridade docente, pressões por resultados pedagógicos, ausência de suporte institucional adequado, violência no ambiente escolar e responsabilização excessiva pelos resultados educacionais.
A natureza da atividade docente exige que o profissional, além de transmitir conhecimentos técnicos, assuma papéis para os quais frequentemente não recebeu preparo adequado: psicólogo, mediador de conflitos, educador social, gestor de comportamentos disruptivos.
Essa multiplicidade de funções, aliada à pressão constante por resultados e à falta de reconhecimento social, cria um ambiente propício ao desenvolvimento de transtornos mentais.
No presente caso, a atividade desenvolvida pelo reclamante enquadra-se perfeitamente no conceito de atividade de risco previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva quando ‘a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’. A atividade docente, pelos fatores supracitados, implica risco inerente à saúde mental dos trabalhadores.
Ademais, o art. 7º, XXII, da Constituição da República assegura aos trabalhadores ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’, o que impõe ao empregador o dever de implementar medidas preventivas eficazes para proteção da saúde mental dos docentes.
Na empresa reclamada, conforme demonstrado nos autos, não havia programas de apoio psicológico aos professores, nem treinamento adequado para lidar com situações de conflito em sala de aula. Quando o reclamante buscou auxílio junto à coordenação pedagógica para os problemas enfrentados, não recebeu o suporte necessário, sendo posteriormente culpabilizado pelas próprias agressões sofridas, conforme constatado pela perita judicial durante a visita in loco.
Esse quadro de negligência institucional, somado aos fatores de risco inerentes à atividade docente, configurou ambiente propício ao desenvolvimento e agravamento das enfermidades psiquiátricas que acometeram o reclamante, caracterizando a responsabilidade objetiva da empregadora pelos danos causados.
Foi realizada perícia médica, que concluiu: ‘Concluo firmando que no momento da perícia foi evidenciada patologia não incapacitante com concausa ao ambiente laboral sendo classificada como incapacidade temporária com limitação parcial para o cargo de professor de inglês no período de 30 dias conforme atestado médico emitido no dia 17/10/2024, atualmente periciado em condições psicoemocionais de manter seu sustento e de sua família’. A perita confirmou que o reclamante é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e reconheceu haver concausa entre a patologia e o ambiente de trabalho.
Destacou-se no laudo que: ‘Perante a condução do caso por parte da reclamada observamos que não houve uma condução adequada perante a instabilidade emocional por periciado, comprovada em muitas falas na perícia in loco do diretor da escola que culpabilizou o periciado pelas agressões sofridas no ambiente escolar dessa forma sendo um agravante temporário para saúde do periciado, tendo assim concausa’.
Embora a perita tenha descartado o diagnóstico de Síndrome de Burnout em seus esclarecimentos complementares, o presente caso apresenta múltiplos atestados médicos de profissionais que acompanham o reclamante há mais tempo, diagnosticando tanto o TAG quanto a Síndrome de Burnout. No presente caso, não há como descartar integralmente esses atestados médicos, especialmente considerando que a literatura médica reconhece a possibilidade de coexistência dessas patologias.
O importante é que restou inequivocamente demonstrado o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro psiquiátrico do reclamante, sendo esta circunstância suficiente para caracterizar a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Dessa forma, adoto as conclusões periciais no sentido de que o trabalho, no presente caso, foi concausa da enfermidade que acomete o reclamante. Admito, pois, a existência de nexo causal por concausa, pelo que reconheço a existência de enfermidade ocupacional equiparada ao acidente de trabalho (arts. 20 e 21 da Lei n. 8.213/91)”.
Essa decisão, apesar de representar tão somente um grão de areia no deserto em que se acha relegada a atividade docente – metaforicamente falando –, merece atenção, reflexão e a mais ampla divulgação, com a finalidade de se fazer com que a fagulha que ela acende se transforme em chama ardente, inapagável e disseminadora, como rastilho de pólvora.
Confira, aqui, o inteiro teor da sentença.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee





