Copa do Mundo Feminina de Futebol: Contee orienta sindicatos sobre férias
O artigo 67 da Lei nº 15421/2026 — a Lei Geral da Copa do Mundo Feminina da FIFA de 2027 — tem causado dúvidas entre os sindicatos e também entre os trabalhadores e trabalhadoras da educação. Ao determinar que os sistemas de ensino ajustem o calendário escolar do primeiro semestre de 2027 para coincidir com o período da Copa do Mundo, o dispositivo abriu margem para leituras equivocadas por parte do setor patronal, algumas delas sugerindo que férias trabalhistas e recesso escolar poderiam ser alterados por essa via.
Para orientar as entidades filiadas, o assessor jurídico da Contee, advogado José Geraldo de Santana Oliveira, emitiu um parecer a pedido da Confederação. A nota examina o dispositivo em profundidade e conclui que essas interpretações não se sustentam.
Segundo o documento, a própria ementa da lei deixa claro que seu objeto é a organização da Copa do Mundo Feminina no Brasil e a concessão de prêmio a jogadoras de seleções históricas, não a alteração da legislação educacional. O Art. 67, argumenta o parecer, não revoga nem é incompatível com o Art. 23, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que trata do calendário escolar, tampouco regula inteiramente a mesma matéria.
O documento recupera ainda um precedente direto. Em 2012, diante de dispositivo quase idêntico na Lei Geral da Copa (Lei nº 12663/2012), voltado à Copa do Mundo masculina de 2014, o Conselho Nacional de Educação já havia se manifestado no mesmo sentido. Naquela ocasião, a orientação foi de que os sistemas de ensino seguissem a LDB na definição dos calendários, com ajustes apenas recomendados, não impostos, nas localidades sede de jogos.
Quanto às férias trabalhistas propriamente ditas, o parecer é categórico ao afirmar que sua regulação segue vinculada às convenções e acordos coletivos de trabalho, com respaldo no Art. 7º da Constituição Federal e nos artigos 130 a 145 da CLT. Isso significa que eventuais ajustes de calendário escolar em razão da Copa não teriam, por si só, o poder de alterar períodos de férias já pactuados entre sindicatos e empregadores, a não ser dentro dos limites que as próprias CCTs e ACTs já estabelecem.
Confira a íntegra do parecer a seguir.
PARECER JURÍDICO
I A consulta
A Diretoria Executiva da Contee, diante da inusitada celeuma suscitada acerca do Art. 67 da Lei N. 15421/2026, consulta-nos sobre o alcance e os objetivos do referenciado dispositivo legal. Bem assim, se dele pode decorrer alguma consequência para as férias trabalhistas e o recesso escolar.
II A resposta
1 Fundamentação
2 O supostamente controvertido Art. assim dispõe:
“Art. 67. Os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre de 2027, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027”.
3 Como se colhe da literalidade deste Art., sua finalidade teleológica (propósito) é a de tão somente dar à copa de futebol feminino, que será realizada no Brasil, no ano de 2027, o devido valor. Primeiro, porque ao futebol feminino, necessariamente, tem de ser dado igual valor social que o dispensado ao futebol masculino. Segundo, porque a Lei N. 12663/2012 dispôs do mesmo modo, quando da realização da copa do mundo de futebol masculino no Brasil, em 2014; de triste memória para os/as brasileiros/as.
4 Por essa razão e muitas outras, que aqui serão mencionadas, não se pode pretender colher do destacado dispositivo legal os objetivos e alcance que, maldosa e infundadamente, alguns tentam impingir-lhe.
5 A Ementa da Lei N. 15421, que é o resumo de seus objetivos, acha-se exarada do seguinte modo: “Dispõe sobre as medidas relativas à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) 2027 na República Federativa do Brasil e sobre a concessão de prêmio às jogadoras da Seleção Brasileira do 1988 FIFA Women`s Invitation Tournament e da Copa do Mundo Feminina FIFA 1991”.
6 O singelo compulsar dessa Ementa mostra-se bastante para dissipar qualquer dúvida sobre a possibilidade de o seu injustamente questionado Art. 67 possuir natureza de contrabando legislativo (ADI 5127) — popularmente chamado jabuti —, com o espúrio objetivo de alterar a Lei N. 9394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); como alguns afirmam e outros temem.
7 Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-lei N. 4657/1942 — com a redação dada pela Lei N. 12736/2010 —, estabelece, no seu Art. 2º, §§ 1º e 2º: “§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
8 O simples cotejo desta norma de caráter geral, com o “contestado” Art. 67 da Lei N. 15421/2026, é suficiente para a constatação de que este comando não tem a pretensão de alterar a LDB, notadamente seu Art. 23, § 2º, que versa sobre o calendário escolar; não é com ela incompatível; nem regula a matéria que se constitui no núcleo deste dispositivo da LDB.
9 A única finalidade do realçado Art. 67 da lei N. 15421/2026 é a de determinar aos sistemas de ensino federal, estaduais e municipais (Arts. 15,16, 17 e 18 da LDB) que, excepcionalmente, no ano de 2027, façam o calendário escolar do primeiro semestre coincidir com o período de realização da copa do mundo de futebol feminino, 24 de junho a 25 de julho; e nada mais.
10 Ainda que o Art. 67 da Lei N. 15421/2026 tivesse a finalidade de alterar a LDB, que efetivamente não o tem, sobre ela não prevaleceria, posto que, segundo entendimento fixado pelo STF (MS 35977), “1. Predomina no nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral”.
11 Claro está, portanto, à luz da jurisprudência do STF retroapontada, que, se as duas normas estivessem em conflito — que não se afigura —, prevaleceria a LDB, por tratar exclusivamente sobre educação.
12 Muito embora a Lei N. 15421/2026 também seja especial, seu objeto, como já demonstrado, não é a educação; é apenas a copa do mundo de futebol feminino.
13 Em 2012, o Conselho Nacional de Educação (CNE), por sua Câmara de Educação Básica (CEB), por meio do Parecer CNE/CEB N.21/2012, homologado pelo ministro da Educação, em março de 2013, tratando do Art. 64 da Lei N. 12663/2012, com redação absolutamente idêntica à do 67 da Lei N. 15421, exceto quanto ao evento — que era a copa de futebol masculino —, assim concluiu:
“a)- o art. 64 da Lei nº 12663/2012 (Lei Geral da Copa) não se aplica em detrimento do art. 23, §2º, da Lei N. 9394/1996 (LDB), justamente porque não o revoga e nem é norma específica do processo educacional brasileiro;
- b) assim, os sistemas de ensino deverão estabelecer seus calendários escolares nos termos do que se encontra disposto no § 2º, do art. 23 da Lei n] 9394/1996 (LDB), ao tempo em que se recomendam eventuais ajustes nos calendários escolares em locais que sediarem jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, em conformidade com a Lei nº 12663/2012”.
14 Não há razão alguma que justifique entendimento diverso quanto ao que preconiza o Art. 67 da Lei N. 15421/2026.
15 Faz-se imperioso anotar que, ao contrário do que vem sustentando alguns sinepes, o calendário escolar é de competência dos sistemas de ensino, compostos por órgãos de estado e pelas respectivas instituições de ensino públicas e privadas, conforme expressamente disposto nos Arts. 16, 17 e 18 da LDB; e não ato de vontade e de deliberação unilateral de cada instituição de ensino.
16 É fato que muitos sistemas de ensino abdicam dessa competência e deixam a critérios das instituições de ensino a elaboração de seus calendários escolares; outros, exercem a prerrogativa que lhes é conferida pelo Art. 23 da LDB.
17 Por derradeiro, mostra-se pertinente e necessário esclarecer que o disposto no Art. 67 da Lei N. 15421/2026 não pretende nem poderia alterar o calendário de férias trabalhistas, determinado por convenções e acordos coletivos de trabalho; pelas mesmas razões que não possui o condão de alterar e/ou afastar o Art. 23, § 2º, da LDB, por ser matéria regulada pela CLT, Arts. 130 a 145 da CLT; às quais se soma, como determinante e prevalente, o comando do inciso XXVI, do Art. 7º, da CF, que expressa e solenemente reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.
18 Se a CCT estabelece que as férias trabalhistas são gozadas ininterruptamente em julho, sem prejuízo de recesso escolar em dezembro e/ou janeiro, somente fato grave, com natureza geral e de força maior poderia alterá-lo. O que, a toda evidência, não se faz presente no Art. 67 da Lei N. 15421/2026 nem poderia.
19 Quando muito, o que pode ocorrer é pequena adaptação do período de férias, excepcionalmente no ano de 2027, sem prejuízo de gozo de 30 (trinta) dias ininterruptos, conforme for determinado em CCTs e ACTS, por todas as razões já elencadas e, também, por caber na própria pausa preconizada por esse dispositivo da lei da copa feminina de futebol.
20 Desse modo, qualquer eventual ilação e/ou pretensão diversa, não passa de grosseira fraude a todos os comandos constitucionais e legais já enumerados.
III A conclusão
Destarte, a pertinente e oportuna consulta deve ser respondida nos termos acima expostos, que desautorizam possíveis e já manifestadas ilações sobre objetivos e consequências não constatados, em circunstanciada análise do injustamente questionado Art. 67 da Lei N. 15421/2026, notadamente de seu cotejo com a LDB e a LINDB, quanto à matéria de natureza educacional, e com a CF e LDB, no que pertine às férias trabalhistas.
Ao ensejo, recomenda-se cautela e prudência aos sindicatos filiados à Contee, não dando destaque e/ou alimentando essa infrutífera discussão; somente o fazendo, na medida certa, se se fizer necessária medida proibitiva de qualquer desonesta pretensão de usar o comentado e repisado Art. 67 da Lei N. 15421/2026 como escudo para fraudar direitos de seus representados.
É o parecer!
José Geraldo de Santana Oliveira
OAB-GO 14090





