O que pretende Bolsonaro com o “novo” Ministério do Trabalho e Previdência

*por José Geraldo Santana Oliveira

A desfaçatez do presidente Jair Bolsonaro parece ser inesgotável; a cada dia, ele expele uma pletora de impropérios e de atos desse jaez, que, além de contaminar ainda mais o já esgarçado ambiente político, sempre traz a marca de atentado contra direitos fundamentais, tais como saúde, educação, trabalho, previdência social, dentre outros.

Acha-se vivo na memória daqueles que pugnam pelo primado do trabalho, tendo como objetivos o bem-estar e a justiça sociais — que são os fundamentos da ordem social, consoante preconiza o Art. 193 da Constituição Federal (CF) —, o seu primeiro e simbólico ato como presidente da República, que foi a extinção do Ministério do Trabalho, criado em 1930, fazendo-o ao 1º de janeiro de 2019, dia de sua fatídica posse, por meio da medida provisória (MP) 870, convertida na Lei N. 13844/2019, com a cumplicidade do Congresso Nacional. O ato tornou o Brasil o único país democrático a não contar com esse importante instrumento de defesa do mundo do trabalho e dos direitos dos trabalhadores, ou equivalente.

Com a extinção do MTE — que já tinha sido manietado em suas competências e finalidades pela Lei N. 13341/2016, aprovada sob o ilegítimo Governo Temer —, Bolsonaro confirmou o que dizia desde a campanha eleitoral, que viria e veio para destruir e não para construir. Bem assim, simbolizou ao capital que, a partir daquela data, seus interesses seriam absolutos, não lhes impondo barreiras de fiscalização quanto ao sistemático descumprimento dos direitos trabalhistas e das normas de saúde e segurança do trabalho. Isso vem se confirmando com sucessivas medidas provisórias, como a 905/2019 e a 927/2020 — que se caducaram, deixando atrás de si rastros de irreparáveis danos — e a 1046, de 27 de abril de 2021, ainda em vigor, que segue a mesma esteira e que, por proposta de seu relator, deputado Christino Áureo, com apoio de Bolsonaro, é acrescida de nada menos que 67 artigos, visando a convertê-la em nova e altamente nociva reforma trabalhista.

Isso sem contar os decretos e portarias com igual vil propósito.

Pois bem! O Diário Oficial da União (DOU), edição de 28 de julho corrente, traz a MP 1058, que recria o Ministério do Trabalho e da Previdência. Esse ato não sinaliza que o presidente tenha resolvido fazer correção de rota de seu malfadado governo; muito menos, com ele, que pretenda resgatar o papel social que o referido ministério exerceu durante seus quase 79 anos de existência.

Longe disso, a recriação do Ministério do Trabalho cinge-se às práticas que o presidente fingiu condenar durante a campanha eleitoral, que eram e são as costumeiras barganhas políticas que agasalham aliados de ocasião em troca de apoio político na aprovação de medidas danosas à nação. Não paira dúvidas de que é só isso, e nada mais, parafraseando o “Corvo”, de Edgar Allan Poe.

O Art. 1º da MP 1058 altera a Lei N. 13.844/2019, acrescendo-lhe o Art. 48-A, que define as competências do Ministério do Trabalho e da Previdência, que ela recria, e que são as seguintes:

“Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

I – previdência;

II – previdência complementar;

III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI – política salarial;

VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII – segurança e saúde no trabalho;

IX – regulação profissional; e

X – registro sindical.”

Tendo como referência o que Bolsonaro já fez contra os trabalhadores e seus direitos sociais, cada uma dessas competências do recém-recriado Ministério do Trabalho e da Previdência somente vigorará para aprofundar o fosso entre as garantias constitucionais e o que efetivamente é praticado por seu governo, como fazem provas as citadas MPs, as que foram convertidas em leis e a Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que aniquilou a previdência e a assistência social.

Quem duvidar verá!

*José Geraldo Santana Oliveira é consultor jurídico

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