Cálculo que reduz pensão por morte antes da aposentadoria é válido, decide STF

Segundo o entendimento vencedor, do relator da matéria no STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a seguinte tese: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/19, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. Assim, por 8 a 2, a regra foi considerada constitucional

Acompanharam Barroso, os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques. Restaram vencidos o ministro Edson Fachin e a presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

ADI da Contar

A decisão foi provocada por ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pela Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais) contra trecho da mais recente Reforma da Previdência — a EC (Emenda à Constituição) 103/19.

No voto vencedor, Barroso reconheceu que a reforma, ou contrarreforma, provocou redução relevante no valor da pensão por morte. Porém, segundo ele, isso não significa que houve violação a alguma cláusula pétrea da Constituição.

Parâmetros de Barroso

De acordo com o ministro, o direito à Previdência Social e o princípio da dignidade humana não oferecem “parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária”.

Esse cálculo só seria inconstitucional, sustentou Barroso, caso o benefício fosse a única fonte de renda formal do dependente e tivesse valor inferior a 1 salário mínimo, mas isso foi vedado pela EC 103/19.

“A fixação de qualquer outro piso pelo Poder Judiciário beiraria a arbitrariedade e careceria de embasamento técnico”, opinou o magistrado. Para ele, interferência judicial teria de considerar aspectos como idade do beneficiário, tempo de convívio com o dependente e duração do benefício, o que seria inviável.

OCDE: valor médio das pensões por morte

O ministro apontou que, em 26 países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o valor médio das pensões por morte corresponde a 56% dos proventos de aposentadoria por idade avançada. Ou seja, os exemplos estrangeiros não estão distantes da nossa realidade.

Todavia, é preciso que se diga, que nenhum país da OCDE pode servir de parâmetro para o Brasil. Haja vista que são realidades bastante distintas.

Além disso, muitos membros da OCDE fixam idade mínima maior do que a brasileira para que o parceiro possa receber o benefício de forma vitalícia. E, diferentemente do Brasil, 16 desses exigem tempo mínimo de convivência, que varia de 6 meses a 5 anos.

Antes da reforma

Barroso lembrou que, antes da reforma, a aposentadoria por invalidez no RGPS equivalia a 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, consistia na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Nesse sistema, o cálculo da pensão por morte também se baseava na aposentadoria por incapacidade. Portanto, era muito mais favorável aos dependentes do empregado que morria ainda em atividade, quando comparado com os dependentes do segurado que já estava aposentado voluntariamente.

Para o relator, o critério não era “sensível ao tempo de contribuição”. Assim, a mudança “faz todo o sentido em termos de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial” do sistema previdenciário. Ele recordou que as novas regras só se aplicam a quem ainda não havia adquirido direito à pensão e, dessa forma, não houve ofensa a direitos adquiridos ou violação a legítimas expectativas.

O dispositivo questionado — caput do artigo 23 da EC 103/19 —, segundo a nova regra, determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público federal será equivalente à cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Manutenção do padrão de vida

O magistrado ressaltou que as pensões por morte não têm a função de manter o padrão de vida alcançado pelo falecido, mas apenas de permitir que os dependentes possam se reorganizar financeiramente.

Por fim, o ministro destacou que os benefícios devem se basear na possibilidade real do sistema de arcar com o custo. “Muitas das escolhas feitas na Previdência Social tiveram como pano de fundo um quadro de abundância de recursos, que já não se põe mais.” (Com informações do Conjur)

Diap

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