Sinpro Minas: Sobre a suspensão de contrato ou redução de jornada

As Instituições de ensino de todo o estado, estão apresentando acordos de redução de carga horária ou suspensão do contrato de trabalho, baseado na Medida Provisória 936 de 2020, que autoriza as empresas a promoverem tal redução ou suspensão, sendo que os valores subtraídos da remuneração dos trabalhadores serão pagos pelo Governo Federal, de acordo e nas condições do seguro desemprego.

Ocorre que a regra do seguro desemprego permite o recebimento de parcela do percentual que não ultrapasse o teto de R$ 1.813,03, o que trará irrecuperáveis prejuízos aos trabalhadores .

O problema é que, no caso específico do professor, em nossa opinião, não pode ser aplicada a norma da MP 936, pois as escolas são obrigadas a cumprir uma carga horária mínima para que seja válido o ano letivo. Havendo redução na carga horária ou mesmo a suspensão do contrato de trabalho, as aulas deverão ser repostas causando uma enorme confusão no calendário escolar e aumentando a quantidade de horas-extras. Por isso a quase totalidade das escolas está completando a parcela paga pelo governo garantindo assim a integralidade da remuneração do professor.

Assim, caso o professor tenha uma redução ou suspensão do contrato, receberá do Governo Federal apenas o percentual do valor que receberia através de acordo com a regra do seguro desemprego e o restante será pago pela escola.

Entretanto, os acordos com base na MP 936, ainda que garantida a integralidade da remuneração do professor, deverão observar algumas condições impostas pela medida provisória.

Assim, como dispõe a norma da MP, quem é servidor público, aposentado e pensionista, titular de cargo eletivo ou receba bolsa de qualificação profissional não poderá receber a indenização do governo federal e, consequentemente, não poderá fazer acordo, como definido no art. 6º , § 2º , verbis:

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I – ……………………
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

Portanto, os servidores públicos e aposentados, por não poderem receber os valores do Governo Federal, não podem fazer parte dos acordos permitidos pela MP 936-2020. Contudo, se a escola incluir o professor no acordo individual, o professor deve comunicar a instituição através de “e-mail” ou mesmo “whatsapp” para que fique documentado que a escola tem conhecimento da condição do professor e também ao Sinpro para que seja acompanhado.

Segue modelo de texto, que pode ser de próprio punho ou através de “e-mail” ou mesmo “whatsapp”, para comunicação à escola da condição do professor que não pode fazer o acordo de redução de carga horária ou suspensão do contrato de trabalho disciplinado pela MP 936.

Comunico a ………………………………………………………………………………………que, devido a minha condição de …………………(funcionário público, aposentado e pensionista ou bolsa de qualificação profissional), não estou enquadrado nas regras da MP 936-2020, sendo inviabilizada a aplicação.

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Do Sinpro Minas

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