Informe Legislativo do Trabalhador – Senador propõe criação de Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica

Proposições apresentadas no Congresso Nacional de 4 a 8 de novembro de 2013

 De periodicidade semanal, o informe foi organizado em Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – para facilitar a identificação da iniciativa das proposições.

Destaques da edição

Susta norma sobre segurança no trabalho

Revisão da dívida previdenciária dos municípios

Cadastro de peritos nos órgãos de fiscalização de profissão regulamentada

Remuneração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional

Regulamenta a profissão de Ecólogo

Formação técnico-profissional de adolescentes e jovens

Adicional por serviço penoso ao professor

Cria a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica

Poder Legislativo

Câmara dos Deputados

Susta norma sobre segurança no trabalho

PDC 1389/2013
Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)

Susta a aplicação da Norma Regulamentadora nº 12 que trata sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Conteúdo do projeto

Objetivo – susta a Norma Regulamentadora – NR nº 12 que trata sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Revisão da dívida previdenciária dos municípios

PL 6725/2013
Dep. Alexandre Toledo (PSB-AL)

Institui o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios para promover o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social.

Conteúdo do projeto

Objetivo – instituído o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios – CRDPM com o objetivo de promover o efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social. O Comitê será paritário e contará com representantes dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, dos Municípios e de entidade nacional representativa da maioria dos Municípios.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Cadastro de peritos nos órgãos de fiscalização de profissão regulamentada

PL 6694/2013
Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)

Institui Cadastro de Peritos nos Órgãos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas.

Conteúdo do projeto

Objetivo – institui Cadastro de Peritos nos Órgãos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Remuneração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

PL 6688/2013
Dep. Rodrigo Maia (DEM-RJ)

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

Conteúdo do projeto

Objetivo – a proposta possibilidade de que o trabalhador invista até 50% do saldo de sua conta no FGTS em títulos públicos federais.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional

PL 6686/2013
Dep. Jô Moraes (PCdoB-MG)

Altera a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001 e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para dispor sobre o exercício da profissão de motorista, regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece o exercício da profissão de motorista, regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

Regulamenta a profissão de Ecólogo

PLC 105/2013
Dep. Carlos Mendes Thame (PSBD-SP)

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Ecólogo.

Conteúdo do projeto

Objetivo –Define ecólogo como a designação do profissional de nível superior, com perfil interdisciplinar, relacionado ao campo da Ecologia, dos ecossistemas, de seus componentes e suas relações e interações em diversas escalas espaciais e temporais; dispõe por quem a profissão de Ecólogo será exercida; nega o exercício da profissão de Ecólogo aos habilitados em cursos por correspondência; o ecólogo cujo diploma esteja devidamente registrado de acordo com a legislação de educação superior poderá exercer livremente sua profissão em todo o território nacional; o certificado de registro deverá ser exigido pelas autoridades federais, estaduais, municipais e particulares para realização de contratos, inscrição em concursos e termos de posse; define as atribuições do ecólogo: I – formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar estudos, projetos, programas e pesquisas com vistas: a) à preservação, conservação, manejo, reabilitação e recuperação de ecossistemas, em todos os seus níveis hierárquicos de organização; b) ao diagnóstico e ao monitoramento ambiental, compreendendo a proposição de parâmetros bióticos e abióticos e seus métodos e técnicas de análise, processamento e operação, inclusive nas áreas críticas de poluição; c) à criação, implantação e gestão de unidades de conservação; d) à certificação e licenciamento ambiental; e) ao diagnóstico socioambiental; II – formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar, junto com equipes multidisciplinares: a) planos diretores; b) planos de bacias e microbacias hidrográficas; c) planos de controle ambiental, de recuperação de áreas degradadas e de melhoria ambiental; d) planos de manejo, entre outros tipos e formas de planos de mesma natureza ou finalidade; e) avaliação de riscos e de passivos ambientais; f) estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, entre outros tipos e formas de estudos de mesma natureza ou finalidade; g) proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para a resolução de problemas ambientais diagnosticados; h) zoneamento ecológico-econômico e outras categorias de zoneamento ambiental; III – realizar a educação ambiental e exercer o magistério na área de Ecologia e áreas correlatas, observadas as exigências pertinentes; IV – assessorar empresas, fundações, sociedades e associações de classe e entidades autárquicas, privadas ou do poder público e prestar-lhes serviços de gerenciamento, coordenação, gestão, auditoria, certificação e consultoria ambiental; V – realizar vistorias, perícias, arbitramentos, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos pertinentes às suas atribuições e à sua formação profissional; VI – realizar avaliação e controle de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental e análise de projetos de entidades públicas ou privadas que objetivem a preservação ou a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores; VII – dirigir órgãos, unidades de conservação, serviços, departamentos, seções, grupos e setores atinentes a sua atuação profissional.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Formação técnico-profissional de adolescentes e jovens

PLC 106/2013
Dep. André Figueiredo (PDT-CE)

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.

Conteúdo do projeto

Objetivo –incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.

Direitos – dispõe que ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. Disciplina que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Adicional por serviço penoso ao professor

PLS 460/2013
Sen. Mário Couto (PSDB-PA)

Acrescenta o art. 323-A à Seção XII, do Capítulo III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o adicional por serviço penoso ao professor.

Conteúdo do projeto

Objetivo –assegurar ao professor adicional remuneratório em valor variável de dez até trinta pro cento, a incidir sobre sua remuneração, em face de serviço penoso; define serviço penso; determina que o percentual devido a título de adicional de penosidade será objeto de negociação coletiva, observado o pagamento mínimo de valor correspondente a dez por cento do valor da remuneração.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Cria a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica

PLS 466/2013
Sen. Blairo Maggi (PR-MT)

Acrescenta o art. 14-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ocorra por meio eletrônico.

Conteúdo do projeto

Objetivo –estabelecer que a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser emitida em meio eletrônico, a requerimento escrito do trabalhador, na forma do regulamento.

Informações – determina que o titular de Carteira de Trabalho e Previdência Social expedida em meio físico poderá optar pela sua emissão em meio eletrônico, na forma do regulamento, que disciplinará a transferência das informações contidas no documento físico para o meio eletrônico.

Registros – estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica será acessível aos empregadores apenas para a visualização e o lançamento de dados pertinentes ao respectivo contrato de trabalho, vedada a visualização de informações relativas a outros contratos de trabalho do trabalhador. E estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica, desde que haja consentimento por escrito do trabalhador, poderá ser visualizada pelos órgãos e entidades que integram a administração direta a indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

Vigência – entra em vigor 180 dias após a sua data de sua publicação

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