Corte suspende multa contra UNIBAN

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) livrou a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), de pagar multa à Secretaria da Fazenda do Estado. A instituição de ensino havia comprado produtos acompanhados de nota fiscal falsa. Por considerá-la solidariamente responsável, a Fazenda paulista aplicou uma autuação de R$ 300 mil à academia. A instituição, porém, não é contribuinte do ICMS.

O regulamento do ICMS prevê que são responsáveis pelo pagamento do imposto devido, solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto – presumindo-se a existência de interesse comum no resultado da fraude – quando o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço realiza transações sem a necessária documentação fiscal.

Na decisão, os desembargadores declararam que “caberia ao Fisco demonstrar a efetiva concorrência da prestadora de serviços na fraude fiscal”. Afirmaram também que “à impetrante [academia] não interessa a fraude no recolhimento do ICMS porque por ser desprovida da qualidade de contribuinte, não se beneficiaria com o creditamento do imposto”. Na prática, isso quer dizer que o Fisco não comprovou que a academia participou da fraude e que ela sequer teria interesse de usar créditos de ICMS, por não ser contribuinte do imposto.

Segundo o advogado Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, que representa a academia no processo, por ser uma instituição de ensino, ela paga Imposto sobre Serviços (ISS). “Não se trata de aquisição fictícia para ajuste de contabilidade porque, em primeiro lugar, a academia não é contribuinte de ICMS”, diz.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) afirma que vai analisar a possibilidade de entrar com recurso nos tribunais superiores. Para o subprocurador-geral do Estado da área do contencioso tributário-fiscal, Eduardo Fagundes, a instrução probatória realizada nesse processo levou os desembargadores a acreditarem que houve realmente a operação mercantil e, assim, ela não seria inidônea. “Se não houvesse essa comprovação, a autuação seria devida”, diz.

A discussão ainda não chegou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte superior pacificou entendimento favorável aos contribuintes de boa-fé, que não sabiam da condição irregular do fornecedor no momento da compra e usaram créditos de ICMS decorrentes da operação. A decisão do STJ foi tomada em recurso repetitivo, pois há inúmeros casos semelhantes na Justiça. No caso da Academia Anchieta, discute-se a responsabilidade solidária daquele que não é contribuinte do imposto.

Fonte: Valor Economico

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