TRT-RS condena GM a pagar dano moral por tolerar injúria racial no trabalho

Por Jomar Martins

Dirigir piadas de cunho racista a colega de trabalho, além de ser crime, fere direitos de personalidade, ensejando o dever de indenizar, como prevê os incisos V e X do artigo 5º da Constituição, bem como os artigos 186 e 929 do Código Civil.

Por tolerar esta conduta, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou a unidade da General Motors (GM) localizada na cidade de Gravataí (Região Metropolitana) a pagar danos morais no valor de R$ 20 mil a um operário do setor de pintura, no bojo de outras verbas trabalhistas.

O acórdão, com entendimento unânime entre os desembargadores, foi lavrado na sessão virtual de 1º de dezembro. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Humilhação em forma de piadas

Segundo os autos da reclamatória, o autor era vítima constantes de piadas por parte do “facilitador” do time de trabalho, que ainda discriminava os negros na distribuição de tarefas. Numa oportunidade, o colega, para verificar problemas de pintura na unidade de carrocerias, disse que o autor deveria passar pela unidade de robôs — de cor preta — para poder identificar “erros”.

O fato, humilhante, foi presenciado por todos os colegas. Esta e outras situações geraram tantas reclamações à chefia que o “facilitador” acabou demitido pela direção de recursos humanos (RH).

Sentença improcedente

A 3ª Vara do Trabalho de Gravataí negou reparação moral ao trabalhador, por concluir que a parte reclamada não incorreu em conduta ilícita, já que tomou providências para cessar a conduta ilegal de seu preposto, demitindo-o.

“Na espécie, mesmo que J. tenha adotado condutas discriminatórias por motivo racial, conforme refere a prova oral, a reclamada não deixou de tomar providências, o que é reconhecido pela testemunha, não transcorrendo mais do que um mês para a despedida de J. A testemunha não confirma que a empresa demorou o tempo de 2 ou 8 meses para tomar providências”, escreveu na sentença o juiz do trabalho Marcelo Bergmann Hentschke.

Reconhecimento de injúria racial

A relatora do recurso ordinário na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Brígida Charão Barcelos, reformou a sentença no aspecto, entendendo que ficou clara a conduta ilícita do empregador. A seu ver, pelos depoimentos que vieram aos autos, resta evidente que o autor padeceu do crime de injúria racial no âmbito laboral.

Conforme a desembargadora, o racismo e seu subtipo injúria racial são inadmissíveis diante do nível de civilidade que a humanidade atingiu. Entretanto, como no caso dos autos, estas práticas são tão comuns que chegam a ser invisíveis aos olhos de quem não é vítima. Assim, restou claro que o reclamante foi prejudicado, já que sofreu “agressão acintosa” à sua dignidade, causadora de humilhação no ambiente de trabalho.

A julgadora advertiu que a injúria racial é crime tipificado no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, impondo ao agressor pena de reclusão de um a três anos e multa. Desse modo, seria plenamente possível que, na esfera trabalhista, esta conduta fosse punida com mais rigor, pois dá motivo à rescisão por justa causa do contrato de trabalho. É o que prevê as alíneas “b” e “j” do artigo 482 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT).

“Mesmo a injúria sendo averiguada e comprovada, o ofensor foi demitido sem justa causa. Depreendo que, com o meio rescisório escolhido, a reclamada atenuou a conduta ilícita de seu preposto; portanto, cúmplice subjetivamente. (…) Diante de tal quadro, faz jus o reclamante à indenização por dano moral, devendo a reclamada arcar com os atos de seu representante”, fulminou a relatora, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 20 mil.

Revista Conjur

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