Sinpro Goiás: Orientações para os (as) professores (as) sobre o regime presencial

Caríssimos(as) professores(as),

Atenção!

Como é do conhecimento público, ao dia 11 de novembro corrente, o prefeito de Goiânia, sem nenhuma razão plausível, baixou o Decreto N. 1.968/20 que, dentre outras medidas, revoga a proibição de desenvolvimento de aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do município de Goiânia.

Frise-se que essa revogação colide com o Decreto N. 9.653/20, baixado pelo governador Ronaldo Caiado, que se mantém inalterado, bem como as resoluções do Conselho Estadual de Educação do Estado De Goiás (CEE-GO) de N. 02, 15 e 18/20, os quais mantêm as atividades pedagógicas de forma remota até 31 de dezembro próximo vindouro, e por todo o semestre letivo de 2021.

Essa medida, a toda evidência, não traz nenhum benefício pedagógico palpável, pois que o ano letivo de 2020 acha-se a um mês do término previsto no calendário escolar/acadêmico. Além do que intensifica as já insustentáveis inseguranças e angústias de professores, administrativos, alunos e seus familiares.

Por isso, dois dias após o prefeito baixar o referido Decreto, o Sinpro ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, visando à suspensão de seus efeitos; mas, infelizmente, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em decisão proferida no mesmo dia, negou o deferimento da liminar requerida.

Em meio a esse quadro caótico, em todos os sentidos, surgem muitas justas e pertinentes dúvidas entre professores, administrativos, alunos e famílias.

Com a finalidade de bem orientar seus representados – os professores -, o Sinpro põe à sua disposição este singelo documento, contendo respostas às mais correntes dúvidas. São elas:

1 – O decreto municipal pode dispor de modo diverso do estadual, que, no caso, é o N. 9.653/20, ainda em vigor?

Sim! O Supremo Tribunal Federal (STF), na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6341, firmou entendimento de que os entes federados, União, estados, municípios e o Distrito Federal possuem competência concorrente, para legislar sobre as medidas sanitárias necessárias ao combate ao Coronavírus.

Assim, nada impede que o município de Goiânia suspenda a proibição de retomadas de atividades pedagógicas, antes que o estado o faça.

Desse modo, apesar de faltar bom senso e fundamentos técnicos ao Decreto N. 1968, de 11/11/2020, ele possui validade jurídica, o que o torna eficaz e vigente.

2 – Com base nesse Decreto, as escolas privadas de Goiânia acham-se autorizadas a retomar suas atividades presenciais normais?

Não! O Decreto limita-se a revogar a proibição de realização dessas atividades, na forma presencial; e nada mais.

Nos seus considerandos, o citado Decreto faz referência à Nota Técnica N. 15/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que estabelece regras para a comentada retomada; o que, por óbvio, não poderia ser diferente, sob pena de crime de responsabilidade.

Importa dizer: as escolas privadas, para que retomem suas atividades pedagógicas presenciais, devem, obrigatoriamente, observar todas as determinações contidas nessa Nota Técnica.

3 – Quais são as condições estabelecidas na Nota Técnica N. 15/2020, para a retomada das atividades pedagógicas presenciais?

As recomendações contidas nessa Nota Técnica são as seguintes:

“1. A retomada das aulas presenciais nas Instituições de Ensino do Estado de Goiás, de todos os níveis educacionais, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição, de forma gradual, facultativa (não obrigatória), de acordo com a deliberação de cada Instituição, e desde que sejam observados inteiramente os Protocolos de Biossegurança, previamente estabelecidos pelo COE e publicados no site da Secretaria de Estado de Saúde (…)”;

  1. As Instituições de Ensino do Estado de Goiás, que retomarem suas atividades presenciais, deverão manter igualmente o ensino misto/híbrido (tanto presencial, quanto virtual), como opção para os pais ou os alunos que não optarem pela participação presencial.
  2. Para o retorno das atividades presenciais nas Instituições de Ensino sediadas no Estado, cada uma deverá assinar Termo de Autodeclaração, constante do Protocolo de Biossegurança, deliberado e validado pelo COE, constante do Anexo C do referido documento. O termo deverá ser entregue, devidamente preenchido e assinado, à vigilância sanitária dos municípios, sede das instituições. Competirá à Secretaria de Educação do Estado de Goiás a deliberação sobre a estratégia de retorno das atividades presenciais que estão sob a sua gestão, tanto na forma, quanto no tempo, desde que atendidos os protocolos pré-estabelecidos e aprovados.

[..]

  1. Os indicadores previamente definidos pelo COE serão mantidos em monitoramento e avaliação semanal. Já os impactos/resultados da retomada destes segmentos sociais deverão ser avaliados com a periodicidade mínima de 30 (trinta) dias.
  2. Qualquer recomendação de Notas Técnicas (NT) anteriores, feitas em outro momento da pandemia, que tenha algum item que, porventura, seja conflitante com esta NT, perderá vigência”.

4 – Como a Nota Técnica contém recomendações, e não determinações, os estabelecimentos de ensino são obrigados a observá-las?

Sim! Isto porque somente a Secretaria de Estado da Saúde tem competência para baixar normas e medidas sanitárias; quem as não cumprir comete crime de responsabilidade, na forma dolosa (voluntária), respondendo por todos eventuais danos, porventura causados pelo seu ato de insubordinação.

Corrobora esse dever a decisão judicial proferida no mandado de segurança do Sinpro, que expressamente determina a obrigação de os estabelecimentos de ensino observarem os comandos da Nota Técnica N. 15/2020, bem como o inteiro teor do protocolo de biossegurança.

5 – Com base no Decreto N. 1.968/2020, os estabelecimentos de ensino podem convocar seus professores para retomarem suas atividades presenciais?

Sim, desde que observados os parâmetros da Nota Técnica N. 15/2020 e as condições do protocolo de biossegurança.

6 – Mesmo os professores que integram grupos de riscos, de morbidades e/ou convivam com parentes nessas condições?

A Nota Técnica N. 06/2020-SUPVIG, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, que fixa o protocolo de segurança aos berçários e escolas da educação infantil, estabelece expressamente em seu item ‘V’ que é vedada a entrada nas instituições de ensino, de portadores de comorbidade ou que sejam considerados grupo de risco para a COVID-19, restrição esta válida a alunos, professores, administrativos, pais de alunos e quaisquer outros agentes envolvidos na educação.

Já o “Protocolo de biossegurança para retorno das atividades presenciais nas instituições de ensino do Estado de Goiás”, vinculado à Nota Técnica N. 15, da Secretaria de Estado da Saúde (SES), determina que as instituições de ensino realizem levantamento dos profissionais e dos estudantes que se enquadram em grupo de risco ou que não podem retomar as atividades presenciais.

Desta forma, o docente pertencente ao grupo de risco ou portador de comorbidades deve notificar por escrito seu empregador sobre tal condição, fornecendo-lhe cópia do documento médico que ateste seu estado de saúde, requerendo sua integral manutenção no regime remoto de aulas.

Havendo necessidade premente, é cabível medida judicial, visando a impedir que tal convocação se concretize.

7 – Os professores devem realizar concomitantemente atividades presenciais e remotas, por determinação dos estabelecimentos de ensino? 

Enquanto durar o estado de pandemia, sim. Isto porque o compromisso dos professores é, antes de tudo, de natureza social, com alcance universal; não se limitando à simples relação com a empresa. Mas é fundamental que o estabelecimento ofereça meios e condições para que isso ocorra.

Não obstante, os estabelecimentos de ensino são obrigados a respeitarem e rigorosamente cumprirem a carga horária semanal contratada, sob pena de abuso de direito, que gera a obrigação de indenização por danos materiais e/ou morais, sem prejuízo do pagamento das horas que exceder, com acréscimo de 50%, do valor normal de cada aula, por período correspondente.

8 – Como fica o trabalho presencial de professores que firmaram acordo com as escolas para aplicação da Lei N. 14.020/20, fixando a redução na jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho?

O Governo Federal sancionou a Lei N. 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida de enfrentamento do estado de calamidade pública, causado pela COVID-19.

Inúmeros docentes, em todas as etapas da educação, firmaram acordos individuais ou coletivos de trabalho voltados à redução de jornada de trabalho e salário ou à suspensão de seus contratos, ambas as medidas previstas na referida legislação.

Assim sendo, as escolas que convocarem seus docentes submetidos a acordo que pactue redução de jornada de trabalho e salário, para a retomada de atividades de trabalho presencial, devem observar os estritos limites da redução acordada.

Já os docentes submetidos a acordo para suspensão do contrato de trabalho, em hipótese alguma podem retomar suas atividades de trabalho durante a vigência dos acordos, sejam elas presenciais ou não.

São nulos de pleno direito todos os acordos de trabalho, individuais ou coletivos, celebrados com a finalidade de conferir aparente legalidade à redução salarial dos docentes ou suspensão de seus contratos, nos exatos termos do Art. 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se consolidar a conduta retrodestacada em absoluta desconformidade aos Arts. 7º e 8º, §4º, da Lei 14.020/20 e ao Art. 422, do Código Civil (CC). Veja-se:

Art. 8º (…)

(…)

  • 4º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada

a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

9 – O que acontece se a escola exige dos docentes a realização de atividades de trabalho fora do horário contratado?

Além das possíveis limitações temporárias da jornada de trabalho, decorrentes da celebração de acordo para aplicação da Lei N. 14.020/20, devem as escolas observar os estritos limites da jornada de trabalho normal contratada com seus professores.

As Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sinpro Goiás com os sindicatos representantes das instituições de ensino, em todas as etapas da educação, estabelecem que “o comparecimento do docente, convocado pelo estabelecimento de ensino, fora de seu horário de trabalho e períodos normais de aulas, é remunerado mediante o pagamento de um salário-aula por período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento).”

Deste modo, quaisquer atividades impostas pelas instituições de ensino como reuniões pedagógicas, acompanhamento de alunos, aulas de reforço, conselho de classe, reuniões com pais, etc., a serem realizadas fora da jornada normal contratada, devem ser remuneradas mediante o pagamento de hora-aula acrescida de 50%.

10 – Em que consiste a cessão do direito de imagem e de produção intelectual?  Os professores se obrigam a isso?

Outra questão de grande monta e cada vez mais opressiva, que atormenta o trabalho docente, é a que diz respeito à cessão do direito de imagem e do trabalho intelectual, presente em todas as etapas da educação.

A Constituição Federal (CF), em seu Art. 5º, caput e incisos IX e X, assegura total proteção à imagem e à honra, sendo também o direito autoral, cada dia mais presente no cotidiano docente, regulamentado pela Lei N. 9.610/1998.

Da interpretação dos referidos dispositivos legais, extrai-se que as aulas gravadas pelos docentes são consideradas obras intelectuais, recebendo, desta forma, expressa proteção legal para sua publicação, transmissão ou emissão, retransmissão, distribuição, comunicação ao público e reprodução (Arts. 3º a 7º, da Lei N. 9.610/98).

Ainda, prescreve a legislação em destaque que pertencem ao autor (no caso, ao professor), os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, dependendo de sua autorização prévia e expressa a utilização da obra, por quaisquer modalidades.

A cessão total ou parcial desses direitos se fará sempre por escrito, exigindo-se, desta forma, a prévia negociação das instituições de ensino para se fixar os parâmetros e limites de utilização e reprodução das aulas gravadas pelos docentes, sob pena de se suspensão dessa utilização e de indenização pelo seu uso fraudulento ou não autorizado.

ATENÇÃO, PROFESSOR(A)!

De todos os desafios que atormentam os professores, o que trata de cessão de direito de imagem e de produção intelectual parece ser o mais complexo e mais urgente.

Isso porque a tendência de encolhimento de atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais e a sua consequente substituição por atividades remotas parecem inexoráveis.

Se os professores não tiverem esse discernimento, em breve não mais haverá campo de trabalhoposto que uma aula gravada e cedida ao estabelecimento de ensino, sem as devidas garantias e ressalvas, poderá ser reproduzida para milhares de alunos, o que poderá levar ao extremo de cada escola demandar apenas um professor por disciplina.

Dada a complexidade do assunto, o meio mais seguro e eficaz para se resguardar e regulamentar os direitos de imagem dos professores são os instrumentos coletivos, celebrados com a participação das entidades sindicais que os representam.

Isso porque, em possíveis negociações individuais sobre o assunto, os professores ficam sem nenhum poder de negociação, sendo compelidos a aderirem a “acordos” danosos, feitos pelas escolas à sua feição; e, o que é pior, sem qualquer ônus.

Para que os professores que se ativam em escolas privadas não corram risco e sofrer danos irreparáveis, que podem representar inclusive o definhamento total da profissão, não devem sob hipótese alguma, assinar termo de cessão de direito de imagem e de produção intelectual, sem antes consultar os seus respectivos sindicatos.

Se esse cuidado não for observado, com todo rigor, em breve período de tempo, poderá acontecer de os professores se fazerem presentes em múltiplas salas de aula, sem receber um centavo sequer por isso.

11 – Há limite de reprodução nas videoaulas gravadas pelos professores?

As videoaulas gravadas pelos docentes podem, apenas e tão-somente, ser transmitidas para as turmas com as quais eles trabalham, e, ainda assim, durante o horário de aula estabelecido; não podendo reproduzi-las em nenhum momento posterior; exceto se forem expressamente autorizados, por meio de cessão de direito.

DIRETORIA DO SINPRO GOIÁS

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Do Sinpro Goiás

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