CF não é pasto do punhal: PEC de regime flexível é chacota com trabalhadores
*José Geraldo de Santana Oliveira
Mas embalde… Que o direito
Não é pasto do punhal.
Nem a patas de cavalos
Se faz um crime legal…
Ah! não há muitos setembros
Da plebe doem os membros
No chicote do poder,
E o momento é malfadado
Quando o povo ensanguentado
Diz: já não posso sofrer.
Os belíssimos e emblemáticos versos da epígrafe compõem o utópico poema “O Povo ao Poder”, do incomparável e intemporal poeta Castro Alves – para este escriba, o maior de todos –, publicado em 1864.
Construídos com linguagem metafórica e prosopopeica (personificação de animais, no caso concreto), com o sublime propósito de lançar potente brado ao mundo e, em especial ao Brasil, sobre como não se pode pretender tecer uma sociedade justa e livre.
Passados cento e sessenta e quatro anos da publicação desse portentoso poema – pelo simbolismo que ele encerra –, 40 senadores de direita, capitaneados por Rogério Marinho – declarado algoz do mundo do trabalho, relator da reforma trabalhista na Câmara Federal em 2017 e coordenador da campanha de Flávio Bolsonaro –, tendo como único objetivo de fazer da Constituição Federal (CF) pasto para o punhal (parafraseando os versos da epígrafe), protocolaram a PEC 12/2026, aos 27 de maio de 2026; a seguir comentada.
Por enquanto, o punhal pretendido não é a adaga, mas o voto, com o qual esperam deformar a CF e arremessar o Brasil ao abismo. Porém, se seu criminoso intento não for alcançado, por esse meio, parece induvidoso que não titubearão em usar a patas de cavalos para fazer crime legal – outra vez, parafraseando os versos da epígrafe. Todos os signatários dessa vergonhosa sanha são apoiadores da anistia aos golpistas de 8 de janeiro de 2023.
Eis o que propõe a realçada PEC 12/2026, repita-se, de matriz fascista:
“Altera o Art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou um regime flexível baseado em horas trabalhadas.
Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único como novo § 1º: “Art. 7º…………………………………………………………………………….. §1º………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. § 2º É garantida a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada, prevalecendo o disposto em contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva;
- 3º Na hipótese de redução da jornada de trabalho prevista no inciso XIII deste art. 7º, o valor mínimo da hora trabalhada será proporcional ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, calculado com base na jornada máxima de que trata o inciso XIII, observada a mesma proporcionalidade no cálculo dos demais direitos trabalhistas, incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais, de acordo a carga horária efetivamente trabalhada.
- 4º Mediante previsão em contrato individual de trabalho, a jornada de trabalho poderá ser flexível, respeitada a jornada semanal máxima de que trata o inciso XIII observado o disposto no §3º”.
Traduzindo o que pretendem os senadores/as inimigos/as dos valores sociais do trabalho, quarto fundamento da República (Art. 1º, IV, da CF); da valorização do trabalho humano, fundamento da ordem econômica (Art. 170, caput, da CF); e do primado do trabalho, base da ordem social (Art. 193 da CF), por meio da PEC 12/2026:
I Manter formalmente a jornada semanal de 44 horas, com a redação pela Assembleia Nacional Constituinte. O que faz letra morta da alteração promovida pela PEC 221/2019, aprovada pela Câmara e em tramitação no Senado. Ou seja, jornada semanal de 40 horas e escala 5×2;
II Quebrar, impiedosamente, os cânones constitucionais, no âmbito dos direitos fundamentais sociais, para decretar a prevalência inquestionável de hipotético “acordo individual” – supostamente celebrado em relação de trabalho marcada pela absoluta assimetria (desigualdade) entre as partes contratantes, como foi solene e expressamente reconhecido pelo STF no processo RE 590415 – sobre os comandos constitucionais e instrumentos normativos coletivos;
III Abrir largos para que todos os contratos de trabalho sejam de natureza intermitente – famigerada modalidade contratual criada pela Lei N. 13467/2017, Art. 452, a da CLT, que, como bem registrado pelo ministro Edson Fachin, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5826, zero hora de trabalho e zero salário.
Nessa modalidade de contrato, que a PEC 12/2026 quer fazer absoluta, ou, no mínimo, predominante, o/a trabalhador/a recebe por hora trabalhada, se e quando trabalhar; sendo o 13º, as férias, o FGTS e o aviso prévio proporcionais às horas trabalhadas e sem seguro-desemprego;
IV Autorizar jornada diária – apesar da impropriedade linguística, necessária, para diferenciá-la de jornada semanal – sem limite, desde que a carga horária (jornada) semanal, se e quando trabalhada, não seja superior a 44 horas.
Como se constata pela literalidade dessa repugnante PEC, seu objetivo maior é o de destruir a colossal vitória consagrada pela Câmara Federal, ao aprovar o Substitutivo do deputado federal Leo Prates (Republicanos/BA) à PEC 221/2019, que assegura a redução da jornada semanal de 44 para horas e dois dias de repouso por semana (escala 5×2); arremetendo o Brasil para o passado anterior à CLT, que, se aquela for aprovada, será totalmente esvaziada, assim como o Art. 7º da CF.
A justificação, urdida e assinada por Rogério Marinho – autor da comentada PEC –, escarnece da inteligência dos/as trabalhadores/as, das entidades sindicais e do próprio parlamento; como se constata pela sua transcrição literal:
“JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta visa ampliar a liberdade e autonomia do trabalhador na escolha de sua jornada de trabalho e, consequentemente, na definição proporcional de sua remuneração.
A PEC assegura ao empregado a escolha entre o regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou uma jornada flexível baseada em horas trabalhadas. Essa flexibilidade permite que o trabalhador decida o modelo de jornada que melhor atenda às suas necessidades, conciliando sua vida pessoal com seu trabalho, e possibilita que ele adapte sua rotina às demandas e oportunidades do mercado de trabalho.
Os §§3º e 4º do art. 7º estabelecem um valor mínimo para a hora trabalhada no regime de jornada flexível, calculado proporcionalmente ao salário-mínimo nacional ou ao piso da categoria, com base na jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais. Esses dispositivos garantem que o trabalhador, ao optar por uma jornada ajustada, receba uma remuneração justa e adequada ao valor mínimo estabelecido por lei ou pela categoria profissional. Asseguram também que todos os direitos trabalhistas — incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais — sejam proporcionais à carga horária efetivamente trabalhada no regime flexível. Essa medida permite que o trabalhador mantenha seus direitos em conformidade com a jornada escolhida.
A PEC, portanto, promove a liberdade de escolha e o poder de decisão para o trabalhador, permitindo que ele determine sua jornada e remuneração proporcional. Essa abordagem moderniza as relações de trabalho, respeitando a autonomia do trabalhador e proporcionando maior flexibilidade para adaptar-se a diferentes contextos e necessidades.
Sala das Sessões, Senador ROGÉRIO MARINHO”.
Como se vê, a desfaçatez e o deboche do autor da PEC 12/2026 e dos outros 39 senadores que a avalizam não têm limites nem fronteiras. A suposta liberdade de escolha do/a trabalhador/a, entre o regime tradicional (jornada semanal) e o trabalho por hora (com zero hora e zero salário), apregoada na justificação, não existe na realidade brasileira, sequer como peça de ficção.
Imaginar paridade de armas entre patrão e empregado, sem proteção sindical, é o mesmo que acreditar em empate entre o pote de barro e o de ferro – vide a fábula de Esopo, com esse título, em eventual contenda.
Não bastasse a relação individual de trabalho ser, por natureza assimétrica (desigual), os indicadores sociais colhidos pela Pnad contínua – relativos ao primeiro trimestre de 2026, divulgada aos 30 de abril de 2026 – elevam-na exponencialmente, anulando qualquer remota possibilidade de o/a empregado/a ter poder e liberdade para negociar, sozinho, sem proteção sindical, seu contrato de trabalho.
Veja-se:
- população ocupada – 102 milhões;
- população fora da força de trabalho – 66,5 milhões;
- população desocupada – 6,1%, totalizando 6,6 milhões;
- taxa de subutilização – 14,3%, equivalente a 16,3 milhões;
- população desalentada – 2,7 milhões;
- empregados com carteira assinada – 39,2 milhões;
- empregados sem carteira assinada – 13,3 milhões;
- trabalhadores por conta própria – 26 milhões;
- taxa de informalidade – 37,3%, correspondendo a 38,1 milhões.
Para além da efetiva liquidação de todas as garantias constitucionais e legais sobre o contrato de trabalho, ainda remanescentes, essa PEC, se aprovada e promulgada, simplesmente quebrará a previdência social, ante a drástica redução do volume de contribuições patronais que provocará; e, ainda, deixará os/as trabalhadores/as sem proteção social, posto que o § 14, do Art. 195, da CF – incluída pela EC 103/2019 – diz textualmente que o/a segurado/a terá reconhecido tempo de contribuição, quando a recolher tendo como base, ao menos, o salário-mínimo. Quantos terão condições de fazê-la, trabalhando por hora?
Com a palavra o Senado Federal!
Eis os senadores que endossaram essa tentativa de crime contra o mundo do trabalho:
SENADO FEDERAL PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 12, DE 2026 AUTORIA:
Senador Rogerio Marinho (PL/RN) (1º signatário)
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Senador Plínio Valério (PSDB/AM)
Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Senador Hermes Klann (PL/SC)
Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS)
Senador Magno Malta (PL/ES)
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Senador Wilder Morais (PL/GO)
Senador Jaime Bagattoli (PL/RO)
Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)
Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Senador Dr. Hiran (PP/RR)
Senador Eduardo Gomes (PL/TO)
Senador Marcio Bittar (PL/AC)
Senador Lucas Barreto (PSD/AP)
Senador Sergio Moro (PL/PR)
Senador Romário (PL/RJ)
Senador Angelo Coronel (REPUBLICANOS/BA)
Senador Marcos do Val (AVANTE/ES)
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Senadora Dra. Eudócia (PSDB/AL)
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Senadora Roberta Acioly (REPUBLICANOS/RR)
Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)
Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)
Senador Esperidião Amin (PP/SC)
Senador Wellington Fagundes (PL/MT)
Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Senador Nelsinho Trad (PSD/MS)
Senador Carlos Viana (PSD/MG)
Senador Oriovisto Guimarães (PSDB/PR)
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee





