Carta ao Excelentíssimo Ministro Presidente do TST | Por José Geraldo de Santana Oliveira
Por José Geraldo de Santana Oliveira
Carta ao Excelentíssimo Ministro Presidente do TST, João Oreste Dalazem.
Senhor Presidente,
Com os meus respeitosos cumprimentos, peço-lhe licença para apresentar-lhe algumas ponderações sobre a entrevista, concedida por V. Exª à Revista Veja, e publicada na edição do dia 21 de dezembro de 2011.
2 Apesar de divergir integralmente de seu conteúdo, louvo a sua coragem de posicionar-se claramente acerca das organizações sindicais brasileiras. Este posicionamento, além de representar a vibrante voz da maior autoridade da Justiça do Trabalho, desautoriza, de uma vez por todas, o conveniente mito de que os magistrados são imparciais. No texto comentado, V. Exª, como já o fizera em seu discurso de posse, como Presidente do TST, explicita, com vigor, o seu desapreço pelo movimento sindical, sobretudo dos trabalhadores, e a sua preferência pelo Estado mínimo, que é a negação do Estado de bem-estar social, pelo qual morreram milhões, na segunda guerra mundial, de 1939 a 1945 e, em outras tantas, posteriores, nas quais se inclui a ferrenha luta contra a ditadura militar, que ao longo de vinte e um anos infelicitou o Brasil e o seu povo .
3 Na referida entrevista, V. Exª afirma que o diálogo social, por meio de sindicatos fortes, é a pedra de toque do desenvolvimento da economia capitalista e que, no Brasil, o panorama é sombrio, pela falta de representatividade das organizações sindicais, que só pensam em abocanhar a contribuição sindical, que “é dinheiro público”. Sugerindo como antídoto a ratificação da Convenção 87, da OIT, em tramitação no Congresso Nacional há mais de cinqüenta anos.
3.1 Para embasar esse entendimento, serve-se do direito comparado, citando os EUA e a Alemanha, como exemplos bem sucedidos de organização sindical e de diálogo social.
4 Com o devido respeito, Senhor Presidente, neste trecho da entrevista, parafraseando o filósofo francês, George Politzer, V. Exª abordou a árvore e esqueceu-se do bosque que a circunda, senão, veja-se:
4.1 Em primeiro lugar, é preciso que se registre que a falta ou a precariedade de diálogo social, no Brasil, não tem como causa única a falta de representatividade das entidades sindicais, há outros fatores determinantes, com mais força do que este, que sequer foram citados por V. Exª, e que são decisivas para o panorama sombrio, nele prevalecente, quais sejam:
4.1.1 O Estado democrático de direito, pedra angular para o diálogo social, no Brasil, conta com apenas vinte e três anos, tempo histórico insuficiente para construí-lo. Já, nos EUA, desde a independência, em 1776, e, na Alemanha, ao menos, desde o fim da segunda guerra mundial, em 1945. O que torna injusta e imprestável tal comparação.
4.1.1.1 Ademais, nos EUA, como no Brasil, existem milhões de desempregados e de desassistidos, além de o sindicalismo, neles sedimentado, ser de negócios. Cada sindicato norteamericano é uma grande empresa.
4.1.1.2 Salienta-se, por imperioso, que, em muitos países nos quais foi ratificada a Convenção 87, da OIT, o sindicalismo é tão ou mais frágil que o brasileiro. O que significa dizer que esta Convenção não é panacéia para os males apontados por V. Exª.
4.1.2 O Brasil é o único País do mundo que concede ao empregador poder potestativo absoluto, permitindo-lhe a denúncia vazia do contrato de trabalho, ao dia e à hora que lhe aprouver, o que se constitui em inegável fator inibidor da livre organização sindical brasileira, e, por conseguinte, de seu fortalecimento.
4.1.2.1 Contudo, estranhamente, não se conhece uma só palavra de V. Exª ou da egrégia Justiça do Trabalho em defesa da regulamentação do Art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, que proíbe a dispensa imotivada. Sem essa regulamentação, soa vazia a defesa de sindicatos fortes.
4.1.3 A egrégia Justiça do Trabalho, sem que se saiba a causa, não dá às ações coletivas a importância e a relevância sociais que possuem, inclusive a de desafogá-la dos milhares ou, melhor seria dizer, milhões de processos individuais que a assoberbam. A prevalência das ações coletivas, em substituições, às individuais, também, constitui-se em fator de fortalecimento das entidades sindicais. Além de, ao menos, diminuir consideravelmente o índice de acordos judiciais vis, que são homologados pela egrégia Justiça do Trabalho. Acordos que, quase sempre, dispensam as empresas do pagamento de direitos irrenunciáveis, propositadamente, sonegados, ao longo do contrato de trabalho.
4.1.3.1 Hoje, indiscutivelmente, a Justiça do Trabalho somente socorre, se é que o faz, os desempregados, pois se aquele que está empregado a ela recorrer, o seu destino será o da demissão sumária. A ação coletiva, quando receber o devido tratamento, inverterá esta lógica perversa.
4.1.4 Sem que seja esta a intenção, a Justiça do Trabalho, há décadas, vem servindo como algoz do trabalhador que a ela recorre, com a finalidade de resgatar direitos que lhe foram dolosamente subtraídos, durante a vigência do contrato de trabalho.
4.1.4.1 Diante do poder judiciário, o trabalhador depara-se com o seguinte dilema: ou se recusa a, justa, legitima e necessariamente, abrir mãos direitos que, por natureza, são irrenunciáveis, correndo o risco de ver frustrada a satisfação de seus créditos, na fase de execução, como V. Exª bem registra na entrevista sob realce; ou, negocia o que é inegociável e aceita o que a empresa dispõe-se a pagar-lhe, não obstante saber que lhe deve muito mais. Ademais, o trabalhador está sempre às voltas com necessidades financeiras inadiáveis. Tudo isto somado leva-o à celebração de acordos vis, repita-se, com o beneplácito dessa egrégia Justiça.
4.1.4.1.1 Por que a Justiça do Trabalho assim age? É a pergunta que os operadores do Direito, que só advogam para os trabalhadores, como é o meu caso, ouvimos, cotidianamente. A resposta é simples, pela estatística e por nada mais. Privilegia-se a estatística de solução de litígios judiciais, em detrimento do seu conteúdo. O que é de todo lamentável.
4.1.4.2 Permita-me perguntar-lhe, Senhor Presidente: não é hora de a egrégia Justiça do Trabalho incluir a profunda reflexão sobre essa caótica situação em sua agenda?
4.1.5 O Art. 114, § 2º, da Constituição da República condiciona o ajuizamento do dissídio coletivo, seja de natureza econômica, seja jurídica, ao acordo entre sindicato profissional e patronal. A Súmula 277, da egrégia Justiça do Trabalho, estabelece que as condições de trabalho, contidas em convenções e acordos coletivos de trabalho, somente aderem ao contrato individual de trabalho durante a sua vigência. Encerrada esta, aplica-se apenas a lei. Quanto a salário, nada garante.
4.1.5.1 Conhecedores desses entraves, legal e jurisprudencial, os sindicatos patronais não demonstram o menor interesse pela negociação coletiva, em verdadeira prática antissindical, contra a qual nada se faz: silenciando-se o Ministério Público do Trabalho e a egrégia Justiça do Trabalho.
4.1.5.1.1 Aqui, cabe o brado do poeta Castro Alves, em seu magnífico poema O Navio Negreiro, questionando o cúmplice silêncio de todos:
“Quem são estes desgraçados
Quem não encontram em vós mais que o rir calmo ta turba
Que excita a fúria do algoz?
Quem são?
Se a estrela se cala
Se a vaga à pressa resvala
Como cúmplice fugaz
Perante a noite confusa
Dize-o tu, severa musa
Musa libérrima, audaz!”.
4.1.5.1.2 Pergunta-se: como falar em diálogo social, nesse contexto, ao qual se soma o poder potestativo absoluto? Em verdade, no Brasil, no que tange ao processo negocial, tem-se o embate entre o pote de ferro, representado pelo patrão, e o pote de barro, pelos trabalhadores, consoante as felizes palavras do respeitável jurista Benedito Calheiros Bonfim.
4.1.6 Há outros percalços, que se interpõem no caminho das entidades sindicais, e que merecem ser ressaltados, aqui, a saber:
4.1.6.1 A Súmula 369 apenas reconhece a estabilidade sindical para sete diretores efetivos e sete suplentes, fazendo-o a partir de maio de 2011, porque, até então, eram reconhecidos como estáveis sete. Para esta Súmula, pouco importa a base territorial da entidade sindical e o tamanho da categoria representada. Com isso, uma entidade sindical do Município de Borá, São Paulo, que conta com 830 (oitocentos e trinta) habitantes, caso haja, terá o mesmo número de dirigentes sindicais com estabilidade que o Sindicato dos Professores do Município de São Paulo, com 40.000 (quarenta mil) trabalhadores na sua base territorial.
4.1.6.1.1 Isto pode ser considerado justo e isonômico, Senhor Presidente? Como falar em sindicato forte tamanha distorção, que alcança os 5.566. (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis) municípios brasileiros?
4.6.2 O Precedente 119 veda, de forma peremptória e virulenta, impede a cobrança de qualquer contribuição de trabalhadores não associados, ao argumento de que tal cobrança é inconstitucional. Todavia, as convenções e os acordos coletivos alcançam todos os integrantes da categoria, sem exceção, o que justo e razoável. Essa contradição faz com que o trabalhador filiado desfilie-se de sua entidade sindical, para não lhe pagar qualquer contribuição, sem que isto lhe represente qualquer prejuízo quanto às conquistas aplicáveis à categoria; bem assim, que o não filiado jamais se filie.
4.6.2.1 Como falar em entidade sindical forte, em casos que tais, Senhor Presidente?
4.7 Senhor Presidente, será que ante o contexto social brasileiro, no qual se inserem as entidades sindicais, duramente criticadas por V. Exª, é justo e razoável falar em estado mínimo, em prevalência do negociado sobre o legislado e considerar a CLT como intervencionista? Ao tempo em que se silencia sobre a falta de efetividade dos fundamentos da República Federativa do Brasil, quanto aos valores sociais e ao primado do trabalho.
4.8 Sem prejuízo do direito de V. Exª criticar as organizações sindicais brasileiras e de defender a Convenção 87, da OIT, sugiro-lhe que abra as portas do TST, para um amplo e profícuo debate sobre as questões retroapontadas e sobre as que se elencam abaixo:
4.8.1 A falta de execução imediata das sentenças trabalhistas, lamentavelmente, esvazia de conteúdo os fundamentos constitucionais dos valores sociais do trabalho (Art. 1º, inciso IV, da CF), do primado do trabalho (Arts. 170 e 193, da CF), transformando-os em símbolos desprovidos de sentidos e de eficácia, o que é inadmissível no Estado democrático de direito.
4.8.2 Sinceramente acreditando que V. Exª, por vocação democrática e por zelo profissional, tem como objetivo a equidade e a efetividade da justiça trabalhista, como marcas indeléveis de sua gestão, como Presidente do egrégio TST, é que lhe remeto as sugestões abaixo, que somadas às já adotadas, por certo, dificultarão, ainda mais, o escandaloso e quase sempre deliberado calote das sentenças trabalhistas, desde que se efetivem assim que se evidenciar a intenção do devedor de não pagar os seus débitos:
4.8.2.1 O revigoramento da Súmula 114, do TST, pondo-se fim, de uma vez por todas, à prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Frise-se que admissão dessa modalidade de prescrição, por alguns juízes, constitui-se num irresistível incentivo ao mau pagador, que tem, nela, mais um motivo para não quitar os seus débitos.
4.8.2.2 A aplicação do disposto no Art. 475-J, do Código de Processo Civil (CPC), em todas as execuções que não forem satisfeitas no prazo legal.
4.8.2.3 O indeferimento, de plano, da indicação de bens à penhora que não obedecer à ordem do Art. 655, do CPC; com determinação de penhora de créditos futuros, quando for o caso, independentemente de requerimento da parte credora.
4.8.2.4 A aplicação do que preceitua o Art. 600, do CPC, a todos atos que visarem a retardar e/ou a impedir a execução imediata de créditos trabalhistas regularmente constituídos.
4.8.2.5 O deferimento de requerimento de insolvência do devedor inadimplente, com base nos Arts. 748, 754 e 755, do CPC, logo após o decreto de despersonalização jurídica. No contexto da sociedade moderna, nada é mais catastrófico do que a morte civil. O insolvente assemelha-se ao personagem da obra do escritor italiano, Luigi Pirandello, O Falecido Matias Pascal, que estava morto para vida e vivo para a morte, pois que, apesar de se encontrar vivo, havia uma certidão de óbito em seu nome.
4.8.2.6 A celebração de convênios com os órgãos de proteção ao crédito, para a inclusão imediata no cadastro de devedores inadimplentes, daqueles que não honrarem, ao tempo e ao modo determinados, os seus débitos trabalhistas.
4.8.2.7 Afinal, o direito é um só, com um só objetivo: a justiça. O que autoriza o Direito Processual do Trabalho a buscar subsídios nos outros ramos, para dar efetividade às suas decisões, notadamente com a nova redação do Art. 114, da Constituição Federal.
5 Por fim, Senhor Presidente, permita-me divergir do entendimento de V. Exª, segundo o qual a contribuição sindical é dinheiro público. Não obstante a sua natureza tributária, esta contribuição é arrecada tão somente de cada um dos integrantes das categorias econômicas e profissionais, para o custeio do sistema confederativo ao qual cada uma se enquadra. Assim sendo, não é razoável afirmar que se trata de dinheiro público. Ao contrário, o Poder Público é que se apropria de 10% (dez por cento) dela.
5.1 Com isso, não se quer dizer que as entidades sindicais não devam prestar contas de sua destinação, a quem de direito.
Manifesto-lhe o meu respeito e o meu apreço por V. Exª e pela egrégia Justiça do Trabalho, que precisa das realçadas medidas e de outras, como a da valorização das ações coletivas, para, efetivamente, ser a justiça do trabalhador.
Respeitosamente,
José Geraldo de Santana Oliveira
OAB-GO14.090
Consultor jurídico da CONTEE