A importância da vinculação de impostos para a educação (e a saúde)

Ao longo de sua história, a CNTE elegeu o financiamento como um dos pilares de sua ação político-educacional e sindical, ao lado da valorização profissional – que compreende formação, salário, carreira e jornada – e da gestão democrática.

Ainda no fim do regime militar, a Confederação dos Professores do Brasil (CPB), que deu origem à entidade que unificou os trabalhadores da educação básica pública no Brasil (CNTE), atuou fortemente em defesa da aprovação da Emenda Calmon (EC nº 24), que acrescentou § 4º ao artigo 176 da Constituição de 1967, garantindo, assim, o retorno da vinculação de impostos para a área da educação em patamares superiores ao estabelecido originalmente pela Carta de 1934 (art. 156) e posteriormente ratificado na Constituição de 1946 (art. 169).

A vinculação de impostos para a educação é um princípio que se confunde com o próprio direito à educação. Nasceu com a necessidade de expandir o atendimento escolar e de nível superior no momento em que o país se urbanizava e se industrializava. E se mantém essencial para garantir a qualidade em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, para universalizar o acesso ao ensino obrigatório de 4 a 17 anos e para investir na escolarização dos quase 80 milhões de adultos que não concluíram a educação básica.

Também é necessária para assegurar a expansão do atendimento em creches e nos ensinos técnico-profissional e superior, para aumentar o acesso ao ensino básico integral, para valorizar os profissionais que se dedicam ao ofício de ensinar (professores e funcionários da educação), entre outras metas previstas no Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024). No ensino superior, a vinculação de impostos resguarda minimamente o custeio das universidades contra iniciativas autoritárias e reacionárias de governos de plantão e possibilita manter e ampliar o atendimento público em universidades e institutos de educação, ciência e tecnologia, mantendo o tripé ensino/pesquisa/extensão.

O compromisso do constituinte originário de 1988 em aumentar os percentuais de vinculação para a educação, atingindo 18% da receita resultante de impostos na esfera federal e 25% nas esferas subnacionais (Estados, DF e Municípios), foi aprimorado em 2006 pela Emenda Constitucional nº 53, que ampliou o alcance da subvinculação de impostos do Ensino Fundamental (EC 14/1996) para toda a educação básica (da creche ao ensino médio). Em 2020, a sociedade conquistou com muita mobilização a aprovação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em caráter permanente, ampliando-se a complementação federal ao Fundo de 10% para 23%.

O FUNDEB é a principal fonte de financiamento da educação básica, concentrando cerca de 60% do total dos investimentos nesse nível de ensino. Os outros 40% provêm das demais vinculações constitucionais e outras fontes de receitas que sustentam os sistemas de ensino do país (1 federal, 27 estaduais e 5.570 municipais). O sistema híbrido de distribuição do novo FUNDEB será fundamental para garantir mais equidade e qualidade ao atendimento escolar. Estudos apontam que sem ele, a diferença de investimento per
capita entre estudantes de redes municipais no Brasil alcançaria mais de R$ 10.000,00, algo impensável para um País que se pretende mais igualitário e justo. Neste sentido, o FUNDEB atende integralmente aos objetivos de nossa República Federativa, preconizados no art. 3º da Constituição Federal de 1988:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.”

O Brasil possui a 5ª maior população do planeta e um dos maiores e mais complexos sistemas de ensino do mundo. Nossos estudantes de escolas públicas (cerca de 38 milhões) ultrapassam a população de dezenas de países! Isso sem contar os mais de 16 milhões de jovens e adultos analfabetos literais e o enorme contingente de analfabetos funcionais, além dos adultos com baixa escolaridade. O atendimento com qualidade a essas pessoas está assegurado na CF/88 e no PNE, e é preciso continuar reunindo esforços para concretizá-lo.
Por outro lado, os sistemas descentralizados de ensino no Brasil exigem ações colaborativas e de cooperação interfederativa que somente o FUNDEB, alicerçado na vinculação constitucional de impostos e sob a égide do Sistema Nacional de Educação, ainda pendente de regulamentação, dará conta de atender adequadamente as demandas socioeducacionais.

Neste sentido, a reformulação do pacto federativo em prol da educação passa necessariamente pela valorização do FUNDEB permanente e pela manutenção das demais vinculações de impostos pelo Congresso Nacional! A desvinculação constitucional na área da educação (e da saúde) já provou ser altamente prejudicial para as políticas públicas (a ponto de ser revista durante a ditadura militar!), não podendo o Brasil repetir esse erro! A Emenda Constitucional nº 95, que suspendeu por duas décadas a vinculação constitucional de impostos da União para a educação, já começa a refletir retrocessos nas áreas do ensino superior, da pesquisa acadêmica e de suporte à educação básica. Além da necessidade de revogá-la, o Estado brasileiro precisa garantir a perenidade e o aumento dos recursos para a educação e demais políticas sociais com vistas a alcançar os preceitos do art. 3º da CF/88. Na educação, especificamente, o PNE indicou a necessidade de atingir um nível de financiamento equivalente a 10% do PIB até 2024!

A proposta de desvinculação de recursos da educação (e da saúde) introjetada sem debate social na PEC 186 (emergencial) e 188 (pacto federativo) não encontra respaldo na sociedade e precisa ser rechaçada pelos parlamentares do Congresso Nacional. Também a fusão de ambas as vinculações numa mesma rubrica, tal como consta na PEC 188, representará grave retrocesso para as duas principais políticas sociais, criando competição entre os escassos recursos e ampliando a precarização desses serviços essenciais.

Como dito acima, a vinculação de recursos para a educação, incorporada na Constituição de 1934, após forte clamor social liderado pelo movimento dos Pioneiros da Educação Nova, só foi retirada do texto constitucional nas duas oportunidades em que o país atravessou regimes de exceção. E esperamos não estar à beira de novas exceções políticas, embora discursos devaneios de setores da sociedade, inclusive do campo político, clamem por tamanha tragédia nacional.

Ao parlamento brasileiro exigimos respeito às conquistas democráticas de nosso povo e compromisso com o futuro das atuais e vindouras gerações.

Pela manutenção das vinculações de impostos para a educação (e a saúde)!
Pela não retirada de direitos do povo brasileiro em plena pandemia!
Por respeito aos serviços públicos e a seus servidores!
Contra os dispositivos das PECs 186 e 188 que retiram direitos e promovem arrocho na população!
Pela aprovação da reforma tributária solidária como medida para promover o equilíbrio fiscal com mais igualdade social no país!

Brasília, 23 de fevereiro de 2021
Diretoria da CNTE

Da CNTE

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