Rio não pode financiar alimentação com recursos para o ensino, diz TJ

O desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Fernando Foch concedeu liminar para proibir o município do Rio de Janeiro de financiar a alimentação com recursos vinculados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino durante a epidemia de Covid-19. A decisão é de 21 de outubro.

Na ação, o Ministério Público pediu que o município do Rio fosse impedido de usar, de forma ilegal, os recursos vinculados à educação para o custeio de alimentação escolar, em especial as transferências da União no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e os recursos do salário-educação.

Fernando Foch determinou ao município que financie a política pública de alimentação durante o período de suspensão das aulas em razão da epidemia de coronavírus usando as fontes próprias. Segundo a legislação, pelo menos 30% dos recursos do PNAE deverão ser utilizados na aquisição diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se assentamentos de reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e quilombolas.

Além disso, o magistrado proibiu o município do Rio de fazer gastos com fontes de recursos vinculados à educação para a compra de cestas básicas ou kits alimentícios no período de suspensão das atividades escolares. Isso porque as despesas com alimentação escolar não são consideradas manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o artigo 71, IV da Lei das Diretrizes Básicas da Educação, à exceção dos recursos provenientes de transferências voluntárias da União destinados à execução do PNAE.

Da mesma forma, o município deverá abster-se de efetuar gastos com fontes de recursos vinculados à educação para o financiamento de cartões-alimentação a serem entregues para os alunos da rede municipal de ensino e seus responsáveis como modalidade de oferta alimentar neste mesmo período.

Foch também ordenou que o município do Rio não promova gastos com a fonte de recursos salário-educação para a oferta de alimentação em qualquer modalidade durante a paralisação das atividades escolares presenciais sem que haja correspondente atividade pedagógica reconhecida como substitutiva pelo Conselho Municipal de Educação, após comprovadamente atendidos os requisitos normativos para a oferta do ensino à distância em situação de emergência.

O desembargador ainda exigiu a apresentação de todos os contratos celebrados pela Secretaria municipal de Educação para aquisição de cestas básicas, cartão-alimentação ou objeto similar, relativo à oferta de alimentos destinados para alunos da rede municipal no contexto da Covid-19. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.

Processo 0060865-86.2020.8.19.0000

Revista Consultor Jurídico

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