A falecida e não pranteada MP 873
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Como é consabido, a Medida Provisória (MP) 873, imposta ao dia 1º de março de 2019, e que representava a sentença de morte das organizações sindicais dos trabalhadores, perdeu a sua eficácia ao dia 29 de junho último. Isso porque não foi convertida em lei, após vigorar por 120 dias, não podendo ser reeditada no ano de 2019, nos termos do Art. 62, §§ 3º, 7º e 10 da Constituição Federal (CF).
Com isso, foram restaurados todos os Arts. da CLT por ela modificados, não persistindo nenhuma desculpa para que as empresas promovam, de forma obrigatória, o desconto das contribuições devidas aos respectivos sindicatos, consoante o que preconizam os Arts. 545, 579 e 582, que assim dispõem:
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
[…]”
Apesar de o § 3º do Art. 62 da CF estabelecer que as MPs que não forem convertidas em lei, no prazo de 120 dias, perdem a sua eficácia desde a sua edição, os seus nefastos efeitos consolidam-se, se o Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, contados daquela, não regular as relações jurídicas delas decorrentes (Art. 62, §§ 3º e 11, da CF).
Desse modo, urge que as organizações sindicais façam gestões perante o Congresso Nacional para que ele, por meio de decreto legislativo, declare nulos todos os efeitos produzidos pela falecida e não pranteada MP 873, durante os 120 dias em que espalhou a sua insuportável fedentina.
Até que o Congresso Nacional aprove o referido decreto legislativo, é recomendável que os sindicatos adotem os meios e modos que se fizerem necessários para garantir o desconto em folha de pagamento das contribuições, que é obrigação das empresas e não faculdade, a partir da data em que a contestada MP 873 perdeu a sua eficácia, evitando, assim, intermináveis e imprevisíveis discussões judiciais.
Faz-se imperioso ressaltar que a contribuição sindical, em sentido estrito, regulamentada pelos Arts. 578 e 579 da CLT, por força das decisões proferidas pelo algoz Supremo Tribunal Federal (STF), na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5794, na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, e nas reclamações 34889 — tendo como a relatora a ministra Carmen Lúcia — e 35540 — tendo como relator o ministro Roberto Barroso —, somente pode ser exigida dos trabalhadores, inclusive os associados, que a autorizarem expressamente, de punho próprio, não sendo considerada válida a autorização de assembleia geral para esse mister. O que é monstruoso; contudo, imperativo.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee