Contee e entidades filiadas lançam nota pública contra ataque a direitos trabalhistas

A Contee e suas entidades filiadas lançaram hoje (19) uma nota pública conjunta contra a minuta de decreto que “regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista”, bem como contra as irregularidades da consulta pública sobre o documento, prorrogada até o próximo dia 6 de março. A nota, aprovada pelo Conselho Jurídico da Confederação, pela Diretoria Executiva e por todas as entidades da base, foi encaminhada hoje ao ministro-chefe da Casa Civil, Walter Souza Braga Netto, para quem a Contee já havia enviado, no dia 3 de fevereiro, um ofício apontando os problemas da minuta, incluindo ataques a entidades sindicais, insegurança jurídica aos trabalhadores e atendimento dos interesses do setor econômico, e não de toda a sociedade.

Confira abaixo a nota pública de todas as entidades da base da Contee:

Nota pública contra a minuta de decreto que “regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista”

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee, bem como as federações e os sindicatos a ela filiados, que têm o dever de bem representar os profissionais da educação escolar que se ativam em estabelecimentos privados de ensino e somam aproximadamente 1 milhão, distribuídos nas 27 unidades da República Federativa do Brasil, manifestam sobre a minuta de decreto que “regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista”:

I Do flagrante e patente desvio de finalidades da minuta sob destaque

Consoante o disposto no Art. 84, caput e inciso IV, da CF, compete privativamente ao Presidente da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

Não é o que se colhe da minuta de decreto, ora sob comentários, que, à revelia do comando constitucional que autoriza sua expedição, descumpre a improrrogável ordem hierárquica das normas positivadas que se emana da CF e se esteia na constitucionalidade, convencionalidade (Art. 5º, § 3º, da CF) e legalidade (Art. 84, IV, da CF).

A minuta sob apreciação a afronta a não mais poder, pois que faz tábula rasa dos valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV, primeira parte, da CF), da valorização do trabalho humano (Art. 170, caput, da CF), do primado do trabalho (Art. 193, primeira parte, da CF).

Do mesmo modo, afronta o Art. 2º, 1, da Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, conforme Decreto N. 2518, de 12 de março de 1998, que assim dispõe:

“1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a pôr em prática procedimentos que assegurem consultas efetivas, entre os representantes do Governo, dos Empregadores e dos trabalhadores, sobre os assuntos relacionados com as atividades da Organização Internacional do Trabalho a que se refere o Artigo 5, parágrafo 1, adiante”.

Não obstante a obrigatoriedade de fiel observância desse comando convencional, a minuta em questão passa ao largo dele, substituindo a efetiva consulta aos representantes de trabalhadores e empregadores por arremedo de consulta pública, por meio do canal eletrônico “participa + Brasil”, limitada às pessoas físicas, que exige, como senha de acesso, o respectivo cadastro de pessoa física (CPF).

Afronta, ainda, o comando da legalidade, posto que, ao reverso de estabelecer regras que visem ao fiel cumprimento das leis, às quais pretensamente busca regulamentar, legisla o que é avesso à sua finalidade constitucional. E o que é pior: o faz com o inadmissível propósito de alterar a CF, as convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e as leis de proteção aos trabalhadores.

Nos estreitos e inarredáveis limites constitucionais, ao Poder Executivo descabe legislar, exceto e em caráter provisório, editar medidas provisórias, com força de lei ordinária, que se caducam se, no prazo de quatro meses, contados de sua publicação, não forem convertidos em lei pelo Congresso Nacional, como sobressai dos Arts. 59, 62 e 84 da CF.

A minuta em apreço, por essas incontestáveis razões, afigura-se, no âmbito político e jurídico, como teratológica.

II Da patente e total quebra do compromisso e das obrigações determinadas pelo Art. 78 da CF

O Art. 78 da CF estabelece, de forma mandatória e impostergável:

“Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.

A minuta de decreto sob impugnação, em seu inteiro teor, evidencia a irremediável quebra desse compromisso, porquanto todos os seus comandos se voltam aos interesses do poder econômico, fazendo menos cabo dos direitos e interesses dos trabalhadores.

Desse modo, sem exagero algum, pode-se a ela aplicar os comentários de Pontes de Miranda à Constituição outorgada de 1967, assim exarados:

“Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos — o que é pior”. (Em “Comentários à Constituição de 1967”, Revista dos Tribunais, 1967).

Afigura-se cristalino o propósito da realçada minuta de decreto de observar, apenas pela metade, se tanto, os fundamentos, princípios e garantias constitucionais, amoldando-os aos interesses do poder econômico, com absoluto desprezo aos valores sociais do trabalho, à valorização do trabalho humano, ao primado do trabalho e ao bem-estar e justiça sociais.

Essa constatação, que nada carrega de divagação, faz-se clara como a luz solar no Art. 3º da mencionada minuta:

“Art. 3º O Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas abrangerá a revisão e a consolidação de normas trabalhistas e a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1º A revisão da legislação trabalhista infralegal consiste no exame dos atos normativos pertinentes a serem integrados, quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada, com as políticas e as diretrizes do Governo federal e com o marco regulatório vigente.

§ 2º A implementação do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas deverá:

I – visar à melhoria do ambiente de negócios, o aumento da competitividade e a eficiência do setor público, para a geração de empregos; e

II – estar alinhada com os objetivos do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com o objetivo de:

a) oferecer um marco regulatório trabalhista simples, desburocratizado e competitivo; e

b) promover a conformidade às normas trabalhistas e o direito ao trabalho digno”.

É bem de ver-se que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamento da República, são assegurados no mesmo inciso do Art. 1º, qual seja o IV. Porém, não por acaso, os do trabalho vêm em primeiro lugar, o que lhes assegura preferência em caso de confronto com os da livre iniciativa.

De igual modo e com igual ordem de preferência, dispõe o Art. 170, caput, da CF quanto à valorização do trabalho humano e da livre iniciativa.

Mas, se ainda assim remanescesse alguma dúvida, esta se dissipa pela simples leitura do que se emana do Art. 193 da CF, que determina que a ordem social tem como primado o trabalho e, como objetivos, o bem-estar e a justiça sociais.

O Art. sob contestação, sem o quê nem porquê, faz tábula rasa de todos os comandos constitucionais ao condicionar a regulamentação das normas trabalhistas aos interesses do mercado, com absoluto desprezo aos valores sociais do trabalho, à valorização do trabalho humano e ao primado do trabalho.

Em igual monta, corrobora assertiva retro o § 1º do Art. 17 da minuta, que dispõe:

“Art. 17. (…)

§ 1º O canal poderá ser utilizado por:

I – trabalhadores;

II – órgãos e entidades públicos;

III – entidades privadas; ou

IV – qualquer interessado”.

O inciso III do § 1º do Art. afronta, de forma irremediável, o que estabelece o Art. 8º, III, da CF, que dispõe:

“III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Diante desse comando constitucional mandatório, por mais que se esgrime, não há como justificar a rasa exclusão dos sindicatos dentre os legitimados para utilizar o canal eletrônico destinado a receber denúncias de desrespeito aos direitos trabalhistas.

Tal pretensão representa absoluto desprezo não só aos sindicatos e aos trabalhadores que representam, mas, igualmente, aos comandos constitucionais dispostos no Art. 8º da CF, bem assim aos seus fundamentos e objetivos.

O mesmo se pode dizer das disposições do Art. 22, posto que, longe de visar a dar segurança jurídica às empresas, tem o cristalino e escancarado propósito de esvaziar, por completo, o já comprometido processo de fiscalização de cumprimento dos direitos trabalhistas e das essenciais normas de proteção à saúde e à segurança do trabalho, que é dever inafastável do Poder Público.

Aliás, esse proposital e total afrouxamento da fiscalização de cumprimento das normas trabalhistas quer por escopo coroar o que teve início ao 1º de janeiro de 2019, com a extinção do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), extinção que se constituiu em emblemática senha, agora revelada pela minuta de decreto sob comentários.

Na mesma esteira caminham os Art.33, 34 e 35 da minuta, que admitem “acordo individual” em mediação de conflito pelo Ministério da Economia, fazendo-o em total inversão do comando constitucional inserto no Art. 8º, VI, da CF, bem assim da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que só admite renúncia a direitos por meio de instrumento normativo coletivo, em decorrência da assimetria absoluta que marca as relações individuais de trabalho.

Também corrobora a assertiva em destaque o Art. 89, § 2º, de tal minuta, que reza:

“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

A redação desse parágrafo, além de rasgar a garantia do Art. 8º, VI, da CF, chega ao despropósito de reduzir o alcance do que estipula o Art. 611-A, caput e inciso II, da CLT — a toda evidência já é restritivo de direito —, que assim determina:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

(…)

II – banco de horas anual”.

O texto da lei sob comparação não deixa nenhuma margem para dúvida: são instrumentos aptos a autorizar o banco de horas anual tão somente a convenção coletiva e o acordo coletivo.

Já o texto da minuta em debate, não por mero descuido, reduz o substantivo composto “acordo coletivo” ao substantivo simples “acordo”, deixando margem para interpretação extensiva, de modo a considerar acordo individual como instrumento apto a tal mister. Isso porque, com base no princípio de hermenêutica, a lei não contém palavras inúteis. Desse modo, a supressão do substantivo comum “coletivo”, por óbvio, tem por escopo avalizar tal interpretação, o que, como já dito, afronta o texto legal.

III Da segurança jurídica para o empregador e da insegurança jurídica para o trabalhador

Ao reverso do que preceitua o Art. 4º, II, a minuta sob debate, além de sua total desarmonia com os comandos constitucionais, convencionais e legais, representa, para os trabalhadores e o mundo do trabalho, repleta insegurança. De seu todo, só se vislumbra segurança para o poder econômico.

A imprescindível segurança jurídica que se emana do Art. 5º, XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), sob a ótica do STF, é matéria de ordem pública, com elevado conteúdo ético, social e jurídico, a beneficiar toda sociedade e não apenas o poder econômico, como sobressai da minuta sob impugnação.

Veja-se como o STF entende a segurança jurídica e a confiança a ela imanente:

“(…) Os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público, sempre que se registre alteração substancial de diretrizes hermenêuticas, impondo-se à observância de qualquer dos Poderes do Estado e, desse modo, permitindo preservar situações já consolidadas no passado e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio Tribunal. (…) MS 26603, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2007, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL02346-02 PP-00318)”.

Ante todo o exposto, faz-se imperioso que a impugnada minuta, formal e hipoteticamente sob consulta pública de pessoas físicas, seja retirada do mundo jurídico, para que não se rasgue o que ainda resta da primazia constitucional.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONTEE

FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEPESP

FEDERAÇÃO SINDICAL DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DE MINAS GERAIS – FESAAEMG

FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO RIO GRANDE DO SUL – FETEE SUL

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FETEERJ

FEDERAÇÃO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO – FETRAEE ES

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO NOS ESTADOS DE GOIÁS, MINAS GERAIS, PARÁ, RONDÔNIA E NO DISTRITO FEDERAL – FETRAEEP CENTRO NORTE

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – FITEE

FEDERACÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL – FITRAE BC

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – FITRAE MT/MS

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO NORDESTE – FITRAENE NE

SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAXIAS DO SUL – SINPRO CAXIAS DO SUL

SINDICATO DOS PROFESSORES DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO NOROESTE IJUÍ

SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO RS

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO RIO GRANDE DO SUL – SINTAE RS

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E REGIÃO RS – SINTEE NORTE RS

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTEEP NOROESTE RS

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DA REGIÃO DA SERRA DO RIO GRANDE DO SUL – SINTEP SERRA

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DOS VALES DO RIO GRANDE DO SUL – SINTEP VALES

SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PARTICULARES DE LONDRINA E NORTE DO PARANÁ – SINPRO LONDRINA

SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE ITAJAÍ – SAAE ITAJAÍ

SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO OESTE DE SANTA CATARINA – SAAE OESTE

SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE TUBARÃO – SINPAAET

SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAÍ E REGIÃO – SINPRO ITAJAÍ

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINPRO NORTE JOINVILLE SC

SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA – SINPROESTE SC

SINDICATO DOS PROFESSORES DO ABC – SINPRO ABC

SINDICATO DOS PROFESSORES DE BAURU E REGIÃO – SINPRO BAURU

SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAMPINAS – SINPRO CAMPINAS

SINDICATO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ENSINO SUPERIOR, ENSINO PROFISSIONALIZANTE, CURSOS LIVRES E AFINS DE MOGIGUAÇU E ITAPIRA – SINPRO GUAPIRA

SINDICATO DOS PROFESSORES DE GUARULHOS – SINPRO GUARULHOS

SINDICATO DOS PROFESSORES DE JAÚ – SINPRO JAÚ

SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUNDIAÍ – SINPRO JUNDIAÍ

SINDICATO DOS PROFESSORES DE OSASCO – SINPROSASCO

SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS, BAIXADA E LITORAIS NORTE E SUL – SINPRO SANTOS

SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SINPRO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA E REGIÃO – SINPRO SOROCABA

SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO – SINPRO SP

SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO NOS MUNICÍPIOS DE INDAIATUBA, SALTO E ITU. – SINPRO VALES

SINDICATO DOS PROFESSORES DE VALINHOS E VINHEDO – SINPRO VALINHOS E VINHEDO

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SINTEE PP

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DE FRANCA – SINTEEE FRANCA

SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO – SINPAAE RP

SINDICATO DOS PROFESSORES DA BAIXADA FLUMINENSE – SINPRO BAIXADA

SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAMPOS E SÃO JOÃO DA BARRA – SINPRO CAMPOS

SINDICATO DOS PROFESSORES DE COSTA VERDE – SINPRO COSTA VERDE

SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO DOS LAGOS – SINPRO LAGOS

SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO – SINPRO MACAÉ E REGIÃO

SINDICATO DOS PROFESSORES DE NITERÓI E REGIÃO – SINPRO NITERÓI E REGIÃO

SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE NOROESTE FLUMINENSE – SINPRO NNF

SINDICATO DOS PROFESSORES DE NOVA FRIBURGO E REGIÃO – SINPRO NOVA FRIBURGO

SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETRÓPOLIS E REGIÃO – SINPRO PETRÓPOLIS

SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO – SINPRO RIO

SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE – SINPRO SF

SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SAAE MG

SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO NORTE DE MINAS GERAIS – SAAE NORTE

SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO NORDESTE MINEIRO – SAAENE MG

SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO SUDESTE DE MINAS GERAIS – SAAESEMG

SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DA REGIÃO SUL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SAAESUL MG

SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DAS REGIÕES DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SAAETMAP

SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE UBERABA MG E REGIÃO – SAAEURA MG

SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE JUIZ DE FORA – SINAAE JF

SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA – SINPRO JF

SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINPRO MG

SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDEDUCAÇÃO ES

SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DA REDE PARTICULAR DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA/ES – SINDEDUCAÇÃO NV

SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINPRO ES

SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ES – SINPRO NOVA VENÉCIA ES

SINDICATO DOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS DA REDE PARTICULAR DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINTRAEPES ES

SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL – SAEP DF

SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL – SINPROEP DF

SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE GOIÁS – SINAAE GO

SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS – SINPRO GO

SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO DE ANÁPOLIS E REGIÃO – SINPROR

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO SETOR PRIVADO E PÚBLICO DE ANÁPOLIS E REGIÃO – SINTEEA

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE RIO VERDE – SINTEERV

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DO MATO GROSSO DO SUL – SINTRAE SUL

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MATO GROSSO DO SUL – SINTRAE MS

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINTRAE MT

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUDESTE DO ESTADO DO MATO GROSSO – SINTRAE SEMT

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO VALE DO ARAGUAIA – SINTRAE VAMT

SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE ALAGOAS – SINPRO AL

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO DE MACEIÓ – SINTEP MACEIÓ AL

SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DA BAHIA. – SINAES BA

SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO BA

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR DO MARANHÃO – SINTERP MA

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DA PARAÍBA – SINTEENP PB

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DE CAMPINA GRANDE – SINTENP CAMPINA GRANDE

SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINPRO PE

SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PERNAMBUCO – SINTEEPE PE

SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPRO PI

SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARÁ – SINPRO PARÁ

SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS ESCOLAS PARTICULARES DO ESTADO DO TOCANTINS – SINTEPET TO

SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS ESCOLAS PARTICULARES DE PALMAS E REGIÃO – SINTEPP PALMAS

SINDICATO DOS PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINPRO RO

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