TRT-3 revisita o problema do direito sem dever no custeio sindical

Recente decisão do TRT da 3ª Região, proferida — por maioria dos desembargadores da SDC — em junho de 2026, no processo de dissídio coletivo de natureza econômica (DC), ajuizado pelo Sinpro MG em face do Sinepe Sudeste, tendo como único objeto  o alcance das bolsas de estudo, que integram o patrimônio dos/as professores/as mineiros há mais de cinco décadas, como se constata pela Ementa do Acórdão e por excertos do voto vencedor — abaixo transcritos —, trouxe à luz a até então recusada imperiosa necessidade de que efetivamente se debata, no âmbito do poder judiciário, se a organização sindical brasileira, consagrada pela Constituição Federal (CF) de 1988, comporta e pode conviver com direito sem dever, quanto ao quesito de contribuição para o custeio sindical; como, há muito, entende o STF, apesar da pequena inflexão feita com a nova redação do Tema 935, em setembro de 2023.

II          O caso concreto

2         Como se acha anotado no voto do relator do referenciado DC, há mais de cinco décadas, a CCT assegura o direito à bolsa de estudo, sendo sua distribuição realizada pelo Sinpro MG, tendo como critério único, para fazer jus ao direito que ela assegura, a comprovação de regular filiação (sindicalização) à entidade.

3       Porém, há alguns anos, sem o quê nem porquê, o Sinepe resolveu travestir-se de falso paladino, passando a condicionar a renovação das cláusulas que asseguram o destacado benefício, à sua universalização. Ou seja, sua garantia a associados e não associados.

4       Para dirimir a aparente controvérsia, os dois sindicatos concordaram com o ajuizamento do DC, tendo como objeto único as duas cláusulas que regulamentam a bolsa de estudo.

5       No âmbito do TST, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC), ao julgar dos DCs relativos aos anos de 2022 e 2023, com voto prevalente do algoz dos direitos sindicais e trabalhistas, ministro Ives Gandra, determinou a extensão do benefício ora sob discussão aos não associados; desconsiderando toda a história das negociações coletivas sobre ele, que não registrou discordâncias entre os dois sindicatos por mais de cinco décadas, como já registrado.

6       O que por óbvio não foi bastante para solucionar o aparente impasse. Por isso, de novo as partes concordaram com o ajuizamento do DC, com o mesmo único objeto, que resultou na decisão sobre a qual se dedica este texto.

II       Da judiciosa e desafiadora decisão da SDC do TRT da 3ª Região.

7       A Ementa do Acórdão da decisão sob comentários, com todas as merecidas loas, foi assim exarada, no tocante à renovação das cláusulas que tratam de bolsas de estudo, repita-se, o objeto único do DC e ao critério para sua distribuição:

“PROCESSO nº 0013861-73.2025.5.03.0000 (DC)

SUSCITANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SUSCITADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DA REGIÃO SUDESTE DE MINAS GERAIS – SINEPE/SUDESTE

RELATOR: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

EMENTA DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROFESSORES. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. SISTEMA PJE. HABILITAÇÃO TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO. ACEITAÇÃO EXPRESSA EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. CLÁUSULAS DE BOLSAS DE ESTUDO. MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS HISTÓRICAS. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUSTEIO SINDICAL. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

[..]

  1. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS HISTÓRICAS. As cláusulas que preveem a concessão de bolsas de estudo aos professores integram o patrimônio jurídico da categoria há mais de cinco décadas. O princípio da manutenção das conquistas históricas e a proteção às disposições convencionadas anteriormente (art. 114, § 2º, in fine, da CF) justificam a preservação de tais benefícios no instrumento normativo.
  2. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CUSTEIO SINDICAL. TEMA 935 DO STF. É legítima a estipulação de critérios de acesso a benefícios assistenciais e suplementares baseada na contribuição para o financiamento da atividade sindical. A fixação de condição de filiação ou de recolhimento da contribuição assistencial (garantido o direito de oposição) para a fruição de bolsas de estudo está em harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral. Tal medida visa coibir o fenômeno do ‘carona’ (free rider), impedindo que trabalhadores não contribuintes se beneficiem de vantagens custeadas exclusivamente pela coletividade dos associados.

Procedência parcial dos pedidos do sindicato profissional para manter a redação histórica com as adaptações de conformidade constitucional”.

8       No criterioso e desafiador voto vencedor, que ousa discutir com absoluta pertinência a relevância e a imperiosidade da contribuição ao custeio das atividades sindicais, para fazer jus a direitos convencionais, que o STF jamais se propôs a enfrentar; o relator, demonstrando total respeito às ações sindicais e sua imprescindibilidade para o cumprimento das atribuições precípuas dos sindicatos, determinadas pelo Art. 8º, III, da CF,  registra, em seu percuciente voto, que merece a mais ampla divulgação e enfática defesa:

Com efeito, o benefício das bolsas de estudo não consiste em uma mera vantagem transitória ou acidental. Trata-se de uma conquista histórica e orgânica da categoria dos professores no Estado de Minas Gerais. O acervo documental anexado pelo SINPRO/MG comprova, de maneira cabal, que a cláusula figura nos instrumentos normativos autônomos firmados entre as representações há mais de cinco décadas, estando presente desde a CCT de 1970 (ID. 8de8fdd).

A consolidação temporal e a perenidade de uma norma coletiva conferem lhe um patamar de proteção especial perante a jurisdição normativa. Assim, a manutenção de cláusulas pré-existentes, reiteradas ao longo de sucessivas negociações autônomas, deve ser resguardada pelo Poder Judiciário, em observância ao princípio da manutenção das conquistas históricas, positivado no próprio artigo 114, § 2º, da Constituição Federal (‘respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente’).

Ademais, a questão da vinculação de benefícios normativos ao custeio sindical sofreu uma profunda requalificação hermenêutica nos últimos anos. Se outrora se tendia a enxergar a restrição de benefícios a filiados como ofensa ao princípio da igualdade e à liberdade de associação (artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF), a superveniência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, alterou o panorama do financiamento das entidades representativas.

 A consagração desta nova realidade culminou no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459). A Suprema Corte reconheceu a validade e a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais aplicáveis a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

O fundamento central dessa decisão reside no combate ao fenômeno do ‘carona’ (free rider) – isto é, a situação em que trabalhadores não filiados e não contribuintes se beneficiam integralmente dos ganhos econômicos e sociais decorrentes da intensa atividade de negociação conduzida e financiada exclusivamente pelo sindicato e por seus associados.

 Nesse contexto, o irretocável parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 746d414) lança a luz decisiva para o desate desta lide. A d. Procuradoria Regional do Trabalho destaca que a Lei nº 13.467/2017 abre espaço para que as negociações coletivas criem condições diferenciadas para os trabalhadores que contribuem para o financiamento sindical.

Dessa forma, a limitação da distribuição das bolsas de estudo pelo sindicato não viola a liberdade associativa sob a sua ótica negativa (o direito de não se associar), uma vez que o trabalhador não é obrigado a se filiar para manter seu emprego ou seus direitos trabalhistas legais e básicos.

Contudo, é plenamente legítimo que a norma coletiva reserve benefícios de natureza supletiva e assistencial àqueles que efetivamente sustentam a estrutura responsável por tais conquistas. Desse modo, a imposição puramente ampla e irrestrita do benefício a todos os professores, sem qualquer contrapartida ao sindicato que o negociou historicamente, esvazia a representatividade obreira e desestimula o engajamento da categoria, enfraquecendo o próprio modelo de negociação coletiva incentivado pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Por conseguinte, a fim de compatibilizar a preservação da conquista histórica do SINPRO/MG com o regramento constitucional vigente e com o entendimento da Suprema Corte, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo sindicato suscitante para fixar as cláusulas de bolsas de estudo nos moldes propostos na petição de ID. d5a2ff1, acolhendo, de maneira construtiva e garantista, o contorno interpretativo proposto pelo Ministério Público do Trabalho.

Assim, o direito às bolsas de estudo será gerido e direcionado aos professores que comprovarem filiação ao sindicato, estendendo-se, de forma isonômica, àqueles não associados que comprovem o recolhimento regular da contribuição assistencial ou negocial da categoria, combatendo o enriquecimento sem causa de quem se furta ao financiamento da luta sindical.

Essa formulação garante a procedência da pauta operária, valoriza a autonomia privada coletiva e restabelece a segurança jurídica abalada pela interrupção do histórico negocial em 2020.

Conclusão do recurso

Pelo exposto, em julgamento do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica ajuizado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (SINPRO/MG) em face do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais (SINEPE /SUDESTE), esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos decide, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz convocado Relator”.

9       Faz-se necessário notar e anotar, aqui, como o faz o relator em seu voto, o “irretocável Parecer do Ministério Público do Trabalho”, firmado pelo procurador Helder Santos Amorim, intransigente e madrugador defensor da liberdade sindical, de sindicatos fortes e dos valores sociais do trabalho, desde sua assunção ao cargo.

10     Para que não prosperem eventuais enviesadas discussões, emanadas dos louvores que se tecem acerca do voto sob apreciação, registra-se, com a devida ênfase, que o cenário por ele descortinado não contêm nem alcançará, em tempo algum, a solução almejada e buscada por quem não transige com a unicidade sindical; posto que, sem ter a intenção de fazê-lo, reveste-se de forma oblíqua da condição de representação sindical limitada aos sócios, como é regra nos países que adotam o pluralismo sindical.

11     O que preconizam os defensores da unicidade sindical — que é posição insuscetível de dúvidas e de flexão deste escriba  —, é a representação de todos os integrantes da categoria — ou outro modo assemelhado, que possa vir a ser adotado —, com a garantia de benefícios para todos, independentemente de filiação, como determina o Art. 8º, da CF, e que o STF mutilou, ao facultar aos não associados a prerrogativa de usufruírem de direitos convencionais, sem a obrigação de contribuir para que sejam possíveis e ao alcance das entidades sindicais. O que o percuciente voto sob debate tenta corrigir, por se constituir em excrescência política, social e sindical.

12     O cenário preconizado pelos defensores da unicidade sindical é de representação sindical de todos os integrantes da categoria, filiação voluntária e contribuição assistencial extensiva aos não associados, sem direito de oposição, como diz a CF (Art. 8º, I, II e IV, da CF) e se materializava, sem trauma e sem violação desses fundamentos constitucionais, até o advento da Lei N. 13467/2017; sem se cogitar e/ou defender o retorno da contribuição sindical, em sentido estrito, que ficou no passado.

13     Outra relevante lição contida no festejado voto, veementemente negada pelo STF, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST (ADPF 323, de autoria da Confenen), que tratava da ultratividade das normas, é a que se volta para a valorização da história das conquistas convencionais, sem que isso implique desobediência à essa famigerada decisão do STF.

14     Ao contrário do nada republicano entendimento do STF, as negociações coletivas têm história, têm vida e são merecedoras de respeito e reconhecimento, como muito bem salientado pelo voto sob destaque.

15     Não se pode pretender construir a ordem social com base no primado do trabalho, se cada processo negocial tiver que começar da estaca zero, como se nada existisse de relevante antes; tal como, desafortunadamente, entende do STF. As conquistas históricas não podem ser extirpadas do mundo jurídico, pelo simples fato de o período de vigência da CCT expirar-se. De novo, como manda o STF, na anotada ADPF 323.

Ante as boas razões acima, é de todo recomendável a ampla divulgação do voto que enseja e justifica este texto. Bem assim, que sobre ele se faça intenso e aprofundado debate e sua defesa, como guia para a busca da solução ideal e duradoura do custeio sindical.

Ao debate!

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