Educadora aposentada do Senai terá possibilidade de fraude examinada por TRT

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) em ação trabalhista movida por uma orientadora do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) que alegava ter havido fraude na sua rescisão contratual. A Turma acolheu recurso da educadora por falta da manifestação do TRT em relação a provas mencionadas por ela, que afirma ter sido compelida a assinar documento de cancelamento do contrato de trabalho, sob o argumento de que essas eram as normas do Senai, que não tinha interesse em ficar com empregados aposentados.

Na ação, ela requereu o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e aviso-prévio. O pedido foi deferido na primeira instância, que entendeu que a despedida se deu por iniciativa do Senai, sem concordância da empregada, mas a sentença foi reformada. O TRT-SE julgou o caso com base unicamente no pedido de demissão, apesar dos apelos da trabalhadora para que examinasse as outras provas.

Ressalva

A orientadora educacional requereu, no recurso ordinário e em embargos de declaração, o pronunciamento do TRT sobre uma ressalva constante do termo de rescisão contratual e sobre uma portaria do Serviço Social da Indústria (Sesi) que, segundo ela, comprovariam a fraude, de forma a impedir o recebimento das verbas rescisórias. A ressalva registra que a preposta do Senai, ao ser questionada sobre o real motivo do desligamento, informou ao sindicato que o “documento requerendo o cancelamento do contrato de trabalho foi requerido pela empresa como meio necessário para que a associada pudesse se afastar por motivo de aposentadoria”.

Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso no TST, o exame dessa documentação pode alterar o desfecho da discussão. A omissão caracterizou, na sua avaliação, negativa de prestação jurisdicional e inviabilizou a discussão da controvérsia jurídica no TST.

Eizo Ono salientou que a Constituição da República prevê, no artigo 93, inciso IX, que as decisões devem ser fundamentadas, a fim de garantir às partes o princípio da ampla defesa e do contraditório. Após acolher a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a apreciação da omissão. Decidiu também que a análise do pedido de multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio fica sobrestada e, depois de proferido novo julgamento no TRT, os autos serão encaminhados ao TST, independentemente de novo recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-40100-93.2009.5.20.0003

Do TRT

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