Sinpro-Rio: Mais uma vitória do sindicato e da categoria na Justiça do Trabalho

Mais uma vez, Justiça autoriza a se manter em trabalho remoto o/a professor/a que resida com pessoa com comorbidades

O Sinpro-Rio conseguiu na Justiça do Trabalho que professores/as que residam com pessoas com comorbidades, que integrem o grupo de risco para COVID-19, poderão permanecer em trabalho remoto. Leia a decisão abaixo:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

ACPCiv 0100739-59.2020.5.01.0023

RECLAMANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO

RECLAMADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (3)
Relatório
Vistos etc.

Interpostos embargos de declaração por SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, que são conhecidos por preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sustenta o Embargante, em síntese, que a sentença seria omissa quanto ao requerimento de manutenção dos professores que residem com pessoas que integram o “grupo de risco” em atividade remota. Afirma que esta pretensão também está deduzida no pedido “d” da petição inicial, e ressalta que o afastamento deste grupo foi determinado pela v. Decisão proferida no mandado de segurança.

Fundamentação

Assiste razão ao Embargante. De fato, o requerimento contido na alínea “d” do rol de pedidos incluía, além dos trabalhadores em situação de risco, os trabalhadores que residam com pessoas na mesma situação, sendo a sentença omissa no particular.

Passo a análise

Com efeito, foi destacado na sentença que, em audiência, “as partes noticiaram que os parâmetros da decisão proferida em sede demandado de segurança foi satisfatória, ao manter afastados os funcionários da faixa de risco ou que convivam com alguém na mesma situação, e ao impedir a dispensa desses professores, resguardando o segmento de risco”. Sendo assim, sana-se a omissão para incluir os professores que residem com pessoas que integram o “grupo de risco” entre aqueles dispensados da obrigatoriedade de comparecimento ao trabalho de forma presencial, mantendo-os ativos por meio do “ensino à distância”, propiciados os meios físicos e adequados para esses profissionais ministrarem aulas, segundo a conveniência da Instituição de Ensino e às expensas de cada empregador.

Dispositivo

Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra, que integra a sentença embargada para todos os fins. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2021.

ELISIO CORREA DE MORAES NETO
Juiz do Trabalho Substituto

Do Sinpro-Rio

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