Caderno de Jurisprudência: Da anulação de decisão por cerceamento de defesa

A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LV, assegura aos  acusados e aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios a ela inerentes.

Dentre os meios inerentes à ampla defesa inclui-se o direito à sustentação oral (defesa de tese da tribuna) em todos os julgamentos de processos, no âmbito dos tribunais.

Pois bem, a Seção de Dissídios Individuais 1 do TST, ao julgar os embargos em recurso de revista, Processo N. RR-26800-57.2008. 5.14.0006, anulou a decisão nele tomada pelo TRT da Região, RS, exatamente, porque esse Tribunal impediu o advogado do trabalhador autor da ação de fazer a sua sustentação oral, ou seja, de apresentar os argumentos de defesa.

Esta decisão acha-se em perfeita consonância com o princípio constitucional retro, razão pela qual merece aplausos.

Da anulação da decisão por dispensa de testemunha

Em todas as esferas da justiça, seja a trabalhista ou comum, o entendimento de que as testemunhas não são das partes litigantes, mas, sim, do juízo, e tem por finalidade o livre convencimento do julgador.

Apesar de o Art. 765, da CLT, e o 131, do Código de Processo Civil (CPC), assegurar ao Juiz a prerrogativa de livre apreciação das  provas produzidas pelas partes litigantes, isto não lhe dá o direito de dispensar testemunhas, que uma das partes julgar importante para o deslinde do feito.

Com base no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, Art. 5º, inciso LV, o TST anulou  decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, RS, exatamente porque o Juiz que presidiu a audiência de  instrução recusar-se a ouvir uma testemunha indicada pela reclamada.

A decisão de anulação da mencionada decisão foi tomada no julgamento do recurso de revista, Processo RR-90600-11.2007.5.04.0382.
Também, esta decisão do TST merece aplausos, pelo respeito ao princípio constitucional da ampla defesa.

Da impossibilidade de demissão por justa causa com base em inquérito policial

O Art. 482, da CLT, assegura ao empregador o direito de demitir o empregado por justa causa, desde que pratique uma das faltas nele elencadas.

Como a demissão por justa causa desobriga a empresa do pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e da indenização de 40% do FGTS, muitas empresas, com este propósito, forjam supostas faltas de seus empregados, para demiti-los por justa causa e, por conseguinte, livrarem-se das obrigações em destaque. Um dos artifícios para tal prática nefasta das empresas é de enviarem notícia crime às Delegacias de Polícia, indicando os supostos crimes que teriam sido praticados pelo empregado denunciado, visando a instauração de inquérito policial em face dele, e, com base nesse instrumento policial, demiti-lo por justa causa.

Pois bem. A Sétima Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, Processo N. RR-3700-81.2006.5.22.0003, decidiu que o inquérito policial, ainda que conclua pela culpabilidade do inquirido, não é documento suficiente para autorizar a sua demissão por justa causa, exceto se for acompanhado de provas robustas, que o confirmem.

Aqui, igualmente, aplica-se o princípio constitucional da ampla defesa.

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