Contee cobra providências contra assédio eleitoral
Confederação enviou ofícios à Confenen e à Fenep para que notifiquem os estabelecimentos de ensino, orientando-os a não violar, por nenhum modo direto e/ou indireto, o direito constitucional ao voto
A Contee enviou nesta sexta-feira (28) ofícios à Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) e à Fenep (Federação Nacional das Escolas Particulares) pedindo providências contra o assédio eleitoral praticado pelas instituições.
Na semana passada, o Sinpro Minas já havia denunciado o caso, repercutido pelo Portal da Contee, do Colégio Adventista de Varginha, que obrigou seus professores, demais funcionários e estudantes a usar uma camisa verde-amarela com o número de Jair Bolsonaro (PL) nas costas, provocando constrangimento e revolta nos profissionais do estabelecimento.
Nesta quinta (27), foi a vez de a Feteerj e o Sinpro-Rio denunciarem que a direção do IBMR (Instituto Brasileiro de Medicina e Reabilitação), centro de ensino superior, “trocou” a senha do sistema de intranet (sistema interno de rede de internet acessível apenas aos servidores), no prédio sede na Praia de Botafogo, para dizeres que também fazem alusão ao número de Bolsonaro. A notícia foi igualmente compartilhada no Portal da Confederação.
Nos ofícios, a Contee cobrou da Confenen e da Fenep que notifiquem os estabelecimentos de ensino, orientando-os a “não violar, por nenhum modo direto e/ou indireto, esse direito constitucional [ao voto], alicerce maior da ordem democrática, que se acha ameaçado em diversos deles, em várias unidades da Federação, como fartamente noticiado, ensejando, inclusive, a expedição de dezenas de recomendações pelo Ministério Público do Trabalho”.
“A violação desse bem maior do Estado Democrático de Direito, por qualquer meio de coação, além de se caracterizar como crime tipificado nos Art. 299 e 301 da Lei N. 4.737/1965 (Código Eleitoral), afronta às escâncaras a cidadania (Art. 1º, II, da CF), a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF) e o pluralismo político (Art. 1º, V, da CF). Quando se trata de pessoa jurídica, como no caso concreto, essa afronta se multiplica, por literal violação dos valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV, da CF), da valorização do trabalho humano, que é fundamento primeiro da ordem econômica (Art. 170, caput, da CF), e da função social da propriedade (Art. 170, III, da CF)”, argumentou a Contee.
“Ainda que não haja agravamento das penas previstas nos destacados Arts. do Código Penal, o assédio eleitoral praticado em instituição de ensino agrava-se ao extremo, quer quanto à relevância social, quer quanto à ética, à decência e à moral, posto que a condição prévia para que a instituição possa obter autorização de funcionamento e reconhecimento é a garantia de que o ensino a ser ministrado tenha por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos estritos termos do Art. 205 da CF.”
Táscia Souza