Recreio: efeitos da decisão do STF para professores e professoras
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Como já é do conhecimento de todas as federações e dos sindicatos que representam professores(as) que se ativam em instituições privadas de ensino, no dia 13 de novembro de 2025, o STF julgou a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 1058, que trata da inclusão do recreio escolar na jornada de trabalho docente; decidindo-a nos seguintes termos:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido”.
Tão logo foi concluído o referido julgamento, três teses se habilitaram para avaliar os efeitos da decisão nele proferida, quais sejam: a primeira – à qual me filio –, sustenta que ela, mesmo com alcance menor ao da jurisprudência do TST, representa significativa vitória dos(as) professores(as) ao determinar que o recreio seja considerado como parte integrante da jornada, para todos os efeitos legais, inclusive para pagamento do tempo a ele destinado. Salvo se instrumento normativo coletivo dispuser de modo diverso, ou a instituição de ensino comprovar que, durante seu curso, aquele(a) se dedica exclusivamente a atividades de cunho estritamente pessoal.
A segunda tese sustenta que a decisão sob comentários, quando muito, representa vitória de Pirro – que cobra preço exorbitante do vencedor –, posto que, certamente, passará a interferir negativamente no processo negocial; que, a partir dela, será muito mais dificultoso.
A terceira, vai além. Considera a realçada decisão como derrota, de vulto, porquanto autoriza as referidas instituições a passar a cobrar a realização de atividades durante o recreio. O que retirará do(a) docente a possibilidade de descanso nesse período.
Apesar de o Acórdão da decisão sob destaque ainda não haver sido publicado, como os contornos da tese fixada já estão assentados e em nada serão alterados após essa publicação e a matéria já se fazer constante em diversos processos negociais em curso; trazem-se, aqui, algumas reflexões extraídas da comparação da decisão do STF com diversas convenções coletivas de trabalho (CCTs) que tratam de recreio; fazendo-o a partir de levantamento, gentilmente, feito por Cláudia, funcionária da Contee, a partir do portal de cada sindicato que representa professores(as).
Como não foi pedida autorização aos sindicatos, para divulgação nominal das cláusulas de suas CCTs que tratam da matéria sob debate, recreio, aqui só serão anotados os múltiplos textos e diferentes redações, sem qualquer identificação.
O referenciado levantamento constatou que mais de três dezenas de CCTs não faz nenhuma menção ao tema em questão. Para essas CCTs, muitas de ensino básico, outras de ensino superior, e, algumas, que englobam os dois níveis, a decisão do STF quanto à obrigatoriedade de inclusão remunerada do recreio na carga horária semanal aplica-se integralmente; exceto se as instituições, acionadas judicialmente, comprovarem que, nesse período, o(a) reclamante dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal.
Em casos que tais, o pagamento do recreio dos últimos cinco anos pode e deve ser reclamado judicialmente.
Os sindicatos com CCTs que adotam redação, sem ressalva alguma, quanto à obrigatoriedade de pagamento do recreio, também podem e devem reclamá-lo, do mesmo modo.
A título de ilustração, anotam-se, aqui, algumas redações:
I “Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 (quinze) minutos”;
II ”É assegurado um intervalo diário, por turno de trabalho, para descanso do professor, de no mínimo 15 (quinze) minutos”;
III “No Ensino Fundamental II (6ª ao 9ª ano), Ensino Médio ou em quaisquer outras modalidades de ensino que sejam ministrados com intervalos repetitivos, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno”;
IV “É obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, quinze (15) minutos, destinados exclusivamente ao descanso do professor, após a terceira ou quarta aula consecutiva, excluindo-se desta norma os professores do curso de Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental I”.
Frise-se, desde logo, que a obrigatoriedade de pagamento do recreio, nos casos acima identificados, não autoriza as instituições de ensino a exigirem trabalho durante seu curso. Tal exigência, além de não encontrar respaldo na decisão do STF, retrotranscrita, implicaria alteração unilateral do contrato em prejuízo dos(as) professores(as). O que é vedado pelo Art. 468 da CLT.
Igualmente, não as autoriza a suprimir o recreio, pois que o recreio é prática escolar multissecular – vide o Ateneu de Raul Pompéia, publicado em 1888 – e, há décadas, é computado na carga horária diária e anual, como tempo escolar – vide Pareceres do CNE 05/1997 e 02/2003.
Há CCTs que condicionam o pagamento do recreio à realização de alguma atividade, no curso de seu período. Para os sindicatos, aplica-se a ressalva contida na mencionada decisão do STF quanto à disposição de modo diverso, por negociação coletiva. Em todos os casos com essa ressalva, a cobrança do período só pode ser feita mediante comprovação de que, no seu transcorrer, foram realizadas atividades e com a observância das bases estabelecidas; sendo o ônus da prova do sindicato ou do(a) professor(a) reclamante.
São exemplos dessa situação:
I “Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos. § 1°. Caso o Professor exerça atividade nesse período por convocação do estabelecimento de ensino, receberá remuneração equivalente ao valor de meia hora-aula normal”;
II “Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina. Parágrafo Primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente. Parágrafo Segundo – Caso o(a) professor(a) exerça atividade nesse período por convocação da escola, receberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal”.
Algumas dezenas de CCTs estabelecem, de forma solene e expressa, que o recreio não é remunerado, amoldando-se, portanto, à ressalva prevista na decisão do STF quanto à possibilidade de não se aplicar a regra, que é do pagamento, se instrumento normativo coletivo dispuser de modo diverso.
Anotam-se, aqui, algumas redações com esse conteúdo:
I Os intervalos entre as aulas consecutivas ministradas pelo PROFESSOR denominados “recreios” não serão remunerados e o PROFESSOR não permanecerá à disposição da MANTENEDORA neste período, ..”.;
II “Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso mediante intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos, não cabendo qualquer remuneração pelo referido intervalo”;
III “Fica assegurado ao docente o direito de intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos não remunerados, para descanso, por período de 4 (quatro) aulas ininterruptas”;
IV “Intervalo para descanso. Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de intervalo para descanso, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, considerando-se intercaladas as aulas ministradas antes e após o intervalo, não sendo devida qualquer remuneração em relação a este”;
V “Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso, mediante intervalo, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, não cabendo qualquer remuneração pelo referido intervalo”;
VI “Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso, mediante intervalo, com duração mínima de 15(quinze) minutos, não cabendo qualquer remuneração pelo referido descanso”.
VII “Não cabe remuneração pelos intervalos existentes para descanso entre as aulas do turno”.
VIII “Após 2 (duas) ou 3 (três) aulas consecutivas, o professor da Educação Infantil e Fundamental I (menor) terá direito a um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos na jornada, não remunerados e sem comprometer o mínimo o de 04 (quatro horas) de efetivo trabalho escolar, Art. 31, inciso III e Art. 34 da LDB, ressalvada a validade da condição não remuneratória à decisão do Supremo Tribunal Federal STF, na ADPF 1058. Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que concedem intervalo intrajornada superior aos 15 minutos continuarão praticando o intervalo da forma em que faziam.”
IX “O horário de recreio dos alunos, com duração mínima de 20 (vinte) minutos ininterruptos, é livre para os professores desde que o tempo de duração do mesmo não esteja incluído na carga horária remunerada do docente. Em caso contrário, só será exigido do professor trabalho de natureza pedagógica, ressalvado o que for ajustado entre o mesmo e a direção da escola. No ensino superior o intervalo acima indicado será de 10 (dez) minutos”;
X “Após o máximo de 03 (três) aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo com duração mínima de 20 (vinte) minutos ininterruptos, no turno diurno, e de 10 (dez) minutos no turno noturno. Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos legais, os intervalos de descanso não serão computados na duração dos trabalhos. Parágrafo Segundo: O horário de recreio é livre para todos os professores. Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos de ensino que funcionem com sétimo horário deverão instituir o intervalo de 10 (dez) minutos entre o sexto e o sétimo horário”;
XI “Para o trabalho diurno após, até, 4 (quatro) aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso e não remunerado, com duração mínima de 20 (vinte) minutos diurnos, e noturnos, até, 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo para descanso, com duração mínima de 15 (quinze) minutos”;
XII “Após duas ou três aulas consecutivas, a critério da IES, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 10 (dez) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina §1º – Fica limitada a apenas a 1 (um) intervalo por jornada. §2º – O intervalo de que trata o caput não será remunerado e descaracteriza a consecutividade da aula subsequente”.
Desse modo, tendo como referencial a questionada decisão do STF, objeto deste texto, comparada com as diversas regulamentações do recreio por CCTs e, até o silêncio de dezenas, sobre o tema, não se vislumbra nenhum prejuízo para os(as) professores(as) dela advindo.
Como demonstrado, para muitos sindicatos, ela, com certeza, representa significativa vitória. Para aqueles que estabelecem, em suas CCTs, que o recreio não é remunerado, a repisada decisão não produz efeito jurídico algum.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee




