6 de agosto: O que há para comemorar no dia do profissional da educação?
José Geraldo de Santana Oliveira*
A Lei N. 13.054, de 22 de dezembro de 2014, instituiu o dia do profissional da educação, “a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de agosto”- palavras da lei.
O verbo comemorar é polissêmico, possuindo, dentre outros, os seguintes significados: festejar, celebrar, regozijar.
Os profissionais da educação, os quais esta lei visa a homenagear, ao fazer o seu cotejo com a realidade que lhes é imposta pelos que os homenageiam com ela, perguntam-se: o que há a ser comemorado para além do exercício de uma das mais, senão a mais, relevante missão social? A resposta, desalentadoramente, não é alvissareira.
O Congresso Nacional e a Presidência da República, responsáveis pela comentada lei – o primeiro, por aprová-la, e a segunda, por sancioná-la –, são os mesmos que fazem tábula rasa dos princípios constitucionais de liberdade de ensinar e de valorização profissional, insculpidos no Art. 206, respectivamente, nos incisos II e V; que não se pejam em chamar de valorização a meta de, no futuro, garantir aos docentes – só a eles, não fazendo nenhuma referência aos demais, que exercem funções administrativas – salários médios iguais aos que os demais profissionais com idêntico nível de escolaridade recebem hoje (Meta 17, do Plano Nacional de Educação, Lei N. 13.005/2014); negam aos que se ativam na iniciativa privada o direito ao plano de carreira e ao piso salarial, fazendo-o pela mortalha do silêncio, ou seja, sequer lhes citando (Meta 18, do Plano Nacional de Educação, Lei N. 13.005/2014); que pretendem lhes cassar a liberdade de, na sua árdua tarefa de mediadores do conhecimento, falar sobre todas as concepções políticas, filosóficas e religiosas que compõem o mosaico da plural sociedade brasileira, mandando para a prisão –melhor seria dizer cafua – quem a desobedecer, como almejam os projetos de leis (PLs) N. 867/2015 e 1.411/2015; que desavergonhadamente descumprem o sagrado direito à revisão anual dos salários dos servidores públicos, assegurada pelo Art. 37, inciso X, da CF, que nada mais é do que a correção pela inflação, fazendo-o para economizar reservas que se destinam ao pagamento de juros da dívida pública; que cortam bilhões das já minguadas verbas destinadas à educação, com igual finalidade; que lhes exigem contribuição por mais cinco anos, além do exigido pelo Art. 201, § 8º, da CF, para que se aposentem sem a incidência do monstro do fator previdenciário, como o faz a Medida Provisória (MP) N. 676/2015.
Esses poderes recebem o prestimoso apoio do Judiciário trabalhista, que não se incomoda em rasgar o princípio constitucional da isonomia, tratando os iguais de forma desigual, ao chancelar a discriminação de professores das duas primeiras etapas do nível básico, e a dos demais que compõem este nível em relação ao superior; ao negar-lhes o direito à remuneração das longas horas de trabalho extras sala, o que implica a determinação para que exerçam trabalho gracioso, o que é vedado pelo Art. 884 do Código Civil (CC); ao permitir a redução da carga horária docente e de sua remuneração, por ato unilateral do patrão, como o faz a Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 244, do Tribunal Superior do Trabalho (TST); que não se constrange em rasgar o direito constitucional de greve, declarando abusivas ou inviabilizando – com determinação de quase todos os integrantes da categoria em atividade, durante seu curso – as que se deflagram contra as péssimas condições de trabalho e de salários que lhes são impostas; neste particular, a Justiça Estadual e a Federal fazem coro com a do Trabalho.
Ante tudo isto, a aprovação e a sanção da epigrafada Lei soam com escárnio; ou, como dizia o Barão de La Rochefaucould, é a homenagem que o vício presta à virtude.
Essa Lei, para os profissionais da educação a quem se destina, soa, mais ou menos, como o seguinte: durante 364 dias do ano – quando este não é bissexto –, são despudoradamente explorados, espezinhados e humilhados, e, em um dia, apenas um, recebem falsos cumprimentos, juras de reconhecimento e promessas de valorização.
Destarte, o dia 6 de agosto ainda não é um dia de celebração e de júbilo; é, sim, de repúdio ao descompromisso e à hipocrisia dos poderes da República, de reflexão e de brado pela construção de nova realidade social.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee